Recomendações Expedidas

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Exibindo de 9010 a 9020 do total de 10948 processos encontrados

Processo: 000087-088/2017
Realizado em 12/07/2019 14:32:55 chevron_right
Promotor Maurício Verdejo Gonçalves Júnior (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Picos
Recomendação n. 05/2019.
Processo: 000098-035/2019
Realizado em 12/07/2019 11:05:11 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação Administrativa Nº 04/2019 (CASA DE PUNARÉ)
Processo: 000268-161/2018
Realizado em 11/07/2019 14:14:35 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
Recomendação N 10.2019 - descumprimento limite LRF
Processo: 000152-088/2018
Realizado em 10/07/2019 14:53:34 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da proteção ao patrimônio público e da repressão aos atos de improbidade administrativa, estabeleceu em seu artigo 37, § 4º, que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que a Lei n. 10.520/2002, dispõe em seu art. 9º que ¿¿Aplicam-se subsidiariamente, para modalidade de pregão, as normas da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993¿¿; CONSIDERANDO o disposto na Súmula n. 248 do TCU, a qual prevê que: ¿Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei n. 8.666/1993¿, o qual se aplica de maneira análoga; CONSIDERANDO que os autos em lume informam que Câmara Municipal de Picos realizou Processo Administrativo n. 003/2015 na Modalidade Pregão Presencial n. 003/2015, com apenas uma empresa concorrente, a qual consequentemente venceu o certame público visto que não haviam outras empresas na disputa pela contratação; RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração pública e danos ao erário público, ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: Seja repetido o procedimento licitatório onde apenas um participante concorra, realizando-se nova publicação editalícia com ampla divulgação, observando-se os mesmos prazos legais inaugurais devidos a modalidade licitatória; Seja disponibilizado no portal da transparência em internet toda documentação correspondente às licitações, bem como informações sobre suas fases, bem como ferramentas de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de maneira objetiva, clara, transparente e em linguagem de fácil compreensão, conforme prevê o art. 8º da Lei nº 12.527/2011; Seja a publicação do edital e decisões relativas aos procedimentos licitatórios efetivada nos meios de publicidade oficiais e adequados, notadamente em imprensa oficial e jornais de grande circulação, conforme acórdão nº 898/2010 ¿ Plenário TCU; Sejam os julgamentos em procedimentos licitatórios dotados de motivado enfrentamento de impugnações e questionamento apresentados pelos licitantes, afim de que não haja julgamento em procedimentos licitatórios negligentes, coniventes ou deficitários. Desde já, SOLICITO a V. Ex.ª que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez)
Processo: 000314-182/2019
Realizado em 10/07/2019 10:22:36 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Recomendação nº 003/2019.
Processo: 000698-310/2019
Realizado em 09/07/2019 17:32:34 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - ATENDIMENTO BANCÁRIO - CAIXA - LIMITAÇÃO DE SENHAS E HORÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO DESTAS
Processo: 000698-310/2019
Realizado em 09/07/2019 17:05:50 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
DESPACHO - EXPEDIR RECOMENDAÇÃO - ATENDIMENTO BANCÁRIO
Processo: 000110-203/2019
Realizado em 09/07/2019 09:56:20 chevron_right
Promotora Ana Sobreira Botelho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Jerumenha
Recomendação nº. 03/2019
Processo: 000102-004/2019
Realizado em 09/07/2019 09:55:53 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
Notificação Recomendatória nº 10/2019 enviada a HUMANA SAÚDE
Processo: 000252-088/2018
Realizado em 08/07/2019 13:22:11 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que os autos em lume informam estar o Município de Paquetá/PI, mantendo contratados, professores sem que estes possuam grau de instrução exigível para exercer a profissão junto à escola Nossa Senhora dos Remédios; CONSIDERANDO que referida contratação corresponde a frontal violação aos princípios administrativos que regem os atos da Administração Público; CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme Súmula STF 473; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 37, caput, ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.¿ CONSIDERANDO que é vedado o desvio de função, conforme art. 117, XVII da Lei 8.112/90; CONSIDERANDO o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, que exige a prévia aprovação em concurso público para o acesso a qualquer cargo ou emprego público, salvo para os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal que constata a inconstitucionalidade de toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provime

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 26/06/2025 21:19:25