Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 000079-035/2019
Realizado em | 24/05/2019 09:01:10 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
celebração de TAC |
Processo: 000291-177/2019
Realizado em | 23/05/2019 14:21:16 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
ACORDO EXTRAJUDICIAL (TAC) N. 02/2019 Ref. SIMP 000290-177/2019 e 000291-177/2019 Aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio do ano de 2019, na sede da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI (2ª PJV), localizada na Rua São José, nº 449, bairro Centro, Município de Valença do Piauí/PI, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (MPPI), por seu representante legal, DR. RAFAEL MAIA NOGUEIRA, Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro/PI, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, pessoa jurídica de direito público, representado pela Prefeita Municipal de Valença do Piauí/PI, SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, brasileira, casada, portadora do RG nº e CPF nº, residente e domiciliada na Praça Teodomiro Lima Verde, s/n, Centro, CEP 64.300-000, Município de Valença do Piauí/PI, doravante denominado(a)(s) COMPROMISSÁRIO(A)(S), na presença do SR. CARLOS WAGNER DA SILVA ROSA, da Assessora de Promotoria Andressa Maria Ferreira Barbosa de Aguiar e do Assessor de Promotoria Joaquim Ferreira da Silva Junior, todos-infra-assinados, a teor do disposto no art. 5º, § 6,º da Lei nº 7.347/85 e no art. 211 da Lei nº 8.069/90, FIRMAM o presente ACORDO EXTRAJUDICIAL (TAC), que tem os seguintes fundamentos e cláusulas: |
Processo: 000290-177/2019
Realizado em | 23/05/2019 14:18:50 | chevron_right |
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Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
ACORDO EXTRAJUDICIAL (TAC) N. 02/2019 Ref. SIMP 000290-177/2019 e 000291-177/2019 Aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio do ano de 2019, na sede da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI (2ª PJV), localizada na Rua São José, nº 449, bairro Centro, Município de Valença do Piauí/PI, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (MPPI), por seu representante legal, DR. RAFAEL MAIA NOGUEIRA, Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro/PI, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, pessoa jurídica de direito público, representado pela Prefeita Municipal de Valença do Piauí/PI, SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, brasileira, casada, portadora do RG nº e CPF nº, residente e domiciliada na Praça Teodomiro Lima Verde, s/n, Centro, CEP 64.300-000, Município de Valença do Piauí/PI, doravante denominado(a)(s) COMPROMISSÁRIO(A)(S), na presença do SR. CARLOS WAGNER DA SILVA ROSA, da Assessora de Promotoria Andressa Maria Ferreira Barbosa de Aguiar e do Assessor de Promotoria Joaquim Ferreira da Silva Junior, todos-infra-assinados, a teor do disposto no art. 5º, § 6,º da Lei nº 7.347/85 e no art. 211 da Lei nº 8.069/90, FIRMAM o presente ACORDO EXTRAJUDICIAL (TAC), que tem os seguintes fundamentos e cláusulas: |
Processo: 000158-076/2019
Realizado em | 23/05/2019 12:50:35 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado no dia 20/05/2019. |
Processo: 000101-035/2019
Realizado em | 23/05/2019 08:41:43 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Celebrado TAC |
Processo: 000126-105/2019
Realizado em | 21/05/2019 20:34:35 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
TAC nº 15/2019 celebrado com a Prefeitura de Oeiras |
Processo: 000121-101/2019
Realizado em | 20/05/2019 08:00:54 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. |
Processo: 000063-085/2019
Realizado em | 17/05/2019 11:28:35 | chevron_right |
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Promotora | Gilvânia Alves Viana | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Corrente | |
Termo de Ajuste e Conduta. |
Processo: 000017-063/2014
Realizado em | 15/05/2019 13:46:19 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o Sr. ANTÔNIO ALBERTO DA SILVA, RG: 804726 - SSP/PI, CPF: 394.476.693-87, proprietário dos estabelecimentos Carne de Sol ¿O BETO¿, situado na Avenida Heróis do Jenipapo, 163, centro, Campo Maior, e Comercial Frigo Sol Ery, situado na BR-343, centro, Campo Maior, desacompanhado de advogado, doravante chamada de COMPROMITENTE, o qual, após tomar conhecimento das exigências legais para comercialização de produtos de origem animal, visando submeter-se aos regramentos legais, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6°, art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, mediante as condições a seguir expostas, e: CONSIDERANDO que a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, estabelece a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito; CONSIDERANDO que o art. 10-A da referida norma, acrescido pela Lei nº 13.680/2018, autoriza a comercialização de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, não exigindo, enquanto pendente regulamentação, maiores formalidades além da expressa identificação do produto como artesanal, conforme se depreende do texto legal, a saber: Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente deverá expor em seu estabelecimento comercial informação clara, precisa e visível em área não inferior a 0,5(meio) metro quadrado, com os dizeres ¿PRODUTO PRODUZIDO DE FORMA ARTESANAL (Lei nº 13.680/2018)¿. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 4ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incu |
Processo: 000118-101/2019
Realizado em | 15/05/2019 10:23:21 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/05/2025 22:19:12