Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000297-076/2019
Realizado em 09/08/2019 14:44:44 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
TAC celebrado em 06/08/2019.
Processo: 000220-076/2019
Realizado em 09/08/2019 14:41:25 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
TAC celebrado em 05/08/2019.
Processo: 000418-274/2019
Realizado em 08/08/2019 14:35:20 chevron_right
Promotor Jose William Pereira Luz
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Manoel Emídio
Termo de Ajustamento de Conduta realizado pelo município de Manoel Emídio/PI
Processo: 000030-107/2019
Realizado em 06/08/2019 14:50:10 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
TAC nº 21/2019
Processo: 000156-101/2019
Realizado em 06/08/2019 14:17:36 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a empresa Casa de Show Central do Forró.
Processo: 000298-088/2019
Realizado em 06/08/2019 13:41:36 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Aos 06(seis) dias do mês de agosto do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Município de Picos/PI, JOSÉ WALMIR DE LIMA, prefeito municipal de Picos/PI, acompanhada pelo advogado Dr. MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ, PGM/Picos ¿ OAB/PI 8200, doravante chamada de compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade e da moralidade, pois a prefeito municipal de Picos validou procedimento licitatório declarado nulo pela pregoeira, procedimento este desprovido de prévia cotação para formação de média geral. Feitos estes esclarecimentos, o prefeito municipal de Picos assim se manifestou: ¿...que reconhece que os documentos do processo licitatório não estavam assinados, porém foram convalidados por serem internos. Quanto a cotação de apenas um fornecedor para formação do preço médio, não tinha conhecimento disso. Que o município de Picos ainda não conta com processo administrativo eletrônico, o que ensejou a não assinatura dos documentos licitatórios. Que a convalidação se deu pela necessidade da contratação sendo que o procedimento já estava atrasado. Informa-se ainda que a licitação em referência foi suspensa judicialmente e cancelada...¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, com o município de Picos, vez que sua estrutura administrativa instalada, com processo administrativo físico exige aprimoramento, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, a compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de medidas para o aprimoramento da estrutura administrativa do município de Picos. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o Município de Picos/PI providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) implantação de sistema eletrônico de informações - SEI ou congênere na estrutura administrativa, orçamentária e financeiro do município de Picos/PI, devendo ter tramitação eletrônica todos os processos/procedimentos do município de Picos/PI - prazo para cumprimento: a.1. Em até 90(noventa) dias desta data, aderir ao sistema eletrônico de informações - SEI ou congênere, editando os atos administrativos necessários a tanto; a.2. Em até 180(cento e oitenta) dias treinar os servidores municipais de Picos para regular e exclusivo uso do sistema eletrônico de informações - SEI ou congênere; e, a.3. Em até 270(duzentos e setenta) dias migrar todos os processos/procedimentos administrativos físicos para o ambiente eletrônico. b) implantação de sistema eletrônico de pregão na estrutura administrativa, orçamentária e financeiro do município de Picos/PI, devendo toda licitação na modalidade pregão ocorrer apenas pela via eletrônica - prazo para cumprimento: b.1. Em até 90(noventa) dias desta data, aderir ao sistema eletrônico de pregão, editando os atos administrativos necessários a tanto; b.2. Em até 180(cento e oitenta) dias treinar os servidores municipais de Picos para regular e exclusivo uso do sistema eletrônico de pregão; e, b.3. Em até 270(duzentos e setenta) dias utilizar única e exclusivamente para a realização de licitação na modalidade pregão a via eletrônica. c) implantação de sistema eletrônico de acompanhamento orçamentária e financeiro ¿ SIAFEM ou congênere na estrutura administrativa, orçamentária e financeiro do município de Picos/PI, devendo t
Processo: 000492-182/2017
Realizado em 05/08/2019 13:22:44 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Termo de Ajustamento de Conduta nº 18/2019.
Processo: 000134-035/2019
Realizado em 02/08/2019 10:20:06 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
Firmado TAc em audiência. Encaminhe-se cópia do presente procedimento a uma das Promotorias que apura violência doméstica.
Processo: 000017-063/2014
Realizado em 30/07/2019 10:44:12 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 30(trinta) dias do mês de julho do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o Sr. JOSCELIO CASTRO PARENTE, RG: 2715567 - SSP/PI, CPF: 030.269.763-26, proprietário da Carne de Sol JOSCELIO, situado na Rua Alberto Bona, 1145, centro, Campo Maior/PI, acompanhado de advogado Dr. Hamilton Reis Santiago de Matos Segundo - OAB/PI 6436, doravante chamada de COMPROMITENTE, o qual, após tomar conhecimento das exigências legais para comercialização de produtos de origem animal, visando submeter-se aos regramentos legais, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6°, art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, mediante as condições a seguir expostas, e: CONSIDERANDO que a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, estabelece a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito; CONSIDERANDO que o art. 10-A da referida norma, acrescido pela Lei nº 13.680/2018, autoriza a comercialização de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, não exigindo, enquanto pendente regulamentação, maiores formalidades além da expressa identificação do produto como artesanal, conforme se depreende do texto legal, a saber: Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente deverá expor em seu estabelecimento comercial informação clara, precisa e visível em área não inferior a 0,5(meio) metro quadrado, com os dizeres ¿PRODUTO PRODUZIDO DE FORMA ARTESANAL (Lei nº 13.680/2018)¿. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 4ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trat
Processo: 000262-076/2019
Realizado em 30/07/2019 08:20:54 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
TAC celebrado no dia 29/07/2019.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 10:17:02