Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000072-063/2015
Realizado em 19/03/2019 14:14:45 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, devidamente acompanhado do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como pela Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, OAB 13486/PI. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar as razões pelas quais o Município de Campo Maior omitiu-se em seu dever de, regularmente, impor e exigir seus tributos municipais, haja vista que o art. 11 da LRF dispõe que ¿constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação¿ e a sua inobservância pode levar à responsabilização do gestor público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 10, X), bem como penalização do próprio por ato de irresponsabilidade fiscal, pela renúncia de receita ilegal (LRF, art. 11). Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o dever municipal quanto ao tema, afirmando que a ausência da cobrança se dá em razão de o Município não possuir procedimento administrativo que legitime a cobrança dos tributos instituídos, problema este que toca todos os setores administrativos do Município, portanto em situações igualmente irregulares, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se cumprir os ditames da LC 101/01, notadamente quanto à regular e efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal, com instauração de procedimento administrativo no âmbito do Município de Campo Maior que atenda a todos os seus setores administrativos, regularizando a arrecadação de receitas pelo ente, resguardando, notadamente, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, pela via normativa adequada, implementará procedimento administrativo próprio, preferencialmente eletrônico, com o fim de viabilizar e legitimar a atuação da tributação municipal própria de Campo Maior, bem como a execução do Código Tributário Municipal e outras normas tributárias municipais vigentes. - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, obriga-se a disponibilizar para o adequado funcionamento da Secretaria Municipal de Finanças de Campo Maior: a) espaço físico para o desenvolvimento das atividades com mobiliário adequado; b) canais de comunicação: telefone / fax / internet; c) equipamentos e treinamento de pessoal específicos para o exercício da fiscalização tributária; d) meio de transporte exclusivo; e) materiais para inspeção: pasta, prancheta, Impressos (roteiros, check list, legislação, caneta, lacres, etc; f) uniformes (coletes, jalecos) e crachás que promovam a identificação das equipes; - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, obriga-se a organizar banco de dados com a legislação tributária vigente Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, bem como assessoria jurídica necessária ao embasamento legal, suporte, acompanhamento e atuação das equipes de fiscalização tributária;
Processo: 000214-063/2014
Realizado em 19/03/2019 14:10:20 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, doravante denominado COMPROMITENTE, devidamente acompanhado do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como pela Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, OAB 13486/PI. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar as razões pelas quais o Município de Campo Maior manteve-se inerte diante de fatos noticiados à Vigilância Sanitária de Campo Maior, demonstrando ineficiência municipal em serviço público de fiscalização e de poder de polícia, essenciais à salubridade e saúde pública, vez que afronta às normas sanitárias e de postura municipal, com geração de riscos à saúde da coletividade, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o dever municipal quanto ao tema, afirmando que a ineficiência municipal se dá em razão de o Município não possuir procedimento administrativo que legitime a atuação da VISA/Campo Maior, problema este que toca todos os setores administrativos do Município, portanto em situações igualmente irregulares, além do que o órgão carece de estrutura física e humana, impossibilitando o pronto atendimento das solicitações recebidas, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se cumprir os ditames da Lei Municipal n° 13/01, que dispõe sobre a criação da Vigilância Sanitária do Município de Campo Maior/PI e suas atribuições no âmbito municipal, bem como observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, pela via normativa adequada, implementará procedimento administrativo próprio, preferencialmente eletrônico, com o fim de viabilizar e legitimar a atuação da Vigilância Sanitária de Campo Maior. - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, obriga-se a disponibilizar para o adequado funcionamento da VISA: a) espaço físico para o desenvolvimento das atividades com mobiliário adequado; b) canais de comunicação: telefone / fax / internet; c) equipamentos e treinamento de pessoal específicos para o exercício da fiscalização; d) meio de transporte exclusivo; e) materiais para inspeção: pasta, prancheta, Impressos (roteiros, check list, legislação, caneta, lacres, sacos plásticos, luvas, máscaras, toucas, etc; f) uniformes (coletes, jalecos) e crachás que promovam a identificação das equipes; - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, obriga-se a organizar banco de dados com a legislação sanitária vigente Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, bem como assessoria jurídica necessária ao embasamento legal, suporte, acompanhamento e atuação das equipes de vigilância; - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, observando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, criará órgão arrecadador para recolhimento de eventuais taxas e/ou multas oriundas da atuação sanitár
Processo: 000052-063/2014
Realizado em 19/03/2019 14:06:49 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, doravante denominado COMPROMITENTE, devidamente acompanhado do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como pela Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, OAB 13486/PI. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar ações administrativa do Município de Campo Maior quanto a potenciais acumulações indevidas de cargos públicos, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa, pelo que firma o Município de Campo Maior/PI o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, I, III, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: o Município de Campo Maior realizará anualmente o levantamento de que trata o art. 13, §2º, da Lei n.º 8.429/92, para tanto, editará ato regulamentar ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60(sessenta) dias contados desta data. O Município de Campo Maior, quando do levantamento administrativo de que trata o art. 13, §2º, da Lei n.º 8.429/92, exigirá de seus servidores declaração de compatibilidade carga horária e de acumulação de cargos públicos ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: até o último dia de cada ano. O município de Campo Maior ao identificar potenciais servidores públicos em acumulação indevida de cargos públicos em Campo Maior/PI, adotará as providências administrativas cabíveis (notificação para escolha do cargo, emprego ou função) ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60(sessenta) dias contados da constatação administrativa da acumulação indevida. O Município de Campo Maior realizará o levantamento da situação administrativa de potencial acumulação indevida de cargos de que trata a relação anexa (TCE/PI - Indicativo de acumulações DEZEMBRO/2018), adotando as providências de que trata os itens retro, quando constatada acumulação indevida de cargos ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 120(cento e vinte) dias contados desta data. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª ¿ Este presente Termo de Ajustamento de Conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. CLÁUSULA 3ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares. CLÁUSULA 4ª ¿ Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento aos órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados vistorias/perícias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª - O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cláusula descumprida, limitada ao patamar máximo de R$50.000,00(cinquenta mil reais), a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. Parágrafo único - Os re
Processo: 000136-105/2019
Realizado em 19/03/2019 13:04:05 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta nº 10/2019.
Processo: 000157-105/2019
Realizado em 15/03/2019 14:06:52 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta.
Processo: 000064-105/2019
Realizado em 15/03/2019 14:02:16 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta.
Processo: 000013-101/2019
Realizado em 14/03/2019 12:14:22 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Processo: 000529-076/2018
Realizado em 14/03/2019 11:29:24 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - celebrado no dia 21/12/2018 - Futpark
Processo: 000230-076/2018
Realizado em 13/03/2019 16:12:11 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - celebrado no dia 26/02/2019 - Parnaíba Gás LTDA
Processo: 000230-076/2018
Realizado em 13/03/2019 16:10:20 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - celebrado no dia 26/02/2019 - Comercial Irmãos Holanda LTDA

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 07/05/2025 12:39:43