Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000267-076/2018
Realizado em 26/03/2019 14:35:50 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Processo: 000020-101/2019
Realizado em 25/03/2019 17:16:31 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Termo de Ajustamento de Conduta.
Processo: 000117-003/2017
Realizado em 25/03/2019 09:51:17 chevron_right
Promotora Gladys Gomes Martins de Sousa
Promotoria 31ª Promotoria de Justiça - Teresina
TAC n° 06/2019 firmado entre a instituição de ensino e esta Promotoria de Justiça.
Processo: 000247-063/2017
Realizado em 21/03/2019 14:58:45 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 21(vinte e um) dias do mês de março do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, a Empresa SPÍNDOLA GÁS LTDA, por seu preposto WALBER SPINDOLA RODRIGUES, acompanhado de advogado Dr.ª LAIS ELEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA, OAB/PI n.º 12.576, doravante chamada de Compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior apurar possível prática de combinação de preço para venda de botijões de gás GLP no município de Campo Maior/PI. Em seguida, a compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, e do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se inibir a prática e/ou reiteração da atividade de combinação de preço de GLP no município de Campo Maior, resguardando, notadamente, a livre iniciativa e a livre concorrência. Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente deverá disponibilizar o fornecimento do produto gás liquefeito de petróleo ¿ GLP sem prévio ajuste de preço entre os diversos fornecedores locais. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 4ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da proteção ao melhor interesse do consumidor. CLÁUSULA 5ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 6ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de 1.000 (um mil) UFR-PI ou índice equivalente por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no CPC. Parágrafo único: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao FPDC - Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Piauí, conforme Lei Complementar Estadual n.º 036/2004 e Lei n.º 6.308/2013. CLÁUSULA 7ª. A superveniência de óbices e obstáculos para a implantação do ajustado deverão ser comunicados, de forma pormenorizada, ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise, antes de vencidos os prazos de cumprimento ajustados. CLÁUSULA 8ª: O compromitente divulgará as formas de contato com a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, para que os usuários possam questionar o efetivo cumprimento dos ajustes celebrados, através dos seguintes canais: e-mail: ouvidoria@mp.pi.gov.br; tele-atendi
Processo: 000027-063/2018
Realizado em 21/03/2019 14:50:30 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 21(vinte e um) dias do mês de março do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, a Empresa SPÍNDOLA GÁS LTDA, por seu preposto WALBER SPINDOLA RODRIGUES, acompanhado de advogado Dr.ª LAIS ELEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA, OAB/PI n.º 12.576, doravante chamada de Compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior apurar possível prática de revenda de botijões da gás GLP de 13kg a revendedores sem autorização localizados na zona rural de Jatobá do Piauí, impondo política de preço aos mesmos. Em seguida, a compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, e do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se inibir a prática e/ou reiteração da atividade de revenda de botijões da gás GLP de 13kg a revendedores sem autorização localizados em zona rural dos municípios de Campo Maior, Jatobá do Piauí, Sigefredo Pacheco/PI e Nossa Senhora de Nazaré, resguardando, notadamente, a livre iniciativa e a livre concorrência. Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: CLÁUSULA 1ª ¿ O Compromitente, na qualidade de revendedor vinculado, somente venderá recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do INMETRO, para: I - revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir marca comercial do mesmo distribuidor do compromitente; II - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP; e/ou III ¿ consumidor. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. CLÁUSULA 2ª ¿ Na hipótese de venda de GLP para revendedores, na forma do disposto no art. 13, I e II, da Resolução ANP nº 51/2006, o Compromitente deverá disponibilizar o fornecimento do produto sem prévio ajuste de preço entre os diversos fornecedores locais, sejam eles independentes ou vinculados. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 3ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 4ª. A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou complementado o presente acordo, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias. CLÁUSULA 5ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da proteção ao melhor interesse do consumidor. CLÁUSULA 6ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 7ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de 1.000 (um mil) UFR-PI ou índice equivalente por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.
Processo: 000194-105/2019
Realizado em 20/03/2019 13:58:45 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta.
Processo: 001585-197/2018
Realizado em 20/03/2019 12:55:38 chevron_right
Promotor Galeno Aristoteles Coelho De Sá
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Luís Correia
TAC 001/2019
Processo: 000072-063/2015
Realizado em 19/03/2019 14:14:45 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, devidamente acompanhado do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como pela Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, OAB 13486/PI. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar as razões pelas quais o Município de Campo Maior omitiu-se em seu dever de, regularmente, impor e exigir seus tributos municipais, haja vista que o art. 11 da LRF dispõe que ¿constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação¿ e a sua inobservância pode levar à responsabilização do gestor público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 10, X), bem como penalização do próprio por ato de irresponsabilidade fiscal, pela renúncia de receita ilegal (LRF, art. 11). Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o dever municipal quanto ao tema, afirmando que a ausência da cobrança se dá em razão de o Município não possuir procedimento administrativo que legitime a cobrança dos tributos instituídos, problema este que toca todos os setores administrativos do Município, portanto em situações igualmente irregulares, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se cumprir os ditames da LC 101/01, notadamente quanto à regular e efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal, com instauração de procedimento administrativo no âmbito do Município de Campo Maior que atenda a todos os seus setores administrativos, regularizando a arrecadação de receitas pelo ente, resguardando, notadamente, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, pela via normativa adequada, implementará procedimento administrativo próprio, preferencialmente eletrônico, com o fim de viabilizar e legitimar a atuação da tributação municipal própria de Campo Maior, bem como a execução do Código Tributário Municipal e outras normas tributárias municipais vigentes. - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, obriga-se a disponibilizar para o adequado funcionamento da Secretaria Municipal de Finanças de Campo Maior: a) espaço físico para o desenvolvimento das atividades com mobiliário adequado; b) canais de comunicação: telefone / fax / internet; c) equipamentos e treinamento de pessoal específicos para o exercício da fiscalização tributária; d) meio de transporte exclusivo; e) materiais para inspeção: pasta, prancheta, Impressos (roteiros, check list, legislação, caneta, lacres, etc; f) uniformes (coletes, jalecos) e crachás que promovam a identificação das equipes; - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, obriga-se a organizar banco de dados com a legislação tributária vigente Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, bem como assessoria jurídica necessária ao embasamento legal, suporte, acompanhamento e atuação das equipes de fiscalização tributária;
Processo: 000214-063/2014
Realizado em 19/03/2019 14:10:20 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, doravante denominado COMPROMITENTE, devidamente acompanhado do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como pela Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, OAB 13486/PI. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar as razões pelas quais o Município de Campo Maior manteve-se inerte diante de fatos noticiados à Vigilância Sanitária de Campo Maior, demonstrando ineficiência municipal em serviço público de fiscalização e de poder de polícia, essenciais à salubridade e saúde pública, vez que afronta às normas sanitárias e de postura municipal, com geração de riscos à saúde da coletividade, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o dever municipal quanto ao tema, afirmando que a ineficiência municipal se dá em razão de o Município não possuir procedimento administrativo que legitime a atuação da VISA/Campo Maior, problema este que toca todos os setores administrativos do Município, portanto em situações igualmente irregulares, além do que o órgão carece de estrutura física e humana, impossibilitando o pronto atendimento das solicitações recebidas, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se cumprir os ditames da Lei Municipal n° 13/01, que dispõe sobre a criação da Vigilância Sanitária do Município de Campo Maior/PI e suas atribuições no âmbito municipal, bem como observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, pela via normativa adequada, implementará procedimento administrativo próprio, preferencialmente eletrônico, com o fim de viabilizar e legitimar a atuação da Vigilância Sanitária de Campo Maior. - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, obriga-se a disponibilizar para o adequado funcionamento da VISA: a) espaço físico para o desenvolvimento das atividades com mobiliário adequado; b) canais de comunicação: telefone / fax / internet; c) equipamentos e treinamento de pessoal específicos para o exercício da fiscalização; d) meio de transporte exclusivo; e) materiais para inspeção: pasta, prancheta, Impressos (roteiros, check list, legislação, caneta, lacres, sacos plásticos, luvas, máscaras, toucas, etc; f) uniformes (coletes, jalecos) e crachás que promovam a identificação das equipes; - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, obriga-se a organizar banco de dados com a legislação sanitária vigente Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, bem como assessoria jurídica necessária ao embasamento legal, suporte, acompanhamento e atuação das equipes de vigilância; - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, criará órgão arrecadador para recolhimento de eventuais taxas e/ou multas oriundas da atuação sanitár
Processo: 000052-063/2014
Realizado em 19/03/2019 14:06:49 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, doravante denominado COMPROMITENTE, devidamente acompanhado do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como pela Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, OAB 13486/PI. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar ações administrativa do Município de Campo Maior quanto a potenciais acumulações indevidas de cargos públicos, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa, pelo que firma o Município de Campo Maior/PI o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: o Município de Campo Maior realizará anualmente o levantamento de que trata o art. 13, §2º, da Lei n.º 8.429/92, para tanto, editará ato regulamentar ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60(sessenta) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, quando do levantamento administrativo de que trata o art. 13, §2º, da Lei n.º 8.429/92, exigirá de seus servidores declaração de compatibilidade carga horária e de acumulação de cargos públicos ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: até o último dia de cada ano. O município de Campo Maior ao identificar potenciais servidores públicos em acumulação indevida de cargos públicos em Campo Maior/PI, adotará as providências administrativas cabíveis (notificação para escolha do cargo, emprego ou função) ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60(sessenta) dias contados da constatação administrativa da acumulação indevida. O Município de Campo Maior realizará o levantamento da situação administrativa de potencial acumulação indevida de cargos de que trata a relação anexa (TCE/PI - Indicativo de acumulações DEZEMBRO/2018), adotando as providências de que trata os itens retro, quando constatada acumulação indevida de cargos ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 120(cento e vinte) dias contados desta data. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª ¿ Este presente Termo de Ajustamento de Conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. CLÁUSULA 3ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares. CLÁUSULA 4ª ¿ Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento aos órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados vistorias/perícias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª - O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cláusula descumprida, limitada ao patamar máximo de R$50.000,00(cinquenta mil reais), a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. Parágrafo único - Os re

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/05/2025 22:19:12