Recomendações Expedidas
Processo: 000151-237/2019
Realizado em | 01/04/2019 20:19:23 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu MD Promotor de Justiça, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDO que incumbe ao Parquet à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, nos termos dos arts. 127, caput e 129, II da Constituição da República, do arts. 25, IV, ¿b¿, da Lei nº 8.625/93 e do art. 36, VI, ¿d¿, da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o ofício nº 496/19-GP proveniente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), encaminhando título executivo nº 007/2019 anexo (certidão nº 262 do livro de certidões) referente ao débito imputado ao Sr. EDSON SILVA ARAÚJO, gestor do FMS, nos autos do processo TC/005332/15 (Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ribeira do Piauí/PI ¿ Exercício 2015); CONSIDERANDO que a autoridade responsável tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da certidão remetida pelo TCE, para comprovar junto ao referido tribunal a adoção das providências pertinentes para reaver o referido crédito aos cofres públicos; CONSIDERANDO, que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve a Constituição Federal ao dispor que a ¿administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]¿ (art. 37, ¿caput¿); RESOLVE: RECOMENDAR, ao PREFEITO DE RIBEIRA DO PIAUÍ, Sr. Arnaldo Araújo Pereira da Costa, que no prazo de 20(vinte) dias úteis acione seu(s) procurador(es) para que, em nome do Município de Ribeira do Piauí/PI, proceda(m) à adequada execução do Título Executivo referente ao débito imputado ao Sr. EDSON SILVA ARAÚJO, gestor do FMS, nos autos do processo TC/005332/15 (Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ribeira do Piauí/PI ¿ Exercício 2015) SOLICITAR, que no citado prazo de 20(vinte) dias, informe a esta Promotoria de Justiça sobre o acatamento ou não desta Recomendação, bem como as providências adotadas, acostando a documentação comprobatória. Segue cópia do título executivo nº 007/2019 anexo (certidão nº 262 do livro de certidões) referente ao débito imputado ao Sr. EDSON SILVA ARAÚJO, gestor do FMS, nos autos do processo TC/005332/15 (Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ribeira do Piauí/PI ¿ Exercício 2015). Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. Encaminhe-se cópia |
Processo: 000045-096/2019
Realizado em | 01/04/2019 13:42:39 | chevron_right |
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Promotora | Gabriela Almeida de Santana | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
III. À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO: a) QUE ATENDA A TODAS AS NORMAS TÉCNICAS E LEGAIS PERTINENTES NAS CONCESSÕES DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS, notadamente à proibição de utilização dos chamados ¿Paredões¿, de modo que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição sonora e de perturbação do sossego; b) Que COMUNIQUE a este órgão ministerial, no prazo de 30 dias do recebimento deste, as medidas adotadas, especialmente quanto ao acatamento da presente Recomendação; |
Processo: 000045-096/2019
Realizado em | 01/04/2019 13:42:00 | chevron_right |
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Promotora | Gabriela Almeida de Santana | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
II. AO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI: a) Que PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS OBJETIVANDO COIBIR OS ILÍCITOS PENAIS no estabelecimento BAR MIRANTE, localizado na Rua Fabiana de Santana Ribeiro, Bairro Alto do Cruzeiro, São Raimundo Nonato - PI, 64770-000, efetuando a prisão em flagrante, se necessário, observando, o disposto no artigo 301 e 302 do CPP, inclusive com apreensão de eventuais aparelhos e instrumentos sonoros/acústicos; b) Que durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de ¿blitz¿ rotineiras no perímetro urbano do Município de São Raimundo Nonato, atue NO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA ATRAVÉS DE ATIVIDADES PREVENTIVAS E REPRESSIVAS, as quais devem abranger desde a condução do infrator à Delegacia de Polícia, onde será instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou Inquérito Policial (IP), até à devida apreensão do equipamento sonoro e o veículo, no caso de crimes e contravenções; |
Processo: 000045-096/2019
Realizado em | 01/04/2019 13:40:19 | chevron_right |
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Promotora | Gabriela Almeida de Santana | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato | |
Conforme apurado nos autos, observa-se pelos depoimentos (fl. 02), a utilização de aparelhos e instrumentos sonoros/acústicos em volume elevado no estabelecimento BAR MIRANTE, causando prejuízo à tranquilidade de diversos munícipes que residem nas proximidades do local, em evidente prejuízo à saúde auditiva da população, razão pela qual determino a expedição de RECOMENDAÇÃO, com as considerações de praxe, nos seguintes moldes: I. AOS PROPRIETÁRIOS DO ESTABELECIMENTO BAR MIRANTE: a) que se ABSTENHA da utilização de aparelhos de som ou música ao vivo em volume elevado, que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia, providenciando o necessário isolamento acústico para que o som emitido para o exterior não extrapole os limites estabelecidos nas referidas normas legais; |
Processo: 000210-255/2019
Realizado em | 01/04/2019 13:35:16 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO No 03/2019 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, NIELSEN SILVA MENDES LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, II; da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) |
Processo: 000210-255/2019
Realizado em | 01/04/2019 13:33:10 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO No 02/2019 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, NIELSEN SILVA MENDES LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, II; da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), |
Processo: 000210-255/2019
Realizado em | 01/04/2019 13:31:28 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
RECOMENDAÇÃO No 01/2019 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, NIELSEN SILVA MENDES LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, II; da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 201 da Lei Federal n° 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), |
Processo: 000270-262/2018
Realizado em | 01/04/2019 10:04:58 | chevron_right |
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Promotor | Antônio César Gonçalves Barbosa | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Picos | |
RECOMENDAÇÃO n. 02/2019 ao Exmo. Prefeito Municipal de Santo Antônio de Lisboa/PI, Sr. Wellington Carlos Silva, e à Ilma. Secretária Municipal de Saúde, Sra. Priscila Graziela Leal Silva. |
Processo: 000780-085/2018
Realizado em | 01/04/2019 09:05:18 | chevron_right |
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Promotora | Gilvânia Alves Viana | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Corrente | |
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004-2019. |
Processo: 000004-076/2018
Realizado em | 01/04/2019 08:36:21 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Notificação Recomendatória. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 30/06/2025 16:54:17