Recomendações Expedidas

Buscar Recomendação:

Exibindo de 9520 a 9530 do total de 10801 processos encontrados

Processo: 000019-065/2016
Realizado em 08/11/2018 11:30:23 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Recomendação dirigida ao Presidente da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, para que não permita que as instalações da entidade sejam utilizadas para fins diversos daqueles que lhe são próprios.
Processo: 001631-105/2017
Realizado em 08/11/2018 10:44:20 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação Administrativa 09/2018 à Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí.
Processo: 000040-033/2018
Realizado em 08/11/2018 07:37:16 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 47/2018, de 07 de novembro de 2018, expedida à direção da E. M. Profa Darcy Pereira de Carvalho.
Processo: 000055-066/2018
Realizado em 06/11/2018 13:54:19 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Recomendação para que as empresas irregulares se abstenham de realizar o transporte intermunicipal e para os órgãos que procedam a fiscalização.
Processo: 000084-025/2017
Realizado em 06/11/2018 10:43:32 chevron_right
Promotor Fernando Ferreira dos Santos
Promotoria 44ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 09/2012 (SEFAZ)
Processo: 000050-088/2015
Realizado em 06/11/2018 09:02:40 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 32/2018 (ICP 18/2015 ¿ SIMP nº 000050-088/2015) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PES
Processo: 000092-151/2018
Realizado em 06/11/2018 08:47:36 chevron_right
Promotora Márcia Aída de Lima Silva (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos
Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais ¿promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação¿ (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que ¿todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza¿ (art. 5º, caput); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); RESOLVE RECOMENDAR à Empresa Viação São Gonçalo Turismo LTDA e à Empresa Teresinense que: 1. Conceda ao Sr. JOÃO DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA e a sua acompanhante, a gratuidade de passagem assegurada pelo passe livre intermunicipal, nos termos da legislação acima exposta; 2. Comprove, junto a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da presente recomendação, sob pena do ingresso com as medidas judiciais pertinentes ao caso. Altos/PI, 24 de setembro de 2018. __________________________________________ DEBORAH ABBADE BRASIL DE CARVALHO Promotora de Justiça Assinado digitalmente
Processo: 000091-151/2018
Realizado em 06/11/2018 08:14:37 chevron_right
Promotora Márcia Aída de Lima Silva (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos
CONSIDERANDO que segundo o art. 8º da Lei Federal nº 7.291/84, as apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados; CONSIDERANDO que frequentemente nos municípios piauienses, mormente nos períodos de festividades, são organizadas corridas de cavalo, inclusive com a atuação de adolescentes como jóqueis; CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva em relação ao direito de crianças e adolescentes, tendo em vista os recorrentes acidentes graves e/ou fatais envolvendo a participação de jovens em corridas de cavalo, no Estado do Piauí, a exemplo de casos ocorridos nos municípios de São Raimundo Nonato1 e Castelo do Piauí2; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que será realizado no município eventos culturais e esportivos com a utilização de animais, na modalidade corrida de cavalos e que geralmente flagra-se crianças ou adolescentes conduzindo esses animais na função de ¿jóquei¿; CONSIDERANDO o teor do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.519/02, utilizado por analogia no presente caso, segundo o qual o médico veterinário habilitado responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais, deverá impedir maus-tratos e injúrias de qualquer ordem, sob pena de responder civil, penal e administrativamente, além dos promotores do respectivo evento; CONSIDERANDO que o artigo 4º, §2º, da lei supra, expressamente proíbe o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos aos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos; CONSIDERANDO ainda que o art. 50, §3º, alínea ¿b¿, do Decreto-Lei nº 3.688/41 estabelece que constitui contravenção penal punida com prisão simples, de três meses a um ano e multa, as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizados; RESOLVE: RECOMENDAR à Comissão Organizadora da Corrida de Cavalos do Município de BENEDITINOS a adoção das seguintes providências: 1) Doravante, comunicar a realização das provas vindouras à Prefeitura Municipal e à Agência de Defesa Agropecuária do Piauí ¿ ADAPI, com antecedência mínima de 30, (trinta) dias, e comprovar aptidão para promover o evento de acordo com as normas legais, bem como indicar o médico veterinário responsável. Em relação ao evento próximo do dia 30/10/2018, fica dispensada a observância do presente, tendo em vista a exiguidade de tempo viável para o cumprimento deste item; 2) não admitir a utilização da competição turfística para fins de aposta sem a observância do disposto no art. 8º da Lei nº 7.291/84, o qual estabelece que somente poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados, sob pena de cometimento da contravenção penal prevista no art. 50, §3º, alínea ¿b¿, do Decreto-Lei nº 3.688/41; 3) prover de infraestrutura completa para atendimento médico aos participantes, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral; 4) garantir a presença de médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem, bem como devendo aplicar as técnicas de analgesia e eutanásia, se necessário, conforme legislação do Conselho Federal de Medicina Veterinária; 5) garantir infraestrutura ao médico veterinário, tais como, local adequado para eutanásia, farmácia contendo analgésicos e outros materiais de suporte, de acordo com a legislação; 6) providenciar o transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, ac
Processo: 000732-090/2017
Realizado em 05/11/2018 09:42:40 chevron_right
Promotor Antônio César Gonçalves Barbosa
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 03/2018 em 20/08/2018.
Processo: 000181-027/2018
Realizado em 05/11/2018 09:38:58 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes (Substituto)
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação Administrativa n° 16/2018 à Secretaria de Estado da Saúde.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 15/05/2025 10:49:59