Recomendações Expedidas
Processo: 000035-004/2018
Realizado em | 27/02/2019 10:18:25 | chevron_right |
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Promotora | Gladys Gomes Martins de Sousa (Substituto) | |
Promotoria | 32ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 01/2019 - Notificação Recomendatória nº 01/2019 recomendando ao Exmos. Srs. PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO e SUPERINTENDENTES DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TERESINA que promovam as adequações nas rotinas administrativas necessárias à prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, de forma harmônica dentro da estrutura administrativa dos órgãos municipais, de forma a cumprir com as medidas impostas por força da Lei Federal nº 13.425/2017 e da Lei Estadual nº 5.483/2005. |
Processo: 000372-032/2017
Realizado em | 27/02/2019 09:22:50 | chevron_right |
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Promotora | Francisca Vieira e Freitas Lourenço | |
Promotoria | 46ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Ajuste de acervo PGJ 06/2016 Trata-se de notificação recomendatória ministerial Nº 01/2017/46ª PJ |
Processo: 000091-140/2019
Realizado em | 26/02/2019 16:56:54 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
Processo: 000220-310/2019
Realizado em | 26/02/2019 15:44:59 | chevron_right |
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Promotor | Jorge Luiz da Costa Pessoa | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO AO MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ PARA REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO E PERMISSÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO |
Processo: 000076-158/2015
Realizado em | 26/02/2019 15:30:39 | chevron_right |
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Promotora | Deborah Abbade Brasil Carvalho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Alto Longá | |
Ao Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) que, diante de pedidos de reforma, construção, ampliação, restauração de estradas, instaure processo administrativo para aferir a necessidade, viabilidade, prioridade, realizando estudos preliminares que apotem a necessidade e adequação da obra, abstendo-se de decidir apenas com base em um pedido ou justificativa desprovida de estudos que dê o suporte técnico necessários de escolha da obra. |
Processo: 000011-033/2019
Realizado em | 26/02/2019 12:59:09 | chevron_right |
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Promotor | Luan Lima Duarte | |
Promotoria | 38ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação nº 11/2019 expedido à SEMEC |
Processo: 000150-065/2018
Realizado em | 25/02/2019 09:05:25 | chevron_right |
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Promotor | Cristiano Farias Peixoto | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba | |
Expedição de Notificação Recomendatória Nº. 004-02/2019, endereçada ao Prefeito do Município de Parnaíba-PI. |
Processo: 000014-151/2019
Realizado em | 25/02/2019 00:59:53 | chevron_right |
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Promotora | Deborah Abbade Brasil Carvalho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos | |
RECOMENDAÇÃO n° 02/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu membro adiante assinado, no exercício de suas atribuições junto à Promotoria de Justiça de Beneditinos, com fulcro no art. 129, inciso II, e art. 227 da Constituição Federal, art. 201, inciso VIII, § 5º, alínea ¿c¿, da Lei nº 8.069/90, arts. 25, VI, e 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 5º, parágrafo único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98, e |
Processo: 000011-151/2019
Realizado em | 23/02/2019 11:52:06 | chevron_right |
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Promotora | Deborah Abbade Brasil Carvalho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos | |
RESOLVE RECOMENDAR: 1) Aos diretores das escolas públicas municipais de Beneditinos que: 1.1) uma vez constatada situação de infrequência, abandono ou evasão escolar, adotem, no âmbito da própria unidade de ensino, as providências cabíveis com vistas à reinserção do aluno nas atividades escolares, utilizando-se, para tanto, dos mecanismos pedagógicos de que dispuser; 1.2) esgotados os recursos escolares, sem êxito, comuniquem o fato ao Conselho Tutelar, encaminhando-se a respectiva lista de frequência, a fim de que sejam aplicadas as medidas de proteção pertinentes para enfrentamento do problema; 2) Ao Conselho Tutelar de Beneditinos que, ao serem comunicados pela escola de casos de infrequência, abandono ou evasão escolar por crianças ou adolescentes que: 2.1) aplique as medidas de proteção cabíveis, dentre elas: a) a elencada no art. 101, inciso III, do ECA, frisando que não compete ao órgão de proteção somente a aplicação pura e simples da medida, com a tomada de termo responsabilidade, mas, sim, o acompanhamento de seu cumprimento, e isso inclui, caso necessário, o comparecimento à escola, reunião com os dirigentes da instituição de ensino e com os responsáveis pela criança ou adolescente, com as advertências e cuidados que se fizerem necessários à obtenção do fim pretendido (art. 129, VII, do ECA); b) aquelas previstas no art. 101, incisos II e IV, ou seja, a de orientação, apoio e acompanhamento temporários e a de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, o que implica na inserção da família e do adolescente nos serviços socioassistenciais do município, e acompanhe sua execução, podendo, para tanto, requisitar que a unidade socioassistencial (CRAS) lhes envie periodicamente (a cada três meses, por exemplo) relatório de acompanhamento do caso, para que assim possam aferir se a situação de risco restou sanada ou não; 2.2) aplique aos pais a medida insculpida no art. 129, V e VII, da Lei 8.069/90, com as advertências pertinentes, inclusive quanto à possibilidade de suspensão/destituição do poder familiar e de aplicação de multa pela prática da infração administrativa elencada no art. 249, da mesma Lei, e promova seu acompanhamento; 2.3) atue como intermediador entre a escola e família, na tentativa de obtenção de solução para o caso, diligenciando, caso necessário, o comparecimento à escola, reunião com os dirigentes da instituição de ensino e com os responsáveis pela criança ou adolescente, orientando-os a acompanhar e zelar pelo caso; 3) À Secretaria Municipal de Assistência Social de Beneditinos que: 3.1) promova a execução das medidas de proteção (art. 101, incisos II e IV, do ECA) e aquelas previstas no art. 129, do ECA (inciso I e IV), aplicadas pelo Conselho Tutelar, inserindo a criança/adolescente e sua família no Serviço de Proteção composto por profissionais que atuam nas unidades socioassistenciais, no caso de resistência da criança/adolescente à participação das atividades, utilizando-se de suas técnicas de acompanhamento para sensibilizar a família a acolher as orientações e direcionamentos oferecidos, mormente no que diz respeito à importância da frequência à escola e o papel dos genitores na concretização do direito à educação de seus filhos e sua eventual responsabilidade, em caso de omissão, e também o dever dos filhos de se submeter ao poder familiar dos pais; 3.2) providencie para que a equipe de referência desses serviços esclareça aos pais e filhos de que a evasão escolar é causa para a perda do benefício bolsa família, acaso concedido, nos termos do art. 3º-A, parágrafo único, da Lei nº 10.836/2004. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do CAOP Infância e Juventude da Procuradoria-Geral de Justiça. Remeta-se esta Recomendação aos seus destinatários, aos quais concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as medidas a |
Processo: 000239-088/2018
Realizado em | 22/02/2019 09:56:58 | chevron_right |
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Promotora | Karine Araruna Xavier | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N. 04/2019 (ICP 03/2019 ¿ SIMP n. 000239-088/2018) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIREITO DE CERTIDÃO. DECISÃO NOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIRETRIZES TRAÇADAS PELA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PARQUET ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INS |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 11/05/2025 02:03:42