Recomendações Expedidas
Processo: 000340-088/2016
Realizado em | 30/10/2018 09:46:09 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 29/2018 (ICP 47/2017 ¿ SIMP nº 000340-088/2016) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. P |
Processo: 000297-063/2015
Realizado em | 30/10/2018 09:05:32 | chevron_right |
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Promotor | Cezário de Souza Cavalcante Neto | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
RESOLVE: o Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI, nos autos do Procedimento Administrativo nº 096/2017 (SIMP nº 000297-063/2015): RECOMENDAR à Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA FILHA e ao Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO a adoção das seguintes providências |
Processo: 000064-097/2018
Realizado em | 29/10/2018 12:59:08 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques (Auxiliando) | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
RECOMENDAÇÃO AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO a Vossa Excelência para fins de promover a execução judicial da condenação de ressarcimento ao erário imputada ao ex- gestor Perivaldo Campos Braga, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Piauí da contida na Certidão de Débito TÍTULO EXECUTIVO nº 14/2018. Salienta-se que qualquer ação ou omissão, contrária ao interesse público, na prática ora recomendada, poderá configurar os ilícitos previstos nos artigos 10, inciso VII e 11, inciso II, da Lei 8.429, de 02.06.92- Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser comunicado a esta Promotoria de Justiça o cumprimento das medidas oras recomendadas. |
Processo: 000075-097/2018
Realizado em | 29/10/2018 12:27:37 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques (Auxiliando) | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
RECOMENDO1 ao Prefeito Municipal CARLOS GOMES OLIVEIRA e ao Secretário Municipal de Saúde, que efetuem o pagamento da folha de salários dos servidores da Unidade Mista de Saúde Dr. Raul Antunes de Macedo impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, sob pena de novos atrasos configurarem atos de improbidade administrativa; |
Processo: 000075-097/2018
Realizado em | 29/10/2018 12:25:14 | chevron_right |
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Promotor | João Batista de Castro Filho | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
RECOMENDO a Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI que efetue o pagamento da folha de salários dos servidores da Unidade Mista de Saúde Dr. Raul Antunes de Macedo impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, sob pena de novos atrasos configurarem atos de improbidade administrativa. Outrossim, REQUISITO [2] a Vossa Excelência para fins de encaminhamento a esta Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato, no prazo de 10 (dez) dias, de cópias dos contracheques e da folha de pagamento dos servidores públicos municipais da Unidade Mista de Saúde Dr. Raul Antunes de Macedo, bem como informações acerca de todos os repasses de verbas federais e estaduais ao Município de Dirceu Arcoverde com a finalidade de alocação/implementação na saúde pública, além de informações sobre as receitas e despesas de arrecadação do Fundo Municipal de Saúde, referentes ao período de Janeiro/2017 até a presente data. |
Processo: 000355-262/2018
Realizado em | 29/10/2018 12:00:10 | chevron_right |
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Promotor | Eduardo Palacio Rocha (Substituto) | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Francisco Santos | |
Recomendação ao município de Francisco Santos para que adote medidas quanto ao atendimento socioeducativo no referido município. |
Processo: 000242-186/2018
Realizado em | 29/10/2018 11:12:25 | chevron_right |
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Promotora | Tallita Luzia Bezerra Araújo | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Simões | |
Despacho determina expedição de recomendação. |
Processo: 000106-097/2018
Realizado em | 29/10/2018 09:07:53 | chevron_right |
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Promotor | João Batista de Castro Filho | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
III. À PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUÍ: a) QUE ATENDA A TODAS AS NORMAS TÉCNICAS E LEGAIS PERTINENTES NAS CONCESSÕES DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS, notadamente à proibição de utilização dos chamados ¿Paredões¿, de modo que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição sonora e de perturbação do sossego; b) Que EXERÇA O PODER DE POLÍCIA em casos de eventuais shows/paredões no estabelecimento CLUBE "PÔR DO SOL", devendo ser aplicada as penalidades de multa e interdição do estabelecimento em razão de o referido estabelecimento não possuir Licenciamento Ambiental para tanto, sob pena de responsabilização civil e criminal pela omissão no exercício do Poder de Polícia, bem como por ato de improbidade administrativa insculpido pelo art. 11, caput e inciso II da Lei n° 8.429/92; c) Que COMUNIQUE a este órgão ministerial, no prazo de 30 dias do recebimento deste, as medidas adotadas, especialmente quanto ao acatamento da presente Recomendação; |
Processo: 000681-177/2018
Realizado em | 25/10/2018 13:42:13 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
Notificação recomendatória para o Município de Novo Oriente do Piauí/PI. |
Processo: 000102-034/2018
Realizado em | 25/10/2018 12:00:45 | chevron_right |
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Promotora | Marlúcia Gomes Evaristo Almeida (Substituto) | |
Promotoria | 49ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO Nº019/2018 / Procedimento Administrativo nº027/2018. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 28/07/2025 19:55:15