Recomendações Expedidas

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Processo: 000074-096/2019
Realizado em 28/05/2019 13:37:36 chevron_right
Promotor João Batista de Castro Filho (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Adotar as diligências que se forem mostrando necessárias no curso do processamento deste Procedimento Administrativo e, inicialmente: a) Expeça-se Recomendação à Prefeita Municipal e à Secretária de Educação do Município de São Raimundo Nonato/PI, para disponibilizar efetiva e adequada prestação do serviço de transporte escolar para todos os alunos da rede pública municipal, inclusive quanto à distância efetivamente percorrida.
Processo: 000153-140/2019
Realizado em 28/05/2019 13:00:13 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Processo: 000073-096/2019
Realizado em 28/05/2019 12:55:09 chevron_right
Promotor João Batista de Castro Filho (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Expeça-se ainda Recomendação ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde do Município de Saúde Fartura do Piauí/PI para NOTIFICAR todos os proprietários de terrenos baldios e imóveis fechados para providenciarem a imediata limpeza, sob pena de incorrer em multa prevista na legislação municipal e ainda proceder à limpeza das vias urbanas, do cemitério, prédios públicos, praças e terrenos públicos, recolhendo também todo o lixo residencial acumulado velando pela adequada destinação do lixo recolhido, erradicando focos e larvas de mosquitos transmissores de doença, como recipientes que permitem acúmulo de água parada e matagal, além de manter continuamente [no mínimo de 2 (duas) vezes por semana] o recolhimento de lixo no Município;
Processo: 000072-096/2019
Realizado em 28/05/2019 11:55:56 chevron_right
Promotor João Batista de Castro Filho (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Expeça-se ainda Recomendação ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde do Município de Saúde de São Raimundo Nonato/PI, para NOTIFICAR todos os proprietários de terrenos baldios e imóveis fechados para providenciarem a imediata limpeza, sob pena de incorrer em multa prevista na legislação municipal e ainda proceder à limpeza das vias urbanas, do cemitério, prédios públicos, praças e terrenos públicos, recolhendo também todo o lixo residencial acumulado velando pela adequada destinação do lixo recolhido, erradicando focos e larvas de mosquitos transmissores de doença, como recipientes que permitem acúmulo de água parada e matagal, além de manter continuamente [no mínimo de 2 (duas) vezes por semana] o recolhimento de lixo no Município;
Processo: 000022-339/2018
Realizado em 28/05/2019 10:57:21 chevron_right
Promotor Antônio de Moura Júnior
Promotoria 27ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 02/2019 expedida ao Presidente da ACEP, Sr. Adailton Almeida Pacheco.
Processo: 000124-140/2019
Realizado em 28/05/2019 10:09:04 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 12/2019
Processo: 000244-096/2017
Realizado em 28/05/2019 09:36:13 chevron_right
Promotor João Batista de Castro Filho (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDA, preliminarmente, ao Prefeito de Bonfim-PI, Nilton Pereira Cardoso, que se abstenha de usar veículos oficiais do Município de Bonfim-PI para uso particular. Por último, determino: a) Remeta-se cópia da presente Recomendação à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Bonfim-PI, para que a casa legislativa promova fiscalização quanto ao seu cumprimento. Desde já, adverte o Ministério Público que a presente Recomendação serve também para fins de fixação de dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais acerca do objeto aqui veiculado, bem como igualmente alerta o Parquet que sua não observância implicará na adoção de todas as medidas judiciais cabíveis ao caso.
Processo: 000073-088/2018
Realizado em 28/05/2019 09:16:09 chevron_right
Promotora Itanieli Rotondo Sá (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N. 05/2019 (ICP 140/2018 ¿ SIMP n. 000073-088/2018) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO que as requisições ministeriais NÃO SÃO PEDIDOS (requerimentos), mas, sim, ORDENS LEGAIS de agente público, para que se entregue, apresente ou forneça algo, daí porque seu DESATENDIMENTO DOLOSO pode configurar a prática de infração penal; CONSIDERANDO o disposto no art. 71 da Constituição Federal: ¿Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;¿ CONSIDERANDO que, nos termos do art. 82, §1º da Lei n. 4320/64: ¿Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas
Processo: 000090-063/2018
Realizado em 27/05/2019 15:14:42 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação n.º 019/2019
Processo: 000090-063/2018
Realizado em 27/05/2019 15:14:11 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação n.º 018/2019

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 26/06/2025 21:19:25