Recomendações Expedidas

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Exibindo de 9400 a 9410 do total de 10796 processos encontrados

Processo: 000159-080/2018
Realizado em 06/02/2019 15:46:45 chevron_right
Promotora Lenara Batista Carvalho Porto
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Bom Jesus
Recomendação nº 01/2019-1PJBJ
Processo: 000010-170/2018
Realizado em 06/02/2019 12:37:59 chevron_right
Promotora Valesca Caland Noronha
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
RECOMENDAÇÃO Nº 07/2018 EXPEDIDA EM 12.12.2018.
Processo: 000016-034/2019
Realizado em 06/02/2019 09:18:52 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº005/2019
Processo: 000015-034/2019
Realizado em 06/02/2019 09:05:08 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº004/2019
Processo: 000403-063/2015
Realizado em 05/02/2019 09:59:26 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto (Substituto)
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que os autos em lume informam ter o Município de Campo Maior, por seu prefeito, decretado feriado municipal desprovido de qualquer lei prévia autorizadora, ensejando o fechamento de órgãos públicos, comércio em geral e, consequentemente, a paralisação por um dia dos serviços públicos e da economia municipal, repita-se, sem qualquer autorização legal; CONSIDERANDO que somente através de lei pode o poder público municipal fixar seus feriados, neste sentido o art. 6º, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Campo Maior; CONSIDERANDO que a praxe administrativa, até a presente investigação, quedava-se em descompasso com a norma vigente; CONSIDERANDO que em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, pelo que a rotina histórica de decretos de feriados sem autorização legal, em tese, explica o comportamento administrativo em lume, já corrigido através da edição da lei municipal n.º 001/2017, publicada no DOM de 07 de março de 2017; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, com vistas à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, ao Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, notadamente: 1) somente decrete feriados municipais, quando referidas datas estiverem previamente assim declaradas por lei municipal, conforme ordena o art. 6º, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal de Campo Maior; SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação ou o envio de ato regulamentar equivalente, se já existente, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO. Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for
Processo: 000132-088/2016
Realizado em 04/02/2019 09:47:29 chevron_right
Promotor Antônio César Gonçalves Barbosa
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 24/2018
Processo: 000126-105/2019
Realizado em 31/01/2019 17:52:41 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação
Processo: 000007-096/2019
Realizado em 31/01/2019 11:11:18 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDAÇÃO AO SENHOR LUCAS RODRIGUES
Processo: 000039-034/2018
Realizado em 31/01/2019 10:06:04 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº001/2019.
Processo: 000039-102/2018
Realizado em 31/01/2019 09:45:01 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Floriano
24.08.2018 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2018 RECOMENDANDO AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PMASE

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 13/05/2025 18:32:31