Recomendações Expedidas

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Processo: 000261-156/2019
Realizado em 09/05/2019 11:28:25 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante identificado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, da Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar Estadual n° 12/93; CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos¿; CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, ¿o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)¿; CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11 , prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO representação formulada perante a OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ofício nº 0405/2019-OMP/PI) na qual o denunciante pede sigilo dos dados alegando que o Prefeito Municipal de Coivaras, ao remeter convite para a população sobre a festa de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA da cidade, teria violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ao colocar seu nome no convite direcionado à população, assim como o nome da vice-Prefeita. CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual ¿O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.¿ (RE 191668, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008). Em igual sentido: RE 281012, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012; RE 217025 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/04/1998. CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o custeio da publicidade por recursos privados não retira o caráter oficial da propaganda de atos, programas, obras e serviços públicos e não afasta a ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade, firmando o entendimento de que ¿independentemente de a publicidade questionada na subjacente ação haver sido custeada com recursos privados, ainda assim não perde ela o seu caráter oficial, continuando jungida às exigências previstas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, no que tal comando impõe o dever de observância ao primado da impessoalidade¿, bem como que ¿A dicção do § 1º do
Processo: 000569-310/2018
Realizado em 08/05/2019 13:49:10 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PELO TCE - NOVA SANTA RITA - 2012
Processo: 000112-063/2018
Realizado em 07/05/2019 15:27:07 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Processo: 000112-063/2018
Realizado em 07/05/2019 15:24:49 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Processo: 000291-177/2019
Realizado em 07/05/2019 10:46:21 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA n. 10/2019 Ref. SIMP n. 000290-177/2019 e SIMP n. 000291-177/2019
Processo: 000290-177/2019
Realizado em 07/05/2019 10:39:00 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA n. 10/2019 Ref. SIMP n. 000290-177/2019 e SIMP n. 000291-177/2019
Processo: 000179-161/2018
Realizado em 06/05/2019 15:15:57 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
Recomendação n°04.2019 acumulação de cargo - secretário de saúde Mário - Morro do Chapéu
Processo: 000005-140/2019
Realizado em 06/05/2019 14:50:32 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Processo: 000245-156/2019
Realizado em 06/05/2019 11:52:48 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2019. 2ª PJA - MPPI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, Doutor PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS, com amparo legal na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ¿ Lei 8.625/93, aplicando-se subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União ¿ Lei Complementar n° 75/93 ¿ especialmente a norma contida no art. 6°, inciso XX, que autoriza ¿expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis¿; CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispõe acerca dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e estabelece como dever jurídico da sociedade, do Estado e da família, colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei n. 9.394, de 1996 ¿ Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ¿ e o artigo 201, inciso VIII, da Lei n. 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ determinam competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, adotando as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; CONSIDERANDO que o artigo 208, inciso III da Constituição Federal determina que a educação deve ser prestada mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; CONSIDERANDO que a Resolução nº 2, de 11.09.2001, do Conselho Nacional de Educação dispõe em seu art. 2º que ¿sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos¿; CONSIDERANDO que o artigo 227, § 1º, II, da Carta Maior estabelece que cabe ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação; CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n.º 186/08 aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal ¿ status de emenda constitucional ¿, estabelecendo, em seu artigo 24, item 2, que, para a realização do direito à Educação, os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; CONSIDERANDO que o Plenário do STF, em sessão do dia 09/06/2016, no bojo da ADI 5357, julgou constitucionais as normas da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem o repasse de custos financeiros ao estudante com deficiência; CONSIDERANDO que toda construção, reforma ou ampliação de edificações de uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como prescreve o artigo 11 do Decreto Presidencial nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que a teor da notícia de fato inclusa, reduzida a termo verbal reduzida a termo, em que JAQUELLINE VIEIRA DA SILVA, noticia que a Unidade Escolar Antônio Gonçalves da Costa não se encontra adaptado para o acesso, circulação e utilização das p
Processo: 000006-066/2019
Realizado em 06/05/2019 11:39:00 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Juntada da Notificação Recomendatória nº 05/2019 ¿ ao Presidente da Gerência da Unidade da AGESPISA em Parnaíba -PI no Procedimento Administrativo nº 000006-066/2019.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 20:02:01