Recomendações Expedidas

Buscar Recomendação:

Exibindo de 9260 a 9270 do total de 10792 processos encontrados

Processo: 000098-231/2019
Realizado em 03/04/2019 13:25:27 chevron_right
Promotor Nielsen Silva Mendes Lima
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Angical do Piauí
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu membro adiante assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente); (...)
Processo: 000073-194/2019
Realizado em 03/04/2019 10:16:31 chevron_right
Promotor Afonso Aroldo Feitosa Araujo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Amarante
Processo: 000225-141/2018
Realizado em 02/04/2019 13:00:12 chevron_right
Promotora Francisca Silvia da Silva Reis
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - União
Recomendação Administrativa nº 02/2019, expedida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lagoa Alegre/PI e à Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre/PI.
Processo: 000210-255/2019
Realizado em 02/04/2019 12:40:34 chevron_right
Promotor Nielsen Silva Mendes Lima
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí
RECOMENDAÇÃO No 04/2019 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, NIELSEN SILVA MENDES LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, II; da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente),
Processo: 000387-060/2019
Realizado em 02/04/2019 12:04:47 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação Administrativa nº 05/2019.
Processo: 000022-258/2018
Realizado em 02/04/2019 11:13:15 chevron_right
Promotora Maria Eugênia Gonçalves Bastos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
RESOLVE: RECOMENDAR aos proprietários ou responsáveis de bares, clubes, casas de shows, boates, e outros estabelecimentos comerciais e congêneres do Município de Bocaina/PI que: a) NÃO VENDAM E NÃO PERMITAM O CONSUMO EM SEUS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos de idade, sob pena de responderem a procedimento criminal, haja vista o cometimento do crime referido na presente recomendação. b) efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal. RECOMENDAR ao Chefe do Grupamento do Policiamento Militar do Município de Bocaina-PI que fiscalize o cumprimento dos dispositivos legais supra. E DETERMINAR que: a) Encaminhe-se, cópia para o Conselho Tutelar de Bocaina/PI, para conhecimento e divulgação; b) Encaminhe-se cópia da presente aos Senhores Juízes de Direito das 3ª, 4ª e 5ª Varas da Comarca de Picos-PI, para conhecimento; c) Remeta-se cópia à Delegacia de Polícia responsável pelo Município de Bocaina-PI, para conhecimento e adoção das providências a seu cargo; d) Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Sr. Prefeito de Bocaina-PI, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação; e) Remeta-se cópia, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude, para conhecimento, via e-mail; f) Publique-se no Diário Oficial. Picos-PI, 02 de abril de 2019. Maria Eugênia Gonçalves Bastos Promotora de Justiça, em substituição
Processo: 000040-096/2019
Realizado em 02/04/2019 09:58:22 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
III. À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO: a) QUE ATENDA A TODAS AS NORMAS TÉCNICAS E LEGAIS PERTINENTES NAS CONCESSÕES DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS, notadamente à proibição de utilização dos chamados ¿Paredões¿, de modo que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição sonora e de perturbação do sossego; b) Que COMUNIQUE a este órgão ministerial, no prazo de 30 dias do recebimento deste, as medidas adotadas, especialmente quanto ao acatamento da presente Recomendação;
Processo: 000040-096/2019
Realizado em 02/04/2019 09:57:38 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
II. AO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI: a) Que PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS OBJETIVANDO COIBIR OS ILÍCITOS PENAIS no estabelecimento CHURRASCARIA REI DE OURO, localizado no bairro Primavera efetuando a prisão em flagrante, se necessário, observando, o disposto no artigo 301 e 302 do CPP, inclusive com apreensão de eventuais aparelhos e instrumentos sonoros/acústicos; b) Que durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de ¿blitz¿ rotineiras no perímetro urbano do Município de São Raimundo Nonato, atue NO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA ATRAVÉS DE ATIVIDADES PREVENTIVAS E REPRESSIVAS, as quais devem abranger desde a condução do infrator à Delegacia de Polícia, onde será instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou Inquérito Policial (IP), até à devida apreensão do equipamento sonoro e o veículo, no caso de crimes e contravenções;
Processo: 000040-096/2019
Realizado em 02/04/2019 09:56:10 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Conforme apurado nos autos, observa-se pelos depoimentos (fls. 02/03), a utilização de aparelhos e instrumentos sonoros/acústicos em volume elevado no estabelecimento CHURRASCARIA REI DE OURO, causando prejuízo à tranquilidade de diversos munícipes que residem nas proximidades do local, em evidente prejuízo à saúde auditiva da população, razão pela qual determino a expedição de RECOMENDAÇÃO, com as considerações de praxe, nos seguintes moldes:
Processo: 000151-237/2019
Realizado em 01/04/2019 20:19:23 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que incumbe ao Parquet à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, nos termos dos arts. 127, caput e 129, II da Constituição da República, do arts. 25, IV, ¿b¿, da Lei nº 8.625/93 e do art. 36, VI, ¿d¿, da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o ofício nº 496/19-GP proveniente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), encaminhando título executivo nº 007/2019 anexo (certidão nº 262 do livro de certidões) referente ao débito imputado ao Sr. EDSON SILVA ARAÚJO, gestor do FMS, nos autos do processo TC/005332/15 (Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ribeira do Piauí/PI ¿ Exercício 2015); CONSIDERANDO que a autoridade responsável tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da certidão remetida pelo TCE, para comprovar junto ao referido tribunal a adoção das providências pertinentes para reaver o referido crédito aos cofres públicos; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, ao PREFEITO DE RIBEIRA DO PIAUÍ, Sr. Arnaldo Araújo Pereira da Costa, que no prazo de 20(vinte) dias úteis acione seu(s) procurador(es) para que, em nome do Município de Ribeira do Piauí/PI, proceda(m) à adequada execução do Título Executivo referente ao débito imputado ao Sr. EDSON SILVA ARAÚJO, gestor do FMS, nos autos do processo TC/005332/15 (Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ribeira do Piauí/PI ¿ Exercício 2015) SOLICITAR, que no citado prazo de 20(vinte) dias, informe a esta Promotoria de Justiça sobre o acatamento ou não desta Recomendação, bem como as providências adotadas, acostando a documentação comprobatória. Segue cópia do título executivo nº 007/2019 anexo (certidão nº 262 do livro de certidões) referente ao débito imputado ao Sr. EDSON SILVA ARAÚJO, gestor do FMS, nos autos do processo TC/005332/15 (Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ribeira do Piauí/PI ¿ Exercício 2015). Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. Encaminhe-se cópia

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/05/2025 02:03:47