Recomendações Expedidas

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Processo: 000129-252/2018
Realizado em 08/11/2018 15:38:34 chevron_right
Promotora Liana Maria Melo Lages
Promotoria 56ª Promotoria de Justiça - Teresina
Processo: 000149-035/2018
Realizado em 08/11/2018 12:28:30 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação em pdf
Processo: 000127-096/2018
Realizado em 08/11/2018 12:15:51 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Expeça-se Recomendação à Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato/PI e ao Secretário Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato/PI para providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento FLUOXETINA 20mg, constante na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de dispensação dos Municípios, prescritos à Sra. ELIANE FERREIRA LIMA OLIVEIRA, evitando-se a descontinuidade do serviço, sob pena de responsabilização civil, bem como que se abstenham de vincular o fornecimento de medicamentos da atenção básica mediante exibição do título de eleitor respectivo, pois tal exigência vai em desacordo ao que preceitua o Princípio da Universalidade do Sistema Único de Saúde (SUS), esculpido no artigo 196 da Constituição Federal, Lei 8080/90 e Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde. Cumpra-se. SRN, 25.10.18
Processo: 000019-065/2016
Realizado em 08/11/2018 11:30:23 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Recomendação dirigida ao Presidente da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, para que não permita que as instalações da entidade sejam utilizadas para fins diversos daqueles que lhe são próprios.
Processo: 001631-105/2017
Realizado em 08/11/2018 10:44:20 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação Administrativa 09/2018 à Prefeitura Municipal de São Francisco do Piauí.
Processo: 000040-033/2018
Realizado em 08/11/2018 07:37:16 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 47/2018, de 07 de novembro de 2018, expedida à direção da E. M. Profa Darcy Pereira de Carvalho.
Processo: 000055-066/2018
Realizado em 06/11/2018 13:54:19 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Recomendação para que as empresas irregulares se abstenham de realizar o transporte intermunicipal e para os órgãos que procedam a fiscalização.
Processo: 000084-025/2017
Realizado em 06/11/2018 10:43:32 chevron_right
Promotor Fernando Ferreira dos Santos
Promotoria 44ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 09/2012 (SEFAZ)
Processo: 000050-088/2015
Realizado em 06/11/2018 09:02:40 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 32/2018 (ICP 18/2015 ¿ SIMP nº 000050-088/2015) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PES
Processo: 000092-151/2018
Realizado em 06/11/2018 08:47:36 chevron_right
Promotora Márcia Aída de Lima Silva (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos
Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais ¿promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação¿ (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que ¿todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza¿ (art. 5º, caput); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); RESOLVE RECOMENDAR à Empresa Viação São Gonçalo Turismo LTDA e à Empresa Teresinense que: 1. Conceda ao Sr. JOÃO DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA e a sua acompanhante, a gratuidade de passagem assegurada pelo passe livre intermunicipal, nos termos da legislação acima exposta; 2. Comprove, junto a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da presente recomendação, sob pena do ingresso com as medidas judiciais pertinentes ao caso. Altos/PI, 24 de setembro de 2018. __________________________________________ DEBORAH ABBADE BRASIL DE CARVALHO Promotora de Justiça Assinado digitalmente

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 29/07/2025 08:46:13