Recomendações Expedidas

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Processo: 000290-177/2019
Realizado em 07/05/2019 10:39:00 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA n. 10/2019 Ref. SIMP n. 000290-177/2019 e SIMP n. 000291-177/2019
Processo: 000179-161/2018
Realizado em 06/05/2019 15:15:57 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
Recomendação n°04.2019 acumulação de cargo - secretário de saúde Mário - Morro do Chapéu
Processo: 000005-140/2019
Realizado em 06/05/2019 14:50:32 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Processo: 000245-156/2019
Realizado em 06/05/2019 11:52:48 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2019. 2ª PJA - MPPI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, Doutor PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS, com amparo legal na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ¿ Lei 8.625/93, aplicando-se subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União ¿ Lei Complementar n° 75/93 ¿ especialmente a norma contida no art. 6°, inciso XX, que autoriza ¿expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis¿; CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispõe acerca dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e estabelece como dever jurídico da sociedade, do Estado e da família, colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei n. 9.394, de 1996 ¿ Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ¿ e o artigo 201, inciso VIII, da Lei n. 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ determinam competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, adotando as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; CONSIDERANDO que o artigo 208, inciso III da Constituição Federal determina que a educação deve ser prestada mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; CONSIDERANDO que a Resolução nº 2, de 11.09.2001, do Conselho Nacional de Educação dispõe em seu art. 2º que ¿sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos¿; CONSIDERANDO que o artigo 227, § 1º, II, da Carta Maior estabelece que cabe ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação; CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n.º 186/08 aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal ¿ status de emenda constitucional ¿, estabelecendo, em seu artigo 24, item 2, que, para a realização do direito à Educação, os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; CONSIDERANDO que o Plenário do STF, em sessão do dia 09/06/2016, no bojo da ADI 5357, julgou constitucionais as normas da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem o repasse de custos financeiros ao estudante com deficiência; CONSIDERANDO que toda construção, reforma ou ampliação de edificações de uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como prescreve o artigo 11 do Decreto Presidencial nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que a teor da notícia de fato inclusa, reduzida a termo verbal reduzida a termo, em que JAQUELLINE VIEIRA DA SILVA, noticia que a Unidade Escolar Antônio Gonçalves da Costa não se encontra adaptado para o acesso, circulação e utilização das p
Processo: 000006-066/2019
Realizado em 06/05/2019 11:39:00 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Juntada da Notificação Recomendatória nº 05/2019 ¿ ao Presidente da Gerência da Unidade da AGESPISA em Parnaíba -PI no Procedimento Administrativo nº 000006-066/2019.
Processo: 000215-093/2019
Realizado em 06/05/2019 10:43:59 chevron_right
Promotor Maurício Verdejo Gonçalves Júnior
Promotoria 6ª Promotoria de Justiça - Picos
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS Rua Cel. Joaquim Balduíno nº 180, Fórum Gov. Helvídio, bairro Bomba, Picos (PI), CEP 64.601-352, fone (89): 3422.1141. Ofício nº 28/2019 Picos, 16 de abril de 2019. Ao Gerente da Penitenciária José de Deus Barros SR. SINVAL HIPÓLITO GONZAGA BR 316-Km 304, Bairro Altamira, Picos - PI Assunto: RECOMENDAÇÃO - P.A. 12/2019 CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 e artigo 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/1993); CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelo Conselho Penitenciário do Estado do Piauí, contendo o relatório de inspeção prisional realizado na Penitenciária José de Deus Barros, apresentando sugestões para o melhor funcionamento da unidade prisional. 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS Rua Cel. Joaquim Balduíno nº 180, Fórum Gov. Helvídio, bairro Bomba, Picos (PI), CEP 64.601-352, fone (89): 3422.1141. CONSIDERANDO que, conforme descrito pelo relatório, foi constatada a permanência de presos em cela na área administrativa de forma permanente. CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal dispõe que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. CONSIDERANDO que, por ocasião da Inspeção realizada em 31 de julho de 2018, constatou-se a permanência de 1 (uma) viatura sem funcionamento, por problemas de manutenção. CONSIDERANDO que o Relatório também traz, em seu bojo, a necessidade de instalação de um gerador de energia elétrica. Resolve expedir: RECOMENDAÇÃO ao Gerente da Penitenciária José de Deus Barros - SR. SINVAL HIPÓLITO GONZAGA, nos seguintes termos: 1º) a remoção dos presos que se encontram de forma permanente recolhidos em cela na área administrativa da penitenciária para outro local, compatível com a situação prisional do apenado; 2) providenciar a instalação de gerador de energia elétrica na Penitenciária José de Deus Barros; 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS Rua Cel. Joaquim Balduíno nº 180, Fórum Gov. Helvídio, bairro Bomba, Picos (PI), CEP 64.601-352, fone (89): 3422.1141. 3) efetuar o reparo de 1 (uma) viatura que se encontra na Penitenciária José de Deus Barros; Fica o Sr. Gerente da Penitenciária José de Deus Barros, Sr. Sinval Hipólito Gonzaga, desde já, pessoalmente notificado que a falta de atendimento a presente recomendação ensejará o ingresso de ação civil pública de obrigação de fazer c/c imposição de multa, além de possível caracterização de ato de improbidade administrativa, por inobservância ao princípio da legalidade e moralidade. Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, MAURÍCIO VERDEJO G. JÚNIOR Promotor de Justiça
Processo: 000227-236/2018
Realizado em 02/05/2019 14:41:27 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
recomendação 01.2019 JP - ajuste Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo
Processo: 000044-034/2019
Realizado em 02/05/2019 10:09:40 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº011/2019
Processo: 000479-310/2018
Realizado em 02/05/2019 09:30:23 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - CONSELHO TUTELAR - ESTRUTURAÇÃO
Processo: 000254-095/2019
Realizado em 02/05/2019 09:25:32 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Recomendação 01/2019 encaminhada ao setor de expedição - Ofícios 107/2019 e 108/2019.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 28/06/2025 21:58:02