Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 000011-035/2019
Realizado em | 24/06/2019 12:33:31 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
celebrado TAC com genitora das crianças |
Processo: 000147-101/2019
Realizado em | 18/06/2019 11:01:35 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC. |
Processo: 000038-003/2019
Realizado em | 17/06/2019 11:36:17 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Juliana Martins Carneiro Noleto (Substituto) | |
Promotoria | 31ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto com a Instituição de Ensino. |
Processo: 000155-101/2019
Realizado em | 17/06/2019 10:29:35 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. |
Processo: 000484-076/2018
Realizado em | 15/06/2019 11:18:43 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado em 26/10/2018. |
Processo: 000069-076/2019
Realizado em | 14/06/2019 15:14:50 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC |
Processo: 000248-088/2018
Realizado em | 12/06/2019 14:09:07 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n. 03/2019 Aos 12 (doze) dias do mês de junho do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Picos/PI, a DIOCESE DE PICOS/PI, CNPJ 06.782.957/0001-13, representada pelos Srs. DOM PLÍNIO JOSÉ LUZ DA SILVA, Bispo da Diocese de Picos-PI, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, devidamente acompanhado do advogado Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo ¿ OAB/PI 2355, acompanhados ainda dos Padres FRANCISCO PEREIRA BORGES, FRACISCO DE ASSIS SOUSA e ESPEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ de Campo Maior-PI e respondendo pela 1ª PJ de Picos-PI, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, averiguar a regularidade das mudanças estruturais realizada na Igreja Catedral Nossa Senhora dos Remédios, por se tratar de Patrimônio Histórico Cultural Municipal, objeto acompanhado nos autos do Procedimento Administrativo n. 07/2019 ¿ SIMP n. 000248-088/2018, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e a teor do disposto no art. 36, alínea ¿¿b¿¿ e art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93 bem como pela Lei Municipal n. 2866/2017 e §2º, pelo que firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromissário providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1. O compromissário obriga-se a apresentar Alvará de Construção, Ampliação ou Reforma da Igreja Catedral Nossa Senhora dos Remédios aprovado pela autoridade curadora do patrimônio histórico, cultural e artístico de Picos, autorizando e aprovando o projeto e reforma da Igreja Catedral Nossa Senhora dos Remédios ¿ PRAZO para cumprimento: até 30 (trinta) dias contados desta data; 2. O compromissário obriga-se, ao final da reforma referida no item acima, a apresentar Certificação de regularidade da Construção, Ampliação ou Reforma da Igreja Catedral Nossa Senhora dos Remédios pela autoridade curadora do patrimônio histórico, cultural e artístico de Picos ¿ PRAZO para cumprimento: até 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra; 3. O compromissário obriga-se, quando de qualquer Construção, Ampliação ou Reforma da Igreja Catedral Nossa Senhora dos Remédios, a somente iniciar qualquer serviço ou modificação após aprovado o projeto pela autoridade curadora do patrimônio histórico, cultural e artístico de Picos ¿ PRAZO para cumprimento: IMEDIATAMENTE. 4. uma vez atendida a obrigação referida no item 1, qual seja, apresentação de Alvará de Construção, Ampliação ou Reforma da Igreja Catedral Nossa Senhora dos Remédios aprovado pela autoridade curadora do patrimônio histórico, cultural e artístico de Picos, fica validada e, portanto, autorizada para fins administrativos a continuidade da Construção, Ampliação ou Reforma da Igreja Catedral Nossa Senhora dos Remédios. CLÁUSULA 2ª ¿ Este presente Termo de Ajustamento de Conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcados pelo TAC. CLÁUSULA 3ª ¿ Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de acompanhar e fiscalizar ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados vistorias/perícias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 4ª ¿ O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais |
Processo: 000165-088/2017
Realizado em | 12/06/2019 13:06:51 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Aos 11 (onze) dias do mês de junho do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Município de Picos/PI, GLÁUBER JONNY E SILVA, brasileiro, casado, advogado e servidor público municipal, RG 2242232 ¿ SSP/PI, CPF 003.080.163-00, residente na Rua Abílio Coelho, n. 316, Centro, Picos-PI, CEP: 64.600-022. ¿ OAB/PI 7005, advogando em causa própria, doravante chamado de compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, pois o requerido concedeu licença ambiental (Licença de Regularização) sem observar o rito instituído no art. 41 do Código Ambiental de Picos, o qual disciplina o licenciamento ambiental, o Decreto Municipal n. 252/2013, a Lei n. 6938/81 e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 001/86 e 237/97. Feitos estes esclarecimentos, o compromitente assim se manifestou: ¿que a responsabilidade do investigado decorreu de ter deferido e emitido licença ambiental desprovida de laudo ambiental prévio ou informações técnicas administrativas que embasassem sua decisão. Que pretende ser candidato nas próximas eleições e pede, desde já, sigilo quanto aos fatos para não ser prejudicado politicamente. Que esclarece que sua renda mensal de em torno de R$3.000,00(três mil reais)." ¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, a compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade e impessoalidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o investigado providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista a função administrativa do investigado quando da prática das condutas descritas, fixa-se a multa em R$15.000,00(quinze mil reais), a ser recolhida em 20(vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$750,00(setecentos e cinquenta reais) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Caixa Econômica Federal: 104, Agência: 29, Conta: 867-0, Operação: 006), iniciando-se a primeira no 5º (quinto) dia útil após a homologação do presente TAC pelo CSMP; e, b) o investigado deverá apresentar mensalmente até o último dia de cada mês, os comprovantes de pagamentos ajustados, conforme item ¿a¿ acima. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso de quaisquer das cláusulas descumpridas, limitada ao patamar de R$100.000,00(cem mil reais), a ser executada judicialmente, assumindo a compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. Parágrafo único: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do P |
Processo: 000191-076/2019
Realizado em | 12/06/2019 09:05:31 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado em 31/05/2019. |
Processo: 000187-076/2019
Realizado em | 12/06/2019 08:59:37 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado em 21/05/2019. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 07/05/2025 12:39:43