Recomendações Expedidas

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Processo: 000105-096/2018
Realizado em 13/05/2019 10:13:05 chevron_right
Promotor João Batista de Castro Filho (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí/PI e ao Secretário Municipal de Educação: 1. Cessem de imediato, a utilização de caminhões paus de arara, ou de qualquer outro em que os estudantes sejam transportados na caçamba (parte externa) de veículos, para o transporte de estudantes e, se for o caso, de quaisquer outros meios que não os admitidos em lei;
Processo: 000189-182/2019
Realizado em 10/05/2019 13:34:33 chevron_right
Promotor Francisco de Jesus Lima (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Recomendação nº 03/2019 e anexos.
Processo: 000258-291/2019
Realizado em 10/05/2019 11:34:09 chevron_right
Promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Ribeiro Gonçalves
RECOMENDAÇÃO - tendo como destinatários o Prefeito Municipal de Ribeiro Gonçalves/PI e do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente local.
Processo: 000060-096/2019
Realizado em 10/05/2019 09:59:40 chevron_right
Promotor João Batista de Castro Filho (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Recomendação 14/2019
Processo: 000108-140/2019
Realizado em 09/05/2019 12:56:13 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 08/2019-MPPI/2PJB
Processo: 000261-156/2019
Realizado em 09/05/2019 11:28:25 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante identificado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, da Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar Estadual n° 12/93; CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos¿; CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, ¿o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)¿; CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11 , prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO representação formulada perante a OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ofício nº 0405/2019-OMP/PI) na qual o denunciante pede sigilo dos dados alegando que o Prefeito Municipal de Coivaras, ao remeter convite para a população sobre a festa de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA da cidade, teria violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ao colocar seu nome no convite direcionado à população, assim como o nome da vice-Prefeita. CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual ¿O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.¿ (RE 191668, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008). Em igual sentido: RE 281012, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012; RE 217025 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/04/1998. CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o custeio da publicidade por recursos privados não retira o caráter oficial da propaganda de atos, programas, obras e serviços públicos e não afasta a ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade, firmando o entendimento de que ¿independentemente de a publicidade questionada na subjacente ação haver sido custeada com recursos privados, ainda assim não perde ela o seu caráter oficial, continuando jungida às exigências previstas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, no que tal comando impõe o dever de observância ao primado da impessoalidade¿, bem como que ¿A dicção do § 1º do
Processo: 000569-310/2018
Realizado em 08/05/2019 13:49:10 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PELO TCE - NOVA SANTA RITA - 2012
Processo: 000112-063/2018
Realizado em 07/05/2019 15:27:07 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Processo: 000112-063/2018
Realizado em 07/05/2019 15:24:49 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Processo: 000291-177/2019
Realizado em 07/05/2019 10:46:21 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA n. 10/2019 Ref. SIMP n. 000290-177/2019 e SIMP n. 000291-177/2019

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 28/06/2025 16:59:48