Recomendações Expedidas

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Processo: 000067-097/2018
Realizado em 25/07/2018 10:03:53 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
b) Sem prejuízo, RECOMENDE-SE ao Comandante do BATALHÃO DA POLICIA MILITAR DE SÃO RAIMUNDO NONATO que impeça quaisquer atividades ruidosas que ocasionem poluição sonora, inclusive as relacionadas ao uso de sirenes ou sinais sonoros ou acústico em rondas de vigilância noturna na zona urbana do Município de São Raimundo Nonato/PI, que adentram, inclusive, a altas horas da madrugada, em total prejuízo ao repouso noturno diversos munícipes, efetuando eventuais APREENSÕES DAS MOTOCICLETAS OU VEÍCULOS RUIDOSOS, QUE SE UTILIZEM DE SIRENES DURANTE O REPOUSO NOTURNO, INCLUSIVE COM APREENSÃO DAS SIRENES OU INSTRUMENTO UTILIZADOS NA PRÁTICA ILÍCITA, enquadrando-se a conduta criminosa no art. 54, caput da Lei 9.605/98 ou art. 42, III da Lei das Contravenções Penais, sob pena de configuração de omissão de dever legal de agir, passível de apuração de crime de prevaricação e ato de improbidade administrativa;
Processo: 000067-097/2018
Realizado em 25/07/2018 09:58:18 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
a) RECOMENDE-SE aos compromissários DOUGLAS DE CARVALHO MACÊDO e JOSÉ MAURILIO MACÊDO e demais integrantes que atuem na ronda de vigilância contratados pela empresa JM VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, bem como A TODOS OS DEMAIS VIGILANTES NOTURNOS que utilizem sirenes ou sinais sonoros ou acústicos durante a ronda de vigilância noturna na zona urbana do Município de São Raimundo Nonato/PI, que se ABSTENHAM, IMEDIATAMENTE, da utilização de sirenes ou sinais sonoros ou acústicos durante a ronda de vigilância na zona urbana do Município de São Raimundo Nonato, sob pena de execução da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ingresso de Ação Civil Pública com pedido de interdição das atividades e imposição de multa;
Processo: 000534-161/2018
Realizado em 24/07/2018 10:47:26 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2018-MP/01ª e 2ªPJ, de 16 de julho de 2018
Processo: 000249-283/2018
Realizado em 24/07/2018 10:44:04 chevron_right
Promotor Luiz Antonio França Gomes
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - São Felix
Aos Senhores PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ. NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 07/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício da Promotoria de Justiça São Félix do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; RESOLVE: RECOMENDAR AO PREFEITO E AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ que prestem esclarecimentos a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 dias, sobre o preenchimento dos dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação ¿ SIOPE, referente ao exercício do ano de 2016. A partir da data da entrega da presente Recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixação de dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal. Vencidos os prazos concedidos, requisita-se informações no que diz respeito ao atendimento desta recomendação, inclusive sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas, registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, om repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou penal. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados. PUBLIQUE-SE no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. COMUNIQUE-SE a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania. Barro Duro-PI, 09 de julho de 2018. Rafael Maia Nogueira Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, Respondendo pela PJ de São Félix do Piauí
Processo: 000028-140/2018
Realizado em 24/07/2018 10:38:53 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Processo: 000286-088/2017
Realizado em 24/07/2018 09:43:11 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 24/2018 (Notícia de Fato nº 91/2017 ¿ SIMP 000286-088/2017) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFE
Processo: 000030-034/2018
Realizado em 23/07/2018 11:02:04 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação
Processo: 000190-096/2017
Realizado em 23/07/2018 10:44:55 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Bonfim do Piauí /PI e à Secretaria Municipal de Saúde de Bonfim do Piauí /PI, através de seus representantes, a adoção de medidas objetivando a regularização do fornecimento dos medicamentos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), prescritos ao Sr. Antônio Borges de Brito, evitando-se a descontinuidade do serviço, sob pena de responsabilização civil. Caso os medicamentos não se encontrem na lista da Assistência Básica, mas dos Componentes Especializados, encaminhem o paciente à Coordenadoria Regional de Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI. Por fim, tratando-se de medicamentos que não estejam na lista, mas havendo necessidade, devidamente comprovada mediante a apresentação de relatório médico, que adotem as providências legais para o fornecimento do medicamento, não sendo necessário o encaminhamento do paciente ao Ministério Público, para obtenção de autorização. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive ajuizamento de ação de improbidade administrativa e apuração de crime de responsabilidade. PRAZO: 10 (dez) dias, após os quais deverão ser informadas ao Ministério Público Estadual as providências adotadas para o cumprimento da recomendação. RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no Diário da Justiça e no Diário dos Municípios, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde. São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Piauí.
Processo: 000133-140/2018
Realizado em 20/07/2018 10:00:34 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Processo: 000107-105/2018
Realizado em 19/07/2018 11:46:05 chevron_right
Promotor Marcondes Pereira de Oliveira
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação nº 04/2018 para Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 20/07/2025 18:58:43