Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000017-063/2014
Realizado em 14/05/2019 11:51:09 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o Sr. ANTÔNIO RAIMUNDO ALVES MONTEIRO, RG: 1327329 - SSP/PI, CPF: 537.344.673-49, proprietário do estabelecimento Carne de Sol ¿MORDEDOR¿, na Rua Capitão Manoel Felix, 698, centro, Campo Maior, devidamente acompanhado por advogado, Dr. WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - OAB/PI 13852, doravante chamada de COMPROMITENTE, o qual, após tomar conhecimento das exigências legais para comercialização de produtos de origem animal, visando submeter-se aos regramentos legais, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6°, art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, mediante as condições a seguir expostas, e: CONSIDERANDO que a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, estabelece a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito; CONSIDERANDO que o art. 10-A da referida norma, acrescido pela Lei nº 13.680/2018, autoriza a comercialização de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, não exigindo, enquanto pendente regulamentação, maiores formalidades além da expressa identificação do produto como artesanal, conforme se depreende do texto legal, a saber: Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente deverá expor em seu estabelecimento comercial informação clara, precisa e visível em área não inferior a 0,5(meio) metro quadrado, com os dizeres ¿PRODUTO PRODUZIDO DE FORMA ARTESANAL (Lei nº 13.680/2018)¿. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 4ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbi
Processo: 000017-063/2014
Realizado em 14/05/2019 11:49:26 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o Sr. JOÃO DA CRUZ CHAVES, RG: 473.223- SSP/PI, CPF: 199.965.433-15, proprietário do estabelecimento Carne de Sol do E.J.C., na BR-343, Rua Coronel Eulálio Filho, 1064, centro, Campo Maior, devidamente acompanhado por advogado, Dr. WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - OAB/PI 13852, doravante chamada de COMPROMITENTE, o qual, após tomar conhecimento das exigências legais para comercialização de produtos de origem animal, visando submeter-se aos regramentos legais, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6°, art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, mediante as condições a seguir expostas, e: CONSIDERANDO que a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, estabelece a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito; CONSIDERANDO que o art. 10-A da referida norma, acrescido pela Lei nº 13.680/2018, autoriza a comercialização de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, não exigindo, enquanto pendente regulamentação, maiores formalidades além da expressa identificação do produto como artesanal, conforme se depreende do texto legal, a saber: Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente deverá expor em seu estabelecimento comercial informação clara, precisa e visível em área não inferior a 0,5(meio) metro quadrado, com os dizeres ¿PRODUTO PRODUZIDO DE FORMA ARTESANAL (Lei nº 13.680/2018)¿. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 4ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido d
Processo: 000017-063/2014
Realizado em 14/05/2019 11:47:52 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 14(quatorze) dias do mês de maio do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o Sr. GILVAN PEREIRA DA SILVA, RG: 2.021.902 - SSP/PI, CPF: 909.081.713-15, proprietário da Carne de Sol ¿MAGUIM¿, situado na Avenida Heróis do Jenipapo, 374, centro, Campo Maior/PI, acompanhado de advogado Dr. ISMAEL CARLOS DA SILVA GOMES - OAB/PI 16088, doravante chamada de COMPROMITENTE, o qual, após tomar conhecimento das exigências legais para comercialização de produtos de origem animal, visando submeter-se aos regramentos legais, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6°, art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, mediante as condições a seguir expostas, e: CONSIDERANDO que a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, estabelece a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito; CONSIDERANDO que o art. 10-A da referida norma, acrescido pela Lei nº 13.680/2018, autoriza a comercialização de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, não exigindo, enquanto pendente regulamentação, maiores formalidades além da expressa identificação do produto como artesanal, conforme se depreende do texto legal, a saber: Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente deverá expor em seu estabelecimento comercial informação clara, precisa e visível em área não inferior a 0,5(meio) metro quadrado, com os dizeres ¿PRODUTO PRODUZIDO DE FORMA ARTESANAL (Lei nº 13.680/2018)¿. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 4ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no tr
Processo: 000017-063/2014
Realizado em 14/05/2019 11:38:56 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 14(quatorze) dias do mês de maio do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o Sr. PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA, RG: 1.437.045 - SSP/PI, CPF: 699.884.803-00, proprietário da Carne de Sol ¿O ROBERTO¿, situado na BR-343, 396, centro, Campo Maior/PI, acompanhado de advogado Dr. HERMANO IBIAPINA MAGALHÃES - OAB/PI 12.573, doravante chamada de COMPROMITENTE, o qual, após tomar conhecimento das exigências legais para comercialização de produtos de origem animal, visando submeter-se aos regramentos legais, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no § 6°, art. 5° da Lei n° 7.347/85 e art. 784, IV, do Código de Processo Civil, mediante as condições a seguir expostas, e: CONSIDERANDO que a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, estabelece a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito; CONSIDERANDO que o art. 10-A da referida norma, acrescido pela Lei nº 13.680/2018, autoriza a comercialização de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, não exigindo, enquanto pendente regulamentação, maiores formalidades além da expressa identificação do produto como artesanal, conforme se depreende do texto legal, a saber: Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018) CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente deverá expor em seu estabelecimento comercial informação clara, precisa e visível em área não inferior a 0,5(meio) metro quadrado, com os dizeres ¿PRODUTO PRODUZIDO DE FORMA ARTESANAL (Lei nº 13.680/2018)¿. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 4ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da prot
Processo: 000017-063/2014
Realizado em 07/05/2019 14:23:05 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Processo: 000017-063/2014
Realizado em 07/05/2019 14:21:53 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Processo: 000017-063/2014
Realizado em 07/05/2019 14:17:53 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Processo: 001312-105/2017
Realizado em 06/05/2019 15:47:26 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
TAC nº14/2019.
Processo: 001323-105/2017
Realizado em 06/05/2019 15:44:58 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
TAC nº14/2019.
Processo: 001325-105/2017
Realizado em 06/05/2019 15:43:05 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
TAC nº14/2019.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/05/2025 12:58:05