Recomendações Expedidas
Processo: 000058-283/2019
Realizado em | 22/04/2019 11:48:38 | chevron_right |
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Promotor | Luiz Antonio França Gomes | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Felix | |
Recomendação. |
Processo: 000189-143/2019
Realizado em | 22/04/2019 11:40:53 | chevron_right |
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Promotora | Francisca Silvia da Silva Reis | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - União | |
Recomendação Administrativa nº 03/2019, expedida ao Prefeito Municipal de União/PI. |
Processo: 000059-283/2019
Realizado em | 22/04/2019 10:48:36 | chevron_right |
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Promotor | Luiz Antonio França Gomes | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Felix | |
Recomendação. |
Processo: 000005-022/2019
Realizado em | 22/04/2019 09:43:15 | chevron_right |
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Promotor | Fernando Ferreira dos Santos (Substituto) | |
Promotoria | 35ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RESOLVE RECOMENDAR: Ao Exmo. Sr. José Wellington Barroso de Araújo Dias, Governador do Estado do Piauí, Exmo. Sr. Rafael Tajra Fonteles, Secretário de Estado da Fazenda do Piauí, Exma. Sra. Ana Paula Mendes de Araújo, Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania, e às pessoas que venham a substituí-los, para que proceda com a: a) publicação, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Piauí, de relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP; b) criação de conta única e específica dos valores arrecadados e destinados ao Fundo, conforme inserto no art. 2º, §4º da Lei 5.622/06, providenciando seu CNPJ e transformando-o em unidade orçamentária; c) destinação dos recursos do Fundo apenas em ações e programas que correspondam com a finalidade prevista em lei, e cesse qualquer aplicação que não seja em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infraestrutura e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida; Concede-se o prazo de dez dias úteis, contados da ciência da presente recomendação administrativa, para resposta acerca das providências tomadas para o cumprimento do recomendado. Teresina, 16 de abril de 2019. FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS Promotor de Justiça 35ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa |
Processo: 000294-212/2019
Realizado em | 17/04/2019 12:40:35 | chevron_right |
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Promotora | Karine Araruna Xavier | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras | |
RECOMENDAÇÃO nº 05/2019 Procedimento administrativo n. 18/2019 - SIMP n. 000294-212/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Alegrete do Piauí/PI, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento dessa Promotoria de Justiça, através de relatório elaborado pelo Serviço Geológico do Brasil em dezembro de 2015 (cópia em anexo), o qual identificou áreas localizadas no município de Alegrete do Piauí/PI, sujeitas a risco de inundações; CONSIDERANDO que o adensamento dos aglomerados urbanos tende a desencadear a ocupação de áreas de preservação ambiental e a consequente sujeição a desastres e calamidades naturais, especialmente enchentes, inundações e movimentos de massas; CONSIDERANDO que as alterações climáticas em função do aquecimento global tem dificultado as possibilidades de previsão de desastres naturais, e ao mesmo tempo aumentado sua ocorrência; CONSIDERANDO que ¿os desastres representam um motivo de crescente preocupação mundial, pois a vulnerabilidade exacerbada pela evolução da urbanização sem planejamento; o subdesenvolvimento; a degradação do meio ambiente; as mudanças climáticas; a concorrência pelos recursos escassos; e o impacto de epidemias pressagiam um futuro de ameaça crescente para a economia mundial, a população do planeta e para o desenvolvimento sustentável¿1; CONSIDERANDO que a atividade de defesa civil, por se tratar de questão de segurança pública em situações de desastres, é um serviço público essencial à coletividade; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos Municípios, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; CONSIDERANDO a necessidade de orientação e preparação dos munícipes para situações de vulnerabilidade a desastres naturais; CONSIDERANDO que a ausência de um sistema municipal de defesa civil legalmente instituído e estruturado expõe as comunidades locais a riscos, uma vez que ficam desprovidas de ações públicas de prevenção, mitigação e preparação a ameaças naturais; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil ¿ PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil ¿ CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º dessa lei, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre; CONSIDERANDO que ¿a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco¿ (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.608/2012); CONSIDERANDO que compete aos municípios, entre outras atribuições, identificar, mapear e promover a fiscalização de áreas de risco (art. 8º da Lei nº 12.608/2012); RESOLVE, ao tempo em que cientifica ao Prefeito Municipal de Alegrete do Piauí/PI, do teor do relatório elaborado pelo Serviço Geológico do Brasil em dezembro de 20 |
Processo: 000058-030/2018
Realizado em | 17/04/2019 09:55:29 | chevron_right |
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Promotor | Eny Marcos Vieira Pontes | |
Promotoria | 29ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 05/2019. |
Processo: 000279-184/2016
Realizado em | 16/04/2019 15:33:52 | chevron_right |
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Promotor | Ricardo Lúcio Freire Trigueiro | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Castelo do Piauí | |
Recomendação 001/2019 |
Processo: 000127-140/2019
Realizado em | 12/04/2019 17:14:38 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2019-MPPI/2PJB |
Processo: 000129-140/2019
Realizado em | 12/04/2019 16:55:10 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 09/2019-MPPI/2PJB |
Processo: 000124-140/2019
Realizado em | 12/04/2019 16:28:59 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2019-MPPI/2PJB |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 29/06/2025 10:57:28