Recomendações Expedidas

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Processo: 000294-212/2019
Realizado em 17/04/2019 12:40:35 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
RECOMENDAÇÃO nº 05/2019 Procedimento administrativo n. 18/2019 - SIMP n. 000294-212/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Alegrete do Piauí/PI, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento dessa Promotoria de Justiça, através de relatório elaborado pelo Serviço Geológico do Brasil em dezembro de 2015 (cópia em anexo), o qual identificou áreas localizadas no município de Alegrete do Piauí/PI, sujeitas a risco de inundações; CONSIDERANDO que o adensamento dos aglomerados urbanos tende a desencadear a ocupação de áreas de preservação ambiental e a consequente sujeição a desastres e calamidades naturais, especialmente enchentes, inundações e movimentos de massas; CONSIDERANDO que as alterações climáticas em função do aquecimento global tem dificultado as possibilidades de previsão de desastres naturais, e ao mesmo tempo aumentado sua ocorrência; CONSIDERANDO que ¿os desastres representam um motivo de crescente preocupação mundial, pois a vulnerabilidade exacerbada pela evolução da urbanização sem planejamento; o subdesenvolvimento; a degradação do meio ambiente; as mudanças climáticas; a concorrência pelos recursos escassos; e o impacto de epidemias pressagiam um futuro de ameaça crescente para a economia mundial, a população do planeta e para o desenvolvimento sustentável¿1; CONSIDERANDO que a atividade de defesa civil, por se tratar de questão de segurança pública em situações de desastres, é um serviço público essencial à coletividade; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos Municípios, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; CONSIDERANDO a necessidade de orientação e preparação dos munícipes para situações de vulnerabilidade a desastres naturais; CONSIDERANDO que a ausência de um sistema municipal de defesa civil legalmente instituído e estruturado expõe as comunidades locais a riscos, uma vez que ficam desprovidas de ações públicas de prevenção, mitigação e preparação a ameaças naturais; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil ¿ PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil ¿ CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º dessa lei, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre; CONSIDERANDO que ¿a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco¿ (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.608/2012); CONSIDERANDO que compete aos municípios, entre outras atribuições, identificar, mapear e promover a fiscalização de áreas de risco (art. 8º da Lei nº 12.608/2012); RESOLVE, ao tempo em que cientifica ao Prefeito Municipal de Alegrete do Piauí/PI, do teor do relatório elaborado pelo Serviço Geológico do Brasil em dezembro de 20
Processo: 000058-030/2018
Realizado em 17/04/2019 09:55:29 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes
Promotoria 29ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 05/2019.
Processo: 000279-184/2016
Realizado em 16/04/2019 15:33:52 chevron_right
Promotor Ricardo Lúcio Freire Trigueiro
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Castelo do Piauí
Recomendação 001/2019
Processo: 000127-140/2019
Realizado em 12/04/2019 17:14:38 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2019-MPPI/2PJB
Processo: 000129-140/2019
Realizado em 12/04/2019 16:55:10 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 09/2019-MPPI/2PJB
Processo: 000124-140/2019
Realizado em 12/04/2019 16:28:59 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2019-MPPI/2PJB
Processo: 000130-140/2019
Realizado em 12/04/2019 15:49:40 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2019-MPPI/2PJB
Processo: 000335-177/2019
Realizado em 12/04/2019 14:43:40 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
PROCEDIMENTO ADMISTRATIVO (PA) 23/2019 SIMP 000335-177/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 06/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu membro adiante assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; (...) A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ (2ª PJV) considera seu(ua)(s) destinatário(a)(s) como pessoalmente CIENTE(S) da situação ora exposta. As informações a respeito das medidas adotadas para o cumprimento da Recomendação em tela devem ser remetidas à 2ª PJV a cada 30 (trinta) dias, durante os próximos 06 (seis) meses. ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) para publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPPI (DOEMP/PI), para amplo controle social, e ao Centro de Apoio Operacional (CAODIJ), em arquivo editável (word etc.), para ciência, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), assinado eletronicamente, para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional. ENCARTE-SE, por fim, uma via da presente Notificação Recomendatória aos autos do PA n. 23/2019 SIMP 000335-177/2019, para acompanhamento do seu cumprimento, bem como no mural da 2ª PJV para ampla publicidade. Valença do Piauí (PI), 11 de abril de 2019. (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
Processo: 000334-177/2019
Realizado em 12/04/2019 14:36:07 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
PROCEDIMENTO ADMISTRATIVO (PA) 22/2019 SIMP 000334-177/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 05/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu membro adiante assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; (...) g) Que providencie junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração. A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ (2ª PJV) considera seu(ua)(s) destinatário(a)(s) como pessoalmente CIENTE(S) da situação ora exposta. As informações a respeito das medidas adotadas para o cumprimento da Recomendação em tela devem ser remetidas à 2ª PJV a cada 30 (trinta) dias, durante os próximos 06 (seis) meses. ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) para publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPPI (DOEMP/PI), para amplo controle social, e ao Centro de Apoio Operacional (CAODIJ), em arquivo editável (word etc.), para ciência, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), assinado eletronicamente, para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional. ENCARTE-SE, por fim, uma via da presente Notificação Recomendatória aos autos do PA n. 22/2019 SIMP 000334-177/2019, para acompanhamento do seu cumprimento, bem como no mural da 2ª PJV para ampla publicidade. Valença do Piauí/PI, 12 de abril de 2019. (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
Processo: 000333-177/2019
Realizado em 12/04/2019 14:20:58 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
PROCEDIMENTO ADMISTRATIVO (PA) 21/2019 SIMP 000333-177/2019 RECOMENDAÇÃO Nº 04/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu membro adiante assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; (...) g) Que providencie junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração. A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ (2ª PJV) considera seu(ua)(s) destinatário(a)(s) como pessoalmente CIENTE(S) da situação ora exposta. As informações a respeito das medidas adotadas para o cumprimento da Recomendação em tela devem ser remetidas à 2ª PJV a cada 30 (trinta) dias, durante os próximos 06 (seis) meses. ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) para publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPPI (DOEMP/PI), para amplo controle social, e ao Centro de Apoio Operacional (CAODIJ), em arquivo editável (word etc.), para ciência, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), assinado eletronicamente, para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resolução n. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional. ENCARTE-SE, por fim, uma via da presente Notificação Recomendatória aos autos do PA n. 21/2019 SIMP 000333-177/2019, para acompanhamento do seu cumprimento, bem como no mural da 2ª PJV para ampla publicidade. Valença do Piauí (PI), 12 de abril de 2019. (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 09/05/2025 19:26:51