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Processo: 000113-274/2019
Realizado em 29/07/2019 12:35:07 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
expedir e certificar
Processo: 000077-063/2018
Realizado em 29/07/2019 12:23:30 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 37 da CRFB/88 apregoa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o STF, por diversas vezes e em controle concentrado, já determinou que a Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF), sendo exceção a regra prevista no inciso IX do art. 37 da CF pelo que deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais; CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter temporário e excepcional da hipótese de cabimento; CONSIDERANDO que o inquérito civil em referência denota ter o município de Jatobá do Piauí mantido em seus quadros a pessoa de SANDRA MARIA MELO DE OLIVEIRA na condição de servidora, apesar daquela não ter possuído qualquer vínculo legítimo efetivo ou temporário em seus quadros; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO que pactuação efetivada mediante inexigibilidade licitatória para a execução de serviço desprovido de singularidade, em tese, atenta contra a legalidade sendo, portanto, ato administrativo eivado de vício; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ, Sr. JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concu
Processo: 000434-156/2019
Realizado em 29/07/2019 12:16:32 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO Nº 006/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12.02.93) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar n°12 de 18.12.93) e, CONSIDERANDO as disposições constitucionais inscritas no art. 225 e seguintes da Constituição Federal, que prevê a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual estabelece diretrizes; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.629/2015, o qual estabelece que, a partir do exercício financeiro de 2018, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico, definindo, assim, o prazo para que as prefeituras estejam com o seu respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado; CONSIDERANDO ser o Saneamento Básico, um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 3º, I, alíneas ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, da Lei 11.445/2007); CONSIDERANDO que constitui conduta típica penal prevista na Lei nº 9.605/98 as derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente, e sendo considerada obrigação de relevante interesse ambiental e quem inobserva as obrigações referidas incorre nas penas dos Arts. 54 e 56, § 1º ,I e II; CONSIDERANDO serem as ações de Saneamento Básico essenciais à promoção e proteção à saúde; CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. nº 197 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, aponta que constitui ato de improbidade administrativa ¿retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício¿; CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público é ¿instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis¿ (Constituição Federal, artigo 127, caput), sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos nos termos do artigo 129, inciso III da Constituição Federal c./c. Artigo 81, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c./c. artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, sendo, ainda, sua função institucional zelar pelo efetivo respeito ao meio ambiente e proteção à coletividade (art. 1º, incisos I e IV, Lei n. 7.347/85); RESOLVE: RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Coivaras e a Prefeita Municipal de Altos-PI que adotem as medidas necessárias, no sentido de elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano Municipal de Saneamento Básico, a fim de cumprir os prazos estabelecidos pela Política Nacional de Saneamento Básico, o qual condiciona a existência de Plano Municipal de Saneamento Básico para que o Poder Executivo Municipal tenha acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. Outrossim, estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, para que a d. autoridade comunique as providências adotadas para a sua observância. Em caso de nã
Processo: 000018-063/2019
Realizado em 29/07/2019 10:46:13 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência¿; CONSIDERANDO que segundo o art. 10 da Lei nº 6.938/81, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental; CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/97 dispõe ser de competência do órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local; CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA/PI nº 16/2011, que habilita o Município de Campo Maior para realização de licenciamento ambiental das atividades de impacto local, nos termos da Resolução CONSEMA/PI nº 09/2008; CONSIDERANDO dentre as atividades sujeitas a licenciamento ambiental constantes no ANEXO I da Resolução CONSEMA/PI nº 09/2008 estão os empreendimentos de bares e churrascarias; CONSIDERANDO que o art. 20 do Código Ambiental do Município de Campo Maior dispõe que a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais; CONSIDERANDO que o Código Ambiental do Município de Campo Maior em seu art. 162 determina que os agentes de proteção ambiental realizarão a fiscalização do cumprimento das disposições do referido diploma, autorizando nos artigos seguintes a adoção de providências para tanto; CONSIDERANDO que é do conhecimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Campo Maior a existência de estabelecimentos em pleno funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, consoante se denota pelo Ofício nº 007/2015, juntado aos autos do processo nº 0000011-17.2016.8.18.0026; CONSIDERANDO que mesmo de posse de tal informação, a Secretaria em lume manteve-se inerte; CONSIDERANDO que referida inércia corresponde a frontal descumprimento de disposição legal, pois constitui descumprimento do dever de proteção ambiental, podendo configurar, se mantida, a prática de ato de improbidade administrativa por parte da autoridade competente e
Processo: 000068-274/2018
Realizado em 29/07/2019 10:19:50 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
vide recomendação
Processo: 000410-291/2018
Realizado em 29/07/2019 10:13:21 chevron_right
Promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Ribeiro Gonçalves
Recomendação Administrativa n°03/2019 - Secretario Municipal de Ribeiro Gonçalves/PI, Sr. GeanFrancesco Teixeira Silva.
Processo: 000410-291/2018
Realizado em 29/07/2019 10:03:43 chevron_right
Promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Ribeiro Gonçalves
Recomendação Administrativa n°02/2019 - Prefeito Municipal de Ribeiro Gonçalves/PI, Dr. Lindemberg Viera Silva.
Processo: 000052-274/2018
Realizado em 28/07/2019 21:09:21 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
RECOMENDAÇÃO.
Processo: 000032-274/2018
Realizado em 28/07/2019 18:53:21 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
CUMPRIR RECOMENDAÇÃO
Processo: 000036-274/2018
Realizado em 28/07/2019 18:49:09 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA. CUMPRIR.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 27/06/2025 12:02:07