Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000328-246/2019
Realizado em 03/06/2019 11:41:20 chevron_right
Promotor Carlos Rogerio Beserra da Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Luzilândia
a senhora FRANCIMARA LIMA SILVA se compromete a não mais levar seus filhos para bares e assemelhados, especialmente no período noturno,onde se vende bebidas alcoólicas, por ser meio inapropriado para os mesmos; Se compromete a levar os dois filhos para se escreverem no Serviço de Convivência para Crianças e Adolescentes, do CRAS, mantendo a frequência regular dos mesmos no referido programa; Se compromete a levar seus filhos ao reforço escolar no contra turno da escola onde os mesmos estudam, nos dias em que não estejam no serviço de convivência;No período de trinta dias será avaliado a possibilidade de mudança de turno para as duas crianças, caso isto favoreça o desempenho dos mesmos na escola.
Processo: 000102-035/2019
Realizado em 31/05/2019 11:49:45 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
celebrado termo de ajustamento de conduta
Processo: 000060-063/2017
Realizado em 30/05/2019 12:49:26 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA NETO e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, por sua Secretária, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO FELIPE DE ARAÚJO CARVALHO E SILVA, devidamente acompanhado da advogada Dr.ª FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - OAB/PI6541, bem como do coordenador da atenção básica IDNEYDIS PEREZ GARCIA, município doravante denominado de COMPROMISSÁRIO. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar a notícia de inobservância pelo Município de Nossa Senhora de Nazaré quanto à execução da carga horária de trabalho instituída pela Portaria MS/GM nº 2.436/17 e Portaria de Consolidação nº 02/17, que aprovam a Política Nacional de Atenção Básica (anteriormente regulamentada pela Portaria MS/GM nº 2.167/01), bem como a indefinição municipal quanto à carga de trabalho a ser exercida pelos profissionais de saúde. Dada a palavra aos compromitentes, os mesmos afirmaram o seguinte: ¿que reconhecem que anteriormente a situação da carga horária dos profissionais de saúde municipais era irregular, pois não atendiam as determinações do Ministério da Saúde, mas que atualmente já houve regularização, inclusive com atualização no Sistema CNES, e que está disposto a manter a regularidade.¿ Em seguida, os compromitente reconhece a necessidade e o devedor municipal quanto ao tema, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se fazer cumprir os determinado pela Portaria MS/GM nº 2.436/17 e Portaria de Consolidação nº 02/17, que aprovam a Política Nacional de Atenção Básica, bem como o disposto na CRFB/88 no que diz respeito à carga horária dos profissionais de saúde municipal, resguardando, notadamente, o princípio da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiverem feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, representado pelo seu Prefeito Municipal, compromete-se a atualizar, mensalmente, o cadastrado do CNES referente aos profissionais, serviços ofertados, instalações físicas e equipamentos ¿ PRAZO: imediatamente; MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, representado pelo seu Prefeito Municipal, compromete-se a estabelecer os horários de atendimento de cada profissional da saúde integrante das Equipes de Saúde da Família do município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, de forma que os mesmos atendam integralmente à carga horária de trabalho definidas no anexo XXII, da Portaria de Consolidação nº. 02 ¿ PRAZO: 90 dias; MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, representado pelo seu Prefeito Municipal, compromete-se a anualmente notificar todos os profissionais de saúde que compõem as equipes de Saúde da Família e de Atenção Básica, para que os mesmos apresentem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação em tela, DECLARAÇÃO constando todos os vínculos públicos e particulares mantidos, bem como os horários de atendimento a cada um dos vínculos elencados (de forma a se avaliar a compatibilidade de horários) - PRAZO: 90 dias; Na notificação referida no item 3, deverá constar, também, a obrigatoriedade de opção por parte do profissional de saúde que acumule indevidamente cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, XVI, ¿c¿, CF e art. 28, da Lei n. 8.080/90), entre os vínculos mantidos, de forma a se adequar às determinações constitucionais e le
Processo: 000142-101/2019
Realizado em 30/05/2019 10:14:48 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Processo: 000394-063/2015
Realizado em 29/05/2019 13:50:48 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
TAC 016.2019 - registrado por engano como de número 013.2019 - Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, representado pelo Prefeito Municipal Sr. OSCAR BARBOSA DA SILVA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, devidamente acompanhado do advogado Dr. YAGO DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ¿ OAB/PI 14449. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar as razões pelas quais o Município de Sigefredo Pacheco não teria plano municipal de saúde e não estaria confeccionando relatório de gestão do SUS, peças essenciais ao aperfeiçoamento e melhoria do SUS em âmbito municipal, notadamente pela participação decorrente da análise daqueles instrumentos de gestão pública pelo Conselho Municipal de Saúde, em descompasso com a Lei Complementar nº 141/2012. Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o devedor municipal quanto ao tema, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se fazer cumprir os ditames da Lei Complementar nº 141/2012, notadamente, quanto à confecção, execução, acompanhamento e avaliação do plano municipal de saúde, bem como do relatório de gestão do SUS, estruturando-se ainda o Conselho Municipal de Saúde, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1. O Município de Sigefredo Pacheco, representado por seu prefeito municipal, observando os ditames da Lei Complementar nº 141/2012 e legislação municipal complementar e subsidiária vigente, obriga-se a confeccionar regularmente seu plano municipal de saúde com participação social via audiências públicas na fixação de metas, dando-lhe a adequada e devida publicidade, execução, acompanhamento e avaliação ¿ PRAZO para cumprimento: 60(sessenta) dias contados desta data; 2. O Município de Sigefredo Pacheco, representado por seu prefeito municipal, observando os ditames da Lei Complementar nº 141/2012 e legislação municipal complementar e subsidiária vigente, obriga-se a confeccionar regularmente ainda seu relatório de gestão do SUS com ampla divulgação de metas alcançadas e discussão daquelas por alcançar em audiências públicas, dando-lhe a adequada e devida publicidade ¿ PRAZO para cumprimento: 60(sessenta) dias contados desta data; 3. O Município de Sigefredo Pacheco, representado por seu prefeito municipal, observando os ditames da Lei Complementar nº 141/2012 e legislação municipal complementar e subsidiária vigente, obriga-se a estruturar adequadamente seu CMS ¿ Conselho Municipal de Saúde, conferindo-lhe recursos específicos em plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, assegurando com isso pessoal de apoio e meios necessários ao devido funcionamento do CMS ¿ PRAZO para cumprimento: 60(sessenta) dias contados desta data; 4. O Município de Sigefredo Pacheco, representado por seu prefeito municipal, garantirá que as reuniões do Conselho Municipal de Saúde sejam realizadas em espaços abertos ao público, preferencialmente, em horário noturno ou não comercial de modo a possibilitar a presença da comunidade, bem como, dará ampla divulgação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde pelos meios de comunicação, inclusive com informações sobre pauta, data e locais ¿ PRAZO para cumprimento: 60(sessenta) dias contados desta data;
Processo: 000126-063/2014
Realizado em 29/05/2019 13:32:29 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
TAC 015.2019 - registrado por erro como 012.2015 Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, representado pelo Prefeito Municipal Sr. OSCAR BARBOSA DA SILVA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, devidamente acompanhado do advogado Dr. YAGO DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA - OAB/PI 14449. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar as razões pelas quais o Município de Sigefredo Pacheco não possuiria Portal da Transparência, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/01 e Lei de Acesso à Informação. Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o devedor municipal quanto ao tema, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se garantir a maior transparência na gestão pública mediante a publicização de informações sobre a Administração Pública na Internet, na cidade de Sigefredo Pacheco/PI, dando aplicabilidade máxima e atual ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CF), assegurando o direito fundamental à informação (art. 5º, inc. XIV, CF), além de promover a concretização do disposto nos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 131/2009, e na Lei 12.527/2011, após ter sido apurado que o sítio virtual do Município de Sigefredo Pacheco/PI, não contém informações mínimas que permitam o controle público da gestão democrática dos recursos públicos, resguardando, notadamente, a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O Município de Sigefredo Pacheco, representado por seu prefeito municipal, observando os ditames da Lei Complementar nº 101/01 e da Lei de Acesso à Informação, obriga-se a disponibilizar, gerenciar e manter atualizada página denominada ¿Portal da Transparência¿, a ser acessada mediante atalho, em página oficial do Município, na internet, observado o disposto no art. 5º, inc. X, da Constituição da República, compreendendo as seguintes informações, relativas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo: ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS; Geral Informações Organograma administrativo Leis e atos normativos municipais Número de telefone e e-mail para contato Endereços oficiais Horários de atendimento Formulário para pedido de informações Data da última atualização da página Pessoal Quadro funcional, indicando: nome, cargo, local de lotação, forma de investidura (concurso público ou livre nomeação), horário de trabalho e carga horária Informações sobre servidores cedidos por outros órgãos, indicando nome, cargo e órgão de origem Informações sobre servidores cedidos a outros órgãos, indicando nome, cargo e órgão de origem Informações sobre servidores temporários Remuneração de cada um dos agentes públicos Relação dos pagamentos de diárias (destino e motivo da viagem) ou adiantamento de despesas Relação de aquisição de passagens aéreas (destino e motivo da viagem) Gastos com cartões corporativos Valores referentes às verbas de representação, de gabinete e reembolsáveis de qualquer n
Processo: 000247-063/2017
Realizado em 29/05/2019 12:33:46 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 29(vinte e nove) dias do mês de maio do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, a Empresa PIAUÍ COMÉRCIO DE GÁS LTDA (CNPJ nº 73.796.617/0001-39), através de sua representante legal GISELE DA LUZ NASCIMENTO, conforme carta de preposto anexa, acompanhada de Francisco das Chagas Barros Rodrigues, CPF 463.120.803-15, desacompanhados de advogado, doravante chamado de Compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior apurar possível prática de combinação de preço para venda de botijões de gás GLP no município de Campo Maior/PI. Em seguida, a compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, e do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se inibir a prática e/ou reiteração da atividade de combinação de preço de GLP no município de Campo Maior, resguardando, notadamente, a livre iniciativa e a livre concorrência. Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente deverá disponibilizar o fornecimento do produto gás liquefeito de petróleo ¿ GLP sem prévio ajuste de preço entre os diversos fornecedores locais. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 4ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da proteção ao melhor interesse do consumidor. CLÁUSULA 5ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 6ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no CPC. Parágrafo único: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004. CLÁUSULA 7ª. A superveniência de óbices e obstáculos para a implantação do ajustado deverão ser comunicados, de forma pormenorizada, ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise, antes de vencidos os prazos de cumprimento ajustados. CLÁUSULA 8ª: O compromitente divulgará as formas de contato com a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, para que os usuários possam questionar o efetivo cumprimento dos ajustes celebrados, através dos
Processo: 000001-107/2019
Realizado em 29/05/2019 11:59:57 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
TAC nº 18/2019
Processo: 000246-063/2017
Realizado em 28/05/2019 15:26:12 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR, representado pelo seu diretor Sr. CARLOS AUGUSTO TORRES SANTOS, devidamente acompanhado das advogadas Dr.ª ANATYELLE BRITO FERREIRA - OAB/PI 8260 e Dr.ª KELLY QUEIROZ MORORÓ - OAB/PI 4721, doravante denominado COMPROMISSÁRIO. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar a má construção de fossas sépticas de residências do Conjunto Habitacional Renascer II, pois constantemente estariam estourando, provocando extremo mal cheiro e riscos à saúde pública, antes de completados 05 (cinco) anos desde a construção. Dada a palavra aos compromitentes, os mesmos afirmaram o seguinte: ¿que reconhecem a situação precária suportada pelos moradores do Residencial Renascer II, mas que a manutenção já está sendo realizada pelo SAAE, responsável pelo saneamento no Município de Campo Maior, e que este se dispõe a tomar providências a mais para efetivamente resolver o problema da população daquele bairro.¿ Em seguida, os compromitente reconhece a necessidade e o devedor municipal quanto ao tema, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se fazer cumprir os deveres constitucionais do art. 196 da CRFB/88, bem como art. 225 do mesmo diploma, resguardando, notadamente, o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde pública, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, os compromitentes providenciarão, quando já não o tiverem feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O SAAE/Campo Maior obriga-se a continuar a manutenção no sistema de saneamento e esgoto no bairro Renascer II, realizando a desobstrução específica com equipamento próprio ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30(trinta) dias contados desta data; O SAAE/Campo Maior obriga-se a realizar levantamento quanto aos níveis de declividade dos ramais condominiais que repetidamente estão sofrendo obstruções e nos tubos de ligação das caixas das unidades habitacionais aos ramais condominial ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 (sessenta) dias contados desta data; Constatada a inviabilidade de recuperação do atual sistema de esgotamento, o SAAE/Campo Maior obriga-se a implantar em seu orçamento disponibilidade de recursos suficientes para instalar nova rede coletora (principal) nas vias públicas, a servir de ligação para as unidades habitacionais usuárias - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 02(dois) anos contados da constatação de inviabilidade; Constatada situação extrema de inviabilização na prestação do serviço de esgotamento em unidade habitacional usuária, por severo e inadequado grau de declividade, o SAAE/Campo Maior obriga-se a instalar fossas sépticas emergenciais na referida unidade usuária - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 10(dez) dias contados da constatação de inviabilidade; O SAAE/Campo Maior obriga-se a realizar periodicamente, a cada 30(trinta) dias, o controle do nível da matéria orgânica no afluente e efluente da Estação de Tratamento de Esgoto do Residencial Renascer II ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente; O SAAE/Campo Maior realizará levantamento junto às unidades habitacionais usuárias a fim de identificar inadequações no sistema decorrentes de alterações promovidas pelos responsáveis residentes nas unidades habitacionais usuárias - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data; O SAAE/Campo Maior constatando inadequações no sistema decorrentes de alterações promovidas pelos responsáveis resident
Processo: 000176-150/2019
Realizado em 28/05/2019 11:35:25 chevron_right
Promotora Rita de Cassia de Carvalho Rocha G Sousa
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Demerval Lobão
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 5°, § 6°, DA LEI N° 7.347/85, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, POR INTERMÉDIO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, DRA. RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ROCHA GOMES DE SOUZA, FIGURANDO COMO COMPROMITENTE, E FIGURANDO COMO COMPROMISSÁRIO O MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ/PI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, INSCRITO NO CNPJ SOB Nº 01.612.583/0001-74, COM SEDE NA AVENIDA JOSÉ SOARES DA SILVA N.º1488, CENTRO, LAGOA DO PIAUÍ/PI, NESTE ATO PRESENTADO PELO SR. ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO PIAUÍ/PI, CELEBRAM O PRESENTE TERMO PELAS RAZÕES E FUNDAMENTOS ABAIXO DELINEADOS, PRECIPUAMENTE, CONSIDERANDO QUE É FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 127 E 129, III) E DA LEI COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LEI COMPLEMENTAR Nº. 75/93, ARTIGOS 6º; VII, ¿C¿).

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/05/2025 22:19:12