Recomendações Expedidas

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Processo: 000469-310/2018
Realizado em 08/03/2019 08:21:40 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR - NOVA SANTA RITA
Processo: 000075-022/2014
Realizado em 07/03/2019 14:57:05 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº 007/2019
Processo: 000380-262/2018
Realizado em 01/03/2019 12:02:16 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
Processo: 000281-310/2018
Realizado em 01/03/2019 11:20:00 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
NOTA RECOMENDATÓRIA - TRÂNSITO - SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Processo: 000043-033/2019
Realizado em 01/03/2019 10:22:35 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO 02-2019 - Absenteísmo e evasão escolar.
Processo: 000184-199/2019
Realizado em 01/03/2019 10:18:31 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Cocal
Processo: 000184-199/2019
Realizado em 01/03/2019 10:14:27 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Cocal
Recomendações Administrativas aos municípios de Cocal e Cocal dos Alves
Processo: 000540-267/2018
Realizado em 28/02/2019 17:34:37 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS RESOLVE: RECOMENDAR, ao Secretário de Segurança do Estado do Piauí, o Sr. Rubens da Silva Pereira e ao Comandante-Geral da PM-PI, o Sr. LINDOMAR CASTILHO MELO, que: I) Dote a Polícia Militar de Vera Mendes/PI em, no mínimo 21 (vinte e um) policiais, ou número aproximado, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a adoção das providências cabíveis; II) No caso de inexistirem os cargos relacionados no item ¿I¿, seja enviada mensagem à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, prevendo a criaçãodos referidos, e, uma vez criados, ou caso existam e estejam vagos, dê início, no prazo de 60 (sessenta) dias, à realização de concurso público para o seu preenchimento, ou, finalmente, caso já existam candidatos aprovados em concurso público relacionado, sejam no prazo de 60 (sessenta) dias convocados e investidos nas respectivas funções públicas; III) Destine, se preciso, mediante compra através de licitação, no prazo de 90 (noventa) dias, viaturas novas ou com menos de 01 (um) ano de uso, aptas a funcionarem e apropriadas para o regular desempenho da atividade policial em Vera Mendes/PI, sendo um veículo com tração nas quatro rodas e uma motocicleta para ser utilizada pela Polícia Militar. IV) Forneça armamento e munição sempre quando requerido pelo Delegado de Polícia da cidade, pelo Ministério Público ou Poder Judiciário; V) Realize a reforma do prédio do GPM de Vera Mendes, dotando-o de condições apropriadas para um meio ambiente do trabalho saudável: Itainópolis-PI, 28 de fevereiro de 2019. ROMANA LEITE VIEIRA Promotora de Justiça
Processo: 000088-063/2018
Realizado em 28/02/2019 15:02:48 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que os autos em lume informam estar o Estado do Piauí mensalmente repassando valores a menor ao HRCM ¿ Hospital Regional de Campo Maior, pois pactuado com o Município de Campo Maior/PI o repasse mensal de R$610.185,80(seiscentos e dez mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), este estaria ocorrendo no patamar médio mensal de cerca de R$402.000,00(quatrocentos e dois mil reais), diferença de repasses que somente em 2018 já representaria deficit financeiro superior a R$800.000,00(oitocentos mil reais); CONSIDERANDO que quando da negociação de PCEP ¿ Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos, o SUS, por seu gestor pleno (Município de Campo Maior), em razão ao princípio da confiança e da boa-fé administrativa, espera o efetivo cumprimento dos termos pactuados, através dos quais os serviços de saúde ajustados são referenciados para os usuários do SUS, pelo que o inadimplemento daquelas cláusulas representa prejuízo direto à qualidade dos serviços de saúde objeto do PCEP; CONSIDERANDO que a produção hospitalar pactuada pelo Estado do Piauí e SUS, por seu gestor pleno, em PCEP ¿ Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos, estaria aquém da realizada pela unidade hospitalar, pois pactuado o teto MAC em R$87.000,00(oitenta e sete mil reais) mensais, a produção hospitalar mensal média ultrapassaria R$200.000,00(duzentos mil reais); CONSIDERANDO que o HRCM reconhece que realiza diversas e vultosas despesas sem prévio empenho por indisponibilidade de quotas orçamentárias e disponibilidade financeira, apesar de ser unidade orçamentária do Estado do Piauí, despesas que estariam na ordem de R$975.080,70(novecentos e setenta e cinco mil, oitenta reais e setenta centavos), não computados débitos similares contraídos antes do ano de 2015; CONSIDERANDO que referida dívida não empenhada, na ordem de R$975.080,50(novecentos e setenta e cinco mil, oitenta reais e cinquenta centavos), é composta por R$652.465,70(seiscentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) destinados a fornecedores do HRCM e outros R$322.614,80(trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos) seriam devidos a pessoal contratado temporariamente pelo HRCM; CONSIDERANDO que o HRCM, portanto, continua contratando pessoal temporariamente, em flagrante inobservância ao disposto na Lei Estadual n.º 5.309/2003 e no art. 102, I, II, V e VI da Constituição do Estado do Piauí; CONSIDERANDO que o Estado do Piauí e, pessoalmente seu governador de Estado, já foram informados sobre débitos anteriores ao atual governo estadual potencialmente desprovidos de regularidade orçamentária, conforme autos do Processo n.º 0800482-29.2018.8.8.0026 e do Processo n.º 0002185-67.2014.8.18.0026; CONSIDERANDO que o Estado do Piauí pactuou
Processo: 000079-059/2019
Realizado em 28/02/2019 14:36:36 chevron_right
Promotor Flávio Teixeira de Abreu Junior
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas
Ofício REQUISITÓRIO n. 016.01/2019, ao presidente da Câmara, requerendo informações sobre audiência, em 15.01.19.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 10/05/2025 17:40:35