Recomendações Expedidas
Processo: 000532-271/2019
Realizado em | 23/07/2019 11:17:05 | chevron_right |
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Promotora | Ana Sobreira Botelho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Guadalupe | |
Recomendação n. 06/2019 expedida, em cumprimento à Portaria Inaugural. 10 de julho de 2019 |
Processo: 000137-206/2018
Realizado em | 22/07/2019 14:02:43 | chevron_right |
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Promotor | Edgar dos Santos Bandeira Filho | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Uruçuí | |
RECOMENDAÇÃO Nº 06/2019 Ao Senhor, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE URUÇU-PI |
Processo: 000137-206/2018
Realizado em | 22/07/2019 14:00:56 | chevron_right |
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Promotor | Edgar dos Santos Bandeira Filho | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Uruçuí | |
PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO Nº 16/2018 RECOMENDAÇÃO Nº 05/2019 Ao Senhor, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUÇUPI-PI |
Processo: 000079-210/2019
Realizado em | 22/07/2019 11:30:14 | chevron_right |
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Promotor | Luciano Lopes Sales | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Avelino Lopes | |
RECOMENDAÇÃO Nº 12/2019 |
Processo: 000757-206/2017
Realizado em | 19/07/2019 13:29:01 | chevron_right |
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Promotor | Edgar dos Santos Bandeira Filho | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Uruçuí | |
INQUÉRITO CIVIL Nº 22/2017 RECOMENDAÇÃO Nº 07/2019 Ao Senhor, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na Promotoria de Justiça de Uruçuí, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 25, inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 36, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº. 12/93, analisada a documentação produzida no bojo do Inquérito Civil Nº 16/2018. |
Processo: 000586-060/2019
Realizado em | 18/07/2019 12:59:08 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência¿; CONSIDERANDO que o art. 8º, parágrafo único, da LRF determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; CONSIDERANDO que as receitas integrantes do orçamento da saúde possuem destinação vinculada, conforme disposição do art. 167, IV, da CRFB/88; CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 05/2017 e nº 23/2017, normas regulamentares que em delegação administrativa nomeiam os secretários municipais como ordenadores de despesas das respectivas secretarias do Município de Campo Maior; CONSIDERANDO que em pesquisa ao Diário Oficial dos Municípios foi constatado que a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior realizou contratação com as empresas F.F. ANDRADE NETO EPP (CNPJ 03.269.285/0001-59) e TIAGO SOUSA DA SILVA ME (CNPJ 30.193.806/0001-04), cujo objeto dos contratos é a locação de infraestrutura de eventos (palco profissional, sistema de sincronização, grid em treliça, banheiro químico, camarim, stand, estrutura de arquibancada, tenda piramidal e portiço em treliça) destinados aos diversos eventos a serem realizados no Município de Campo Maior; CONSIDERANDO que referida contratação corresponde a frontal descumprimento de disposição legal, pois constitui despesa alheia à saúde, podendo configurar, se mantida, a prática de ato de improbidade administrativa por parte da autoridade contratante e de todos os demais agentes públicos que eventualmente tenham concorrido ou se beneficiado com este ato; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473. RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) efetue a rescisão dos contratos nº 03.2502/2019 e nº 05.2502/2019, firmados respectivamente com F.F. ANDRADE NETO EPP (CNPJ 03.269.285/0001-59) e TIAGO SOUSA DA SILVA ME (CNPJ 30.193.806/0001-04); 2) promova o ressarcimento aos cofres do Município, com juros e correção monetária, de todo o montante de recursos a |
Processo: 000088-063/2019
Realizado em | 18/07/2019 12:28:05 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência¿; CONSIDERANDO que o art. 32 da Constituição Estadual determina que a fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei; CONSIDERANDO que o § 2º do mencionado artigo dispõe que o controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; CONSIDERANDO que os autos em lume informam que o Tribunal de Consta do Estado do Piauí não estaria observando as disposições da Lei Orgânica do Município de Campo Maior quando do julgamento das constas do gestor municipal no ano de 2013; CONSIDERANDO que ao tempo dos fatos a Lei Orgânica municipal de Campo Maior não autorizava a delegação de ordenação de despesas em seu art. 54, XXII, alterado posteriormente pela ELOM nº 01/2016, de dezembro de 2016; CONSIDERANDO que o chefe do Poder Executivo Municipal de Campo Maior editou os Decretos Municipais nº 05/2017 e nº 23/2017, normas regulamentares que em delegação administrativa nomeiam os secretários municipais como ordenadores de despesas das respectivas secretarias do Município de Campo Maior; CONSIDERANDO que responsabilidade pelas contas municipais atribuída a pessoa distinta do ordenador de despesa corresponde a frontal descumprimento das disposições legais municipal, podendo configurar, se mantida, a prática de ato de improbidade administrativa de todos os agentes públicos que eventualmente tenham concorrido ou se beneficiado com este ato; CONSIDERANDO que o E. TJPI nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2015.0001.010166-0, relativo a ACP n.º 00001699-48.2015.8.18.0026, referendou o entendimento que a ordenação de despesas municipais pelo prefeito exige autorização política em Lei Orgânica; RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração, ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, POR SEU CONSELHEIRO PRESIDENTE, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine aos órgãos de fiscalização e acompanhamento do TCE/PI que observe a decisão política constante na Lei Orgânica de cada município, quanto a permissão ou não de autorização de delegação da ordenação de despesas pelo respectivo prefeito municipal, notadamente quanto aos Municípios de Campo Maior, Sigefredo Pacheco, Nossa |
Processo: 000109-203/2019
Realizado em | 18/07/2019 11:56:11 | chevron_right |
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Promotor | Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior (Substituto) | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Jerumenha | |
Recomendação nº. 02/2019 |
Processo: 000582-060/2019
Realizado em | 18/07/2019 10:45:33 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência¿; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 168, determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos; CONSIDERANDO que o art. 6º, XXX, da Lei Orgânica Municipal determina que compete ao Município repassar para a Câmara, até o dia 20 de cada mês, o numerário correspondente aos subsídios dos Vereadores e as despesas administrativa prevista no orçamento; CONSIDERANDO que o atraso no repasse do duodécimo pode ensejar responsabilidade do chefe do Poder Executivo na esfera cível e penal, conforme determina o art. 29-A da CRFB/88; CONSIDERANDO que o chefe do Poder Executivo municipal não pode limitar o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado para o Legislativo municipal, sob pena de frustração da autonomia dos poderes; CONSIDERANDO a Lei Orçamentária Anual do Município de Campo Maior para o ano de 2019, que traz dotação para o Poder Legislativo no importe de R$ 4.560.000,00 (quatro milhões e quinhentos e sessenta mil reais); CONSIDERANDO que o duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal equivale ao montante de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais); CONSIDERANDO que os autos em lume informam estar o Município de Campo Maior, atrasando o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Local, realizando depósitos de forma fracionada e em valor aquém do devido; CONSIDERANDO que referido atraso corresponde a frontal descumprimento das disposições constitucionais, podendo configurar, se mantida, a prática de ato de improbidade administrativa por parte do chefe do Poder Executivo municipal e de todos os demais agentes públicos que eventualmente tenham concorrido ou se beneficiado com este ato. RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) efetue a regularização e complementação dos repasses do duodécimo devido à Câmara Municipal de Vereadores de Campo Maior desde o mês de janeiro de 2019; e, 2) efetue o repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal de Vereadores de Campo Maio |
Processo: 000101-063/2019
Realizado em | 17/07/2019 11:14:06 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que entre os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde descritos no artigo 7º da Lei nº 8.080/90 encontram-se: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;[...] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;[...] XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; CONSIDERANDO ainda que a Lei Federal nº 8.080/90 garante a assistência terapêutica integral, devendo o Estado (lato sensu), prover às condições indispensáveis ao seu pleno exercício, disciplinando, ainda, o acesso à saúde pública através do Sistema Único de Saúde, em ato de concretização legal do direito, estabelecendo a responsabilidade do Poder Público para com os cidadãos brasileiros; CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, que regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas; CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que eleva a publicidade ao patamar de princípio da Administração Pública; CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal; CONSIDERANDO Procedimento Administrativo nº 002/2019.000101-063/2019, em trâmite nesta Promotoria de Justiça, que acompanha a realização de procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Campo Maior ¿ HRCM; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 1.294, de 25 de maio de 2017, do Ministério da Saúde, que define, para o exercício de |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 11/05/2025 02:03:42