Recomendações Expedidas

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Processo: 000944-090/2018
Realizado em 05/10/2018 14:34:56 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 07/2018
Processo: 000020-025/2015
Realizado em 05/10/2018 14:01:50 chevron_right
Promotora Ana Isabel de Alencar Mota Dias (Substituto)
Promotoria 44ª Promotoria de Justiça - Teresina
Notificação Recomendatória Nº 24/2018 - SEDUC.
Processo: 000026-027/2017
Realizado em 05/10/2018 12:23:08 chevron_right
Promotora Claudia Pessoa Marques da Rocha Seabra
Promotoria 12ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 10/2018 recomendando À FEPISERH e ao HGV adequação às normas sanitárias.
Processo: 000095-097/2018
Realizado em 05/10/2018 12:15:09 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
RECOMENDAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI a) QUE ATENDA A TODAS AS NORMAS TÉCNICAS E LEGAIS PERTINENTES NAS CONCESSÕES DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS, notadamente à proibição de utilização dos chamados ¿Paredões¿, de modo que a licença ambiental concedida esteja efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição sonora e de perturbação do sossego; b) Que EXERÇA O PODER DE POLÍCIA em casos de eventuais shows/paredões no estabelecimento BOTECO PREMIUM BAR, devendo ser aplicada as penalidades de multa e interdição do estabelecimento em razão de o referido estabelecimento não possuir Licenciamento Ambiental para tanto, sob pena de responsabilização civil e criminal pela omissão no exercício do Poder de Polícia, bem como por ato de improbidade administrativa insculpido pelo art. 11, caput e inciso II da Lei n° 8.429/92; c) Que COMUNIQUE a este órgão ministerial, no prazo de 30 dias do recebimento deste, as medidas adotadas, especialmente quanto ao acatamento da presente Recomendação;
Processo: 000095-097/2018
Realizado em 05/10/2018 12:14:00 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
RECOMENDAÇÃO AO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI a) Que PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS OBJETIVANDO COIBIR OS ILÍCITOS PENAIS no estabelecimento BOTECO PREMIUM BAR efetuando a prisão em flagrante, se necessário, observando, o disposto no artigo 301 e 302 do CPP, inclusive com apreensão de eventuais aparelhos e instrumentos sonoros/acústicos; b) Que durante os serviços de deslocamentos para atendimento de diligências e realização de ¿blitz¿ rotineiras no perímetro urbano do Município de São Raimundo Nonato, atue NO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA ATRAVÉS DE ATIVIDADES PREVENTIVAS E REPRESSIVAS, as quais devem abranger desde a condução do infrator à Delegacia de Polícia, onde será instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou Inquérito Policial (IP), até à devida apreensão do equipamento sonoro e o veículo, no caso de crimes e contravenções;
Processo: 000095-097/2018
Realizado em 05/10/2018 12:09:21 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
RECOMENDAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO BOTECO PREMIUM BAR a) que se ABSTENHA, imediatamente, de realizar apresentações musicais, shows/paredões no interior de seu estabelecimento ou nas imediações, sob pena de ajuizamento de ação de obrigação de não fazer, com pedido de interdição das atividades da empresa e imposição de multa; b) que PROVIDENCIE, junto à Prefeitura Municipal, a obtenção da devida licença ambiental, caso prossiga o interesse na realização de tais atividades; c) que se ABSTENHA da utilização de aparelhos de som ou música ao vivo em volume elevado, que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia, providenciando o necessário isolamento acústico para que o som emitido para o exterior não extrapole os limites estabelecidos nas referidas normas legais; d) que AFIXE, em local visível do estabelecimento, aviso contendo a proibição da utilização de som automotivo no local; e) que COMUNIQUE, imediatamente, à autoridade administrativa e policial, a utilização de aparelhos sonoros ou acústicos em volume elevado por parte de clientes ou populares, nas imediações do estabelecimento, perturbando o sossego dos demais cidadãos, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal como coautor ou partícipe da infração;
Processo: 000716-095/2018
Realizado em 05/10/2018 11:48:09 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Recomendação 01/2018
Processo: 000440-090/2018
Realizado em 05/10/2018 10:42:11 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Picos
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 61/2018. PROTOCOLO SIMP Nº 000440-090/2018. NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 13/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.¿. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: M
Processo: 000028-088/2018
Realizado em 05/10/2018 09:38:06 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados. Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta 2ª Promotoria de Justiça. Picos-PI, 04 de outubro de 2018. LEONARDO FONSECA RODRIGUES Promotor de Justiça
Processo: 000140-258/2017
Realizado em 05/10/2018 08:58:52 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Picos
Encaminhe-se a presente recomendação ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao Prefeito do Município de Bocaina-PI, à Secretaria de Assistência Social, ao Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude, à Secretaria Geral do Ministério Público para publicação em Diário Oficial de Justiça do Estado do Piauí. Registre-se em meio eletrônico. Picos-PI, 03 de outubro de 2018. Leonardo Fonseca Rodrigues Promotor de Justiça

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 26/07/2025 02:11:18