Recomendações Expedidas

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Exibindo de 8860 a 8870 do total de 10792 processos encontrados

Processo: 000698-310/2019
Realizado em 09/07/2019 17:05:50 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
DESPACHO - EXPEDIR RECOMENDAÇÃO - ATENDIMENTO BANCÁRIO
Processo: 000110-203/2019
Realizado em 09/07/2019 09:56:20 chevron_right
Promotora Ana Sobreira Botelho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Jerumenha
Recomendação nº. 03/2019
Processo: 000102-004/2019
Realizado em 09/07/2019 09:55:53 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
Notificação Recomendatória nº 10/2019 enviada a HUMANA SAÚDE
Processo: 000252-088/2018
Realizado em 08/07/2019 13:22:11 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que os autos em lume informam estar o Município de Paquetá/PI, mantendo contratados, professores sem que estes possuam grau de instrução exigível para exercer a profissão junto à escola Nossa Senhora dos Remédios; CONSIDERANDO que referida contratação corresponde a frontal violação aos princípios administrativos que regem os atos da Administração Público; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que é vedado o desvio de função, conforme art. 117, XVII da Lei 8.112/90; CONSIDERANDO o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, que exige a prévia aprovação em concurso público para o acesso a qualquer cargo ou emprego público, salvo para os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal que constata a inconstitucionalidade de toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provime
Processo: 000096-172/2019
Realizado em 08/07/2019 12:51:18 chevron_right
Promotora Gianny Vieira de Carvalho (Substituto)
Promotoria 24ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAR À SEMAM QUE CUMPRAM RIGOROSAMENTE, QUANDO FORNECEREM AUTORIZAÇÕES DE DESMATE E/OU LICENÇAS AMBIENTAIS A EMPREENDIMENTOS EM TERESINA O QUE DISPÕES A LEI 11428 DE 22/12/2006, DECRETO 6600 DE 21/11/2008 E O MAPA DO IBGE.
Processo: 000169-140/2019
Realizado em 08/07/2019 11:59:46 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 20/2019-MPPI/2PJB
Processo: 000060-096/2019
Realizado em 08/07/2019 10:28:45 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RESOLVE RECOMENDAR à Secretária Estadual de Saúde do Piauí ¿ SESAPI: 1. Dispensação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos medicamentos TRESIBA (4 canetas) e NOVORAPID (1 caneta) ao paciente AXYS WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, evitando-se a descontinuidade do serviço, sob pena de responsabilização civil. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive ajuizamento de ação de improbidade administrativa e apuração de crime de responsabilidade. PRAZO: 10 (dez) dias, após os quais deverão ser informadas ao Ministério Público Estadual as providências adotadas para o cumprimento da recomendação.
Processo: 000975-325/2018
Realizado em 08/07/2019 07:30:59 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro
Recomendação à Secretaria Municipal de Educação
Processo: 000553-177/2019
Realizado em 05/07/2019 11:24:00 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA n. 19/2019 SIMP n. 000553-177/2019
Processo: 000337-002/2018
Realizado em 05/07/2019 09:16:21 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação ao(a) Sr(a). Diretor(a) da Tim Celular S.A a capacitação dos funcionários, no que tange aos procedimentos de portabilidade, os orientando para que todo o processo seja feito nos moldes da Resolução 460/2007 da ANATEL - Regulamento Geral de Portabilidade ¿ RGP.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/05/2025 17:40:35