Recomendações Expedidas
Processo: 000510-002/2017
Realizado em | 17/09/2018 14:00:43 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | Coordenação - PROCON - Teresina | |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATORIA - PAULO HENRIQUE - CONSTITUIR A SPE |
Processo: 000186-140/2017
Realizado em | 17/09/2018 11:55:14 | chevron_right |
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Promotor | Glecio Paulino Setubal da C e Silva | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Barras | |
Processo: 000082-097/2018
Realizado em | 17/09/2018 10:48:20 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
Expeça-se RECOMENDAÇÃO à CARMELITA CASTRO E SILVA para que se ABSTENHA, imediatamente, de realizar novas reuniões políticas com a utilização contínua, reiterada e desregrada de fogos de estampido ¿ou artifício ou outros artefatos barulhentos, perigosos ou ruidosos, que venham a colocar em risco a saúde física e auditiva da população circunvizinha, devendo comunicar a esta Promotoria de Justiça acerca do acatamento da presente Recomendação, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ajuizamento de ação civil pública competente; |
Processo: 000094-097/2018
Realizado em | 17/09/2018 09:24:16 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
RECOMENDE-SE à Prefeitura de São Raimundo Nonato, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exerça o exercício do poder de polícia conferido à Administração Pública, para fins de impedir o assoreamento da área situada na Fazenda Arara, Localidade "Carretão", ao norte e sul da Barragem Petrônio Portela, Município de São Raimundo Nonato-PI, em razão da extração ilegal de recurso minerais de leito e margens da Barragem, com a colocação de cercas ou obstáculos que impeçam a entrada de carros, tratores, caçambas, máquinas e afins, por parte de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, bem como instalando de placas constando o aviso: "PROIBIDA A EXTRAÇÃO DE AREIA OU ARGILA SEM LICENÇA AMBIENTAL", devendo, ainda, empreender esforços para efetivação de fiscalização em possíveis áreas de extração de recursos minerais, identificando eventuais infratores para fins de punição administrativa, civil e criminal, comunicando-se a esta Promotoria de Justiça Regional as medidas adotadas, no prazo de 20 (vinte) dias. |
Processo: 000044-027/2018
Realizado em | 12/09/2018 10:21:28 | chevron_right |
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Promotora | Claudia Pessoa Marques da Rocha Seabra | |
Promotoria | 12ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO 12ª PJ CONJUNTA COM O GACEP, 48ª PJ, 54ª PJ. |
Processo: 000135-035/2018
Realizado em | 11/09/2018 15:21:26 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Expedida Recomendação Administrativa N° 004/2018 |
Processo: 000835-019/2018
Realizado em | 06/09/2018 10:30:18 | chevron_right |
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Promotora | Ana Isabel de Alencar Mota Dias | |
Promotoria | 35ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação enviada à COMEPI para que suspenda a Licitação em comento. |
Processo: 000037-225/2018
Realizado em | 06/09/2018 09:13:01 | chevron_right |
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Promotora | Fabricia Barbosa de Oliveira | |
Promotoria | GACEP - Teresina - Teresina | |
RECOMENDAÇÃO ao Exmº Srº Secretário de Segurança Pública, nas fls. 353/360 |
Processo: 000106-033/2018
Realizado em | 06/09/2018 08:32:37 | chevron_right |
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Promotor | Luan Lima Duarte | |
Promotoria | 38ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Recomendação nº 44/2018 expedida ao Diretor do Colégio Liceu Piauiense |
Processo: 000687-090/2018
Realizado em | 05/09/2018 12:14:42 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Picos | |
RECOMENDAÇÃO N. 006/2018 P.A. 34/2018 SIMP 687-090/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, com fulcro legal nos artigos 5º, caput, 23, II, 127 e 129, II e 203, I, todos da Constituição da República, e nos artigos 43, 45, V e 74, III do Estatuto da Idoso (Lei n.º 10.741/2003); CONSIDERANDO que em julho do corrente ano, chegou a esta Promotoria de Justiça a Denúncia 1008082, do disque direitos humanos, a qual noticia a situação de vulnerabilidade e risco vivenciada pela pessoa com deficiência (PCD), e também idosa, Raimunda Fabelina da Rocha, bem como ensejou a abertura do Procedimento Administrativo nº 34/2018 sob o protocolo SIMP nº 000687-090/2018; CONSIDERANDO que o documento acima referenciado relata que a senhora Raimunda Fabelina da Rocha é diariamente vítima de negligência e abuso financeiro, tendo como agressora a sua filha, Benta Raimunda da Conceição; CONSIDERANDO que a idosa é titular de dois benefícios previdenciários, que não os administra, tendo em vista sua condição de pessoa com deficiência; CONSIDERANDO que, como única filha e curadora da genitora a senhora Benta Raimunda da Conceição administra seus proventos. No entanto, não os utiliza como esperado, revertendo-os em favor da beneficiária, pois, segundo a denúncia supracitada, a idosa vive em condições precárias em sua residência, sem a devida higiene. Pontuando o denunciante que habitualmente a idosa, ora assistida por este parquet, é encontrada suja de fezes; CONSIDERANDO além disto, que a idosa é vítima de negligência, tendo em vista que a agressora a deixa trancada dentro de um quarto e sai de casa para passar o dia fora. Consequentemente, a vítima fica sem sua devida alimentação, a qual enseja um cuidado maior, tendo em vista a idade que já atingiu, bem como sem a administração de seus medicamentos. Um risco iminente à sua saúde; CONSIDERANDO que em decorrência da situação de abandono vivenciada, certa feita a idosa chegou a ingerir uma garrafa com desinfetante; CONSIDERANDO que não é o primeiro procedimento aberto por esta promotoria com fito de averiguar as condições de vivência da idosa, ora assistida; CONSIDERANDO por fim, que, em contato telefônico com a assistência social do município de Picos, a representante do órgão municipal requereu intervenção urgente deste parquet no caso em tela, tendo em vista as reiteradas vezes que orientou a senhora Benta Raimunda da Conceição acerca dos cuidados com a idosa, em nenhuma tendo logrado êxito; CONSIDERANDO que a Lei n. 10.741/03 dispõe sobre o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (artigo 1º): Art. 1º. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. CONSIDERANDO, portanto, que a Sra. RAIMUNDA FABELINA DA ROCHA tem 79 anos, o estatuto aplica-se ao caso; CONSIDERANDO que o artigo 2º do mesmo estatuto anela que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata referido Estatuto, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. CONSIDERANDO que no seu artigo 3º do Estatuto afirma que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, saúde, liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. CONSIDERANDO que o artigo 10, §2º assegura o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. O §3º garante seu direito de não ser submetido a tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CONSIDERANDO que o artigo 43 e incisos d |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 25/07/2025 21:39:57