Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000136-035/2018
Realizado em 02/05/2019 09:38:00 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
TERMO EM ANEXO.
Processo: 000198-150/2019
Realizado em 30/04/2019 13:33:52 chevron_right
Promotora Rita de Cassia de Carvalho Rocha G Sousa
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Demerval Lobão
Termo de Ajustamento de Conduta fls.52 e 55. celebrado nesta PJDL
Processo: 000155-076/2019
Realizado em 25/04/2019 09:22:36 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
TAC celebrado em 23/04/2019.
Processo: 000088-076/2019
Realizado em 25/04/2019 09:11:06 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
TAC celebrado em 22/04/2019.
Processo: 000459-105/2019
Realizado em 24/04/2019 14:08:52 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta nº 13/2019
Processo: 000147-063/2015
Realizado em 23/04/2019 08:32:06 chevron_right
Promotor Cezário de Souza Cavalcante Neto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
TAC nº 01/2019. Referente ao IC nº 24/2014.
Processo: 000352-063/2015
Realizado em 16/04/2019 13:19:14 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o Sr. JOSÉ PAZ DE ARAÚJO, brasileiro, Policial Militar na reserva e Secretário Municipal de Pessoas com deficiência, transporte, trânsito e mobilidade de Campo Maior, inscrito no CPF sob o nº 208.165.613-20, devidamente acompanhado pelo advogado Dr. RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA, OAB/PI 8436, doravante denominado COMPROMITENTE. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar a responsabilidade civil e administrativa decorrente do acúmulo do cargo de Policial Militar do Estado do Piauí e Secretário do Município de Campo Maior a partir do ano de 2013, recebendo por ambos os cargos, sem autorização escrita e expressa do Governador do Estado do Piauí, exigida pelo art. 91, § 2º, da Lei nº 3.808/81, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Dada a palavra ao compromitente, o mesmo afirmou o seguinte: ¿que recebeu autorização verbal do então Governador do Estado do Piauí, Sr. WELLINGTON DIAS, formalizando também acordo verbal com o Prefeito de Campo Maior e reconhece o recebimento de subsídios do Estado do Piauí e do Município de Campo Maior, mas prestou seus serviços em ambas as administrações. Que atualmente encontra-se aposentado do cargo de Policial Militar.¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois violou princípios que regem o ordenamento, conforme o art. 11 do da Lei nº 8.429/92 - LIA. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista a remuneração estadual do investigado ao tempo em que cessou a acumulação, fixa-se a multa em R$ 8.002,47(oito mil, dois reais e quarenta e sete centavos), a ser recolhida em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 2.000,61(dois mil e sessenta e um centavos) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Caixa Econômica Federal: 104, Agência: 29, Conta: 867-0, Operação: 006), iniciando-se a primeira no próximo dia 20 de maio de 2019; e, b) o compromitente deverá apresentar mensalmente até o último dia de cada mês, os comprovantes de pagamentos ajustados, conforme item ¿a¿ acima. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª ¿ Este presente Termo de Ajustamento de Conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. CLÁUSULA 3ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares. CLÁUSULA 4ª ¿ Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento aos órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados vistorias/perícias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial.
Processo: 000232-076/2018
Realizado em 16/04/2019 12:33:48 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta - OTACÍLIO RODRIGUES JÚNIOR
Processo: 000045-061/2016
Realizado em 16/04/2019 11:41:26 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 16(dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, JOSENAIDE NUNES MATOS, acompanhada pelo advogado Dr. ANTÔNIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO ¿ OAB/PI 15455, e Dr. WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA-OAB/PI 13852, doravante chamada de compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade e da moralidade, pois a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Maior, por meio da Resolução nº 020/2016, publicada no DOM de 15 de dezembro de 2016, majorou os próprios subsídios mensais para o valor de R$8.500,00(oito mil e quinhentos reais), ao arrepio do parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar nº 101/200-LRF, que declara nulo de pleno direito qualquer ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Feitos estes esclarecimentos, o compromitente assim se manifestou: ¿que confeccionou o ato administrativo com base no teto possível no orçamento em execução do ano eleitoral, tendo agido como de praxe, já que todos os presidentes de Câmara de Vereadores assim também agiram; que não houve qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro para a edição do ato...¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, a compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade e moralidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, a compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista a função administrativa da investigada quando da prática das condutas descritas, fixa-se a multa em R$4.000,00(quatro mil reais), a ser recolhida em 04(quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$1.000,00(mil reais) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Caixa Econômica Federal: 104, Agência: 29, Conta: 867-0, Operação: 006), iniciando-se a primeira no próximo dia 16 de maio de 2019. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo a compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. Parágrafo único: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004. CLÁUSULA 4ª: O Ministério Público do Piauí fará publicar este Termo de Ajustamento de Conduta via DOEMP. Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado com base no Art. 5º, § 6º, da Lei 7
Processo: 000258-182/2018
Realizado em 15/04/2019 11:20:44 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Termo de Ajustamento de Conduta nº 15/2019

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 03/05/2025 12:58:05