Recomendações Expedidas

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Processo: 000281-062/2018
Realizado em 14/08/2018 12:16:28 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
RECOMENDAÇÃO N°003/2018.
Processo: 000279-062/2018
Realizado em 14/08/2018 12:13:50 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
RECOMENDAÇÃO N°005/2018
Processo: 000279-062/2018
Realizado em 14/08/2018 12:05:08 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N°005/2018.
Processo: 000092-033/2018
Realizado em 14/08/2018 11:11:21 chevron_right
Promotor Luan Lima Duarte
Promotoria 38ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº 41/2018 dirigida ao Diretor da E. M. José Camillo da Silveira Filho.
Processo: 000052-261/2017
Realizado em 14/08/2018 08:43:59 chevron_right
Promotora Tallita Luzia Bezerra Araújo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Marcolândia
Recomendação.
Processo: 000457-062/2017
Realizado em 14/08/2018 08:10:57 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Recomendação n°007/2018 ao Prefeito de Nossa senhora de Nazaré-Pi.
Processo: 000100-150/2018
Realizado em 13/08/2018 14:24:57 chevron_right
Promotora Micheline Ramalho Serejo da Silva
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Demerval Lobão
Processo: 000055-003/2018
Realizado em 13/08/2018 11:00:47 chevron_right
Promotora Gladys Gomes Martins de Sousa
Promotoria 31ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação enviada para o Banco Bradesco S. A.
Processo: 000164-088/2015
Realizado em 10/08/2018 13:20:04 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 26/2018 (PA 86/2017 - SIMP nº 000164-088/2015) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREF
Processo: 000103-034/2017
Realizado em 10/08/2018 10:06:52 chevron_right
Promotora Marlúcia Gomes Evaristo Almeida (Substituto)
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENDAÇÃO Nº015/2018

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 23/07/2025 20:39:26