Recomendações Expedidas

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Exibindo de 9430 a 9440 do total de 10800 processos encontrados

Processo: 000011-065/2018
Realizado em 28/01/2019 13:40:59 chevron_right
Promotor Ruszel Lima Verde Cavalcante (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Recomendação dirigida ao Prefeito de Ilha Grande.
Processo: 000011-065/2018
Realizado em 28/01/2019 13:33:21 chevron_right
Promotor Ruszel Lima Verde Cavalcante (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Recomendação dirigida ao Prefeito do Município de Parnaíba
Processo: 000004-059/2019
Realizado em 25/01/2019 12:48:16 chevron_right
Promotor Flávio Teixeira de Abreu Junior
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas
Ofício n. 015.01/2019, ao prefeito de José de Freitas, recomendando o não pagamento de verbas advocatícias/honorárias decorrentes do Selo Ambiental/ICMS Ecológico, p. e r. em 15.01.19.
Processo: 000004-059/2019
Realizado em 25/01/2019 12:42:50 chevron_right
Promotor Flávio Teixeira de Abreu Junior
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas
Ofício recomendatório n. 006.01/2019, ao prefeito de José de Freitas, p. em 09.01.19.
Processo: 000185-267/2018
Realizado em 24/01/2019 11:52:56 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
RECOMENDAÇÃO À SMS DE ITAINÓPOLIS, PARA CUMPRIMENTO DAS REQUISIÇÕES MINISTERIAIS
Processo: 000033-267/2017
Realizado em 24/01/2019 09:39:51 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
Recomendação nº 09/2018 ao Prefeito de Itainópolis-PI
Processo: 000146-310/2018
Realizado em 22/01/2019 13:23:05 chevron_right
Promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São João do Piauí
RECOMENDAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - DESAPROPRIAÇÃO DE POÇO TUBULAR
Processo: 001848-055/2017
Realizado em 21/01/2019 11:24:31 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Notificação Recomendatória Nº. 02-01/2019, ao Prefeito a ao Secretário de Educação de Parnaíba-PI para que adote providências no sentido de melhorar a qualidade do ensino fundamental prestado pelo Município de Parnaíba-PI.
Processo: 000006-096/2019
Realizado em 18/01/2019 09:44:42 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDE-SE à ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ adoção de medidas urgentes para garantir o fornecimento do serviço de maneira contínua, segura e eficiente. Imperioso se faz citar que a recusa no atendimento desta recomendação implicará na aplicação de penalidade administrativas no bojo do Processo já em andamento por infração aos preceitos de ordem pública do CDC, em especial aqueles previstos nos art.6, X, sem prejuízo do Ajuizamento de Ação Civil Pública, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias a este órgão de defesa do consumidor se cumpriu ou não a presente Notificação Recomendatória;
Processo: 000004-088/2019
Realizado em 17/01/2019 11:33:05 chevron_right
Promotora Karine Araruna Xavier
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N. 01/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO ser a defesa do consumidor direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CF, art. 170, inciso V); CONSIDERANDO a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), de ordem pública e interesse social, na forma de seu art. 1º; CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivos, dentre outros, a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4°, caput, da Lei Federal 8.078/90); CONSIDERANDO ser o Princípio da Informação diretriz basilar do Código de Defesa do Consumidor e, como decorrência lógica, constitui direito básico a ser observado nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078/90, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; CONSIDERANDO que o preço de produtos ou serviços deve ser informado quando da oferta dos mesmos, consoante artigo 31, da Lei Federal nº 8.078/90; CONSIDERANDO o teor do artigo 13, I, do Decreto Federal n. º 2.181/97, o qual estabelece como prática infrativa a oferta de produtos ou serviços sem informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, entre outros dados relevantes; CONSIDERANDO que, a propósito, a ausência de preço no produto gera, na maioria das vezes, inibição em consumidores que desejam comprar, os quais se sentem constrangidos a adentrar o estabelecimento para perguntarem o preço, sem saber se terão condições de pagar o valor solicitado; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.962/04, a qual dispõe sobre a oferta e as formas de precificação de produtos e serviços, determina a afixação direta de preços por meio de etiquetas ou similares nos bens expostos à venda, bem como em vitrines, mediante divulgação do preço à vista com caracteres legíveis (artigo 2º, inciso I); CONSIDERANDO que o artigo 3º do indigitado diploma legal, quando impossível a afixação, permite o uso da relação de preços junto aos produtos expostos, desde que esteja prontamente visível; CONSIDERANDO que a tabela de preços mantida em poder do vendedor não satisfaz o comando legal, afinal, o consumidor tem o direito de saber o preço do produto sem que haja necessidade de consultar o vendedor ou pesquisar lista existente em local diverso da exposição do produto; CONSIDERANDO que o fornecedor deve buscar e manter a qualidade na prestação do serviço através do cumprimento dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, equidade e equilíbrio; CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 5.903/06,

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 14/05/2025 02:05:01