Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000178-101/2019
Realizado em 12/07/2019 08:49:29 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Processo: 000054-325/2018
Realizado em 11/07/2019 12:53:47 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro
Termo de ajustamento de conduta
Processo: 000271-088/2018
Realizado em 11/07/2019 12:31:05 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Processo: 000271-088/2018
Realizado em 10/07/2019 11:13:53 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Aos 10(dez) dias do mês de julho do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, a empresa TEIXEIRA CDs - MEI, representada por seu proprietário FRANCISCO TEIXEIRA NETO, devidamente acompanhado do advogado Dr. GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA ¿ OAB/PI 6917. Iniciada a discussão, o R. MP da 1ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar possível desrespeito aos direitos a juventude e estudantil, em suma, relativos à meia-entrada. CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público através dos seus Órgãos de Execução, promover, dentre outras atribuições, a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, considerados em amplitude coletiva, difusa ou individual homogênea; CONSIDERANDO que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, sendo a natureza de tais preceitos de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias; CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações jurídicas de consumo; CONSIDERANDO que a lei reconhece a vulnerabilidade do consumidor, o que reclama o estabelecimento de toda uma ordem jurídica voltada não apenas à sua proteção, mas, de igual, à sua defesa; CONSIDERANDO que o consumidor, via de regra, mostra-se hipossuficiente face ao fornecedor de produtos e serviços, o que termina por acentuar a sua vulnerabilidade enquanto inserido no mercado de consumo; CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro busca a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, bem assim a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), mas sempre com base a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; CONSIDERANDO que é dever dos Órgãos de Proteção e Defesa dos consumidores a coibição e a repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, de sorte que o consumidor, ente vulnerável e, no mais das vezes, também hipossuficiente, não venha a sofrer danos em decorrência de tais abusos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.933/2013 que dispõe em seu artigo 1º, caput, que ¿é assegurado aos estudantes o acesso a sala de cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral¿. CONSIDERANDO a Lei Estadual do Piauí nº 4.673/94 que institui a meia entrada em favor dos estudantes, elucidando em seu art. 1º: ¿É instituído, em favor dos estudantes, o pagamento de meia-entrada no valor efetivamente cobrado para o ingresso nos locais onde são apresentados, mediante pagamento, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas e esportivas e atividades de lazer e entretenimento¿, e ainda em seu art.3º: ¿Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de educação, cultura, esporte, turismo, lazer e segurança pública, a fiscalização e cumprimento desta Lei, com a assistência do Ministério Público¿. Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade de melhor informar sobre o efetivo cumprimento de tais direitos da juventude, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
Processo: 000543-177/2019
Realizado em 05/07/2019 09:57:38 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) N. 03/2019 Ref. SIMP 000543-177/2019 Aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2019, na sede da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI (2ª PJV), localizada na Rua São José, nº 449, bairro Centro, Município de Valença do Piauí/PI, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (MPPI), por seu representante legal, DR. RAFAEL MAIA NOGUEIRA, Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro/PI, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE, e o ESPAÇO DE LAZER XIQUE-XIQUE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.818.887/000-16, com sede na Praça José Martins, nº 26, Centro, Valença do Piauí/PI, representado pelo sócio proprietário DOUGLAS SANTANA FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 046.516.733-09, com endereço na Praça José Martins, nº 26, Centro, Valença do Piauí/PI, doravante denominado(a)(s) COMPROMISSÁRIO(A)(S), acompanhado de seu Advogado, Dr. JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS, inscrito na OAB/PI, sob o nº 8509, na presença do Assessor de Promotoria Joaquim Ferreira da Silva Junior e da Assessora de Promotoria Andressa Maria Ferreira Barbosa de Aguiar, todos-infra-assinados, a teor do disposto no art. 5º, § 6,º da Lei nº 7.347/85 e no art. 211 da Lei nº 8.069/90, FIRMAM o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
Processo: 000117-096/2016
Realizado em 04/07/2019 13:54:06 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
Termo de Ajustamento de Conduta, assinado pelo Sr. Sidney Antunes Alves.
Processo: 000007-096/2019
Realizado em 28/06/2019 12:53:27 chevron_right
Promotora Gabriela Almeida de Santana
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato
CELEBRAM o presente termo em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ¿ O COMPROMISSÁRIO obriga-se a CESSAR IMEDIATAMENTE a utilização de aparelhos de som ou instrumentos sonoros, no interior de sua residência, em volume que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia' ou extrapolem os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual n. 9.035/93.
Processo: 000053-035/2019
Realizado em 27/06/2019 09:58:57 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
Processo: 000106-060/2018
Realizado em 25/06/2019 16:07:31 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO MAIOR, representada pelo seu Presidente, Sr. FERNANDO ANDRADE DE SOUZA, devidamente acompanhado de seu advogado, Dr. DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, OAB nº 6899 OAB/PI, doravante denominado de COMPROMITENTE. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar a notícia de que a Câmara Municipal de Campo Maior teria criado por resolução o número de 34 (trinta e quatro) cargos comissionados em desconformidade com o a CRFB/88. CONSIDERANDO que a CRFB/88 restringiu o ingresso no serviço público apenas pela via do concurso público (art. 37, II), por provimento em cargo de confiança ou comissão (art. 37, II e V) ou por contratação temporária para atendimento à excepcional interesse público (art. 37, IX); CONSIDERANDO que a primeira forma de investidura, qual seja, o concurso público, constitui a regra para ingresso no serviço público, figurando as demais hipóteses como exceção, em homenagem aos princípios da impessoalidade e moralidade; CONSIDERANDO que o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos, consoante jurisprudência do STF; CONSIDERANDO que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo; CONSIDERANDO ainda que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria; CONSIDERANDO que a Resolução 277/2017 cria 34 (trinta e quatro) cargos comissionados na Câmara Municipal de Vereadores de Campo Maior e que a Lei Municipal nº 07/2019 cria mais 03 (três) cargos comissionados para atuar junto à FUNDALEGISCAM, frente a 10 (dez) cargos efetivos naquele Poder Municipal; CONSIDERANDO que a mencionada Resolução 277/2017 cria cargos em comissão com atribuições meramente burocráticas, operacionais e técnicas e que a Lei Municipal nº 07/2019 não apresenta a descrição das atribuições dos cargos; CONSIDERANDO que o art. 16 da LRF determina que o ato gerador de aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e LDO; Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o dever do legislativo municipal quanto ao tema, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de ajustar a criação de cargos comissionados no âmbito do Poder Legislativo Municipal ao que dispõe a CRFB/88, bem como a jurisprudência do STF, resguardando, notadamente, o princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO MAIOR, representada pelo seu Presidente, compromete-se a revogar qualquer ato legislativo (decreto e/ou resolução) que cria cargos em comissão em desacordo com o art. 37, V, da CRFB/88, bem como com jurisprudência do STF sobre a matéria (RE 1.041.210) ¿ PRAZO: imediatamente; A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO MAIOR, representada pelo seu Presidente, compromete
Processo: 000002-247/2019
Realizado em 25/06/2019 11:43:49 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
firmado tac com a genitora

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 01:59:01