Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000088-076/2018
Realizado em 13/03/2019 15:43:00 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - celebrado no dia 26/02/2019 - Comercial Vista Alegre
Processo: 000088-076/2018
Realizado em 13/03/2019 15:39:52 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - celebrado no dia 26/02/2019 - Mercadinho Petecas
Processo: 000088-076/2018
Realizado em 13/03/2019 15:36:20 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - celebrado no dia 26/02/2019
Processo: 000023-101/2019
Realizado em 13/03/2019 11:11:41 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Termo de Ajustamento de Conduta.
Processo: 000069-254/2018
Realizado em 07/03/2019 17:28:52 chevron_right
Promotora Ana Sobreira Botelho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Marcos Parente
TAC em anexo.
Processo: 000026-034/2016
Realizado em 07/03/2019 11:49:38 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
Termo de Ajustamento de Conduta Nº 001/2019
Processo: 000167-035/2018
Realizado em 07/03/2019 08:54:40 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça, Joselisse Nunes de Carvalho Costa, titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina, o Sr. LUIS CARLOS MONTEIRO DA SILVA, tio materno, e a Sra. MARIA DE LURDES DA CONCEIÇÃO, avó materna da criança, MARIA ALINE MONTEIRO DA SILVA, nos termos que autorizam o art.129, III da Constituição Federal: CONSIDERANDO que, segundo determina o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui ¿dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituem diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, entre outros: a) a municipalização desse atendimento; CONSIDERANDO A NOTÍCIA DE FATO Nº 136/2018, instaurado para apurar denúncias de negligência e exploração sexual contra a criança MARIA ALINE MONTEIRO DA SILVA; RESOLVE celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com o tio e a avó materna, acima citados, mediante os seguintes termos: COMPROMETE-SE a cumprir as medidas aplicadas pelo IV Conselho Tutelar de Teresina, como sugestão em especial, a orientação e acompanhamentos temporários, realizados pelo CREAS, frequência a estabelecimento de ensino da criança, e o acompanhamento psicológico, da criança, e tratamento psiquiátrico da genitora da criança ANTONIA MARIA MONTEIRO DA SILVA, junto ao CAPS, bem como outras que o Conselho Tutelar entender necessárias; COMPROMETE-SE, o Sr. LUIS CARLOS MONTEIRO DA SILVA a buscar advogado, para ajuizar ação de Guarda da criança Maria Aline, diante da impossibilidade da permanência desta aos cuidados da avó materna, que já é idosa e já cuida da filha com problemas de saúde mental. Fica estipulado, no caso de descumprimento dos termos propostos multa pecuniária diária no valor de 100,00(cem reais), pessoal, por descumprimento do presente termo, a partir da assinatura deste. Ante ao exposto, deixo de determinar oficio aos órgãos, vez que presente Conselho e CREAS, audiência. Ressalte-se a presença de DJAN MOREIRA, Conselheiro Tutelar, e MOARA REGINA DE CARVALHO LUSTOSA, Psicóloga do CREAS LESTE. Teresina, 07 de março de 2019. JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA Titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina LUIS CARLOS MONTEIRO DA SILVA Tio materno MARIA DE LURDES DA CONCEIÇÃO Avó materna DJAN MOREIRA Conselheiro Tutelar MOARA REGINA DE CARVALHO LUSTOSA Psicóloga do CREAS LESTE
Processo: 001365-105/2018
Realizado em 28/02/2019 15:07:53 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
TAC nº 07/2019
Processo: 000136-035/2018
Realizado em 28/02/2019 09:47:16 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça, Joselisse Nunes de Carvalho Costa, titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina, a Sra. BARBARA LAIANA DE SOUSA, nos termos que autorizam o art.129, III da Constituição Federal: CONSIDERANDO que, segundo determina o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui ¿dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituem diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, entre outros: a) a municipalização desse atendimento; CONSIDERANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 015/2019, instaurado para apurar denúncia de agressões físicas contra os adolescentes DIONEYS ALESSANDRO DE SOUSA LIMA e DIONATA WILLIAM DE SOUSA; RESOLVE celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com o casal acima citado, mediante os seguintes termos: COMPROMETE-SE a cumprir as medidas aplicadas pelo II Conselho Tutelar de Teresina, como sugestão em especial, a orientação e acompanhamentos temporários, realizados pelo CREAS, e o acompanhamento psicológico, todos a genitora dos adolescentes DIONEYS ALESSANDRO DE SOUSA LIMA e DIONATA WILLIAM DE SOUSA , bem como outras que o Conselho Tutelar entender necessárias; Fica estipulado, no caso de descumprimento dos termos propostos multa pecuniária diária no valor de 100,00(cem reais), pessoal, por descumprimento do presente termo, a partir da assinatura deste. Ante ao exposto, DETERMINO: 1) Seja oficiado ao CREAS SUDESTEL, solicitando o início dos atendimentos, acima citados, de forma a agilizar os atendimentos; 2) SEJA designada audiência com o genitor e os adolescentes, nesta promotoria de Justiça. Ressalte-se a presença da Conselheira Tutelar CLAUDIA MENDES IRES VERAS. Teresina, 28 de fevereiro de 2019. JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA Titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina BARBARA LAIANA DE SOUSA Genitora CLAUDIA MENDES IRES VERAS Conselheira Tutelar
Processo: 001323-105/2018
Realizado em 27/02/2019 14:10:58 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 06/2019

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 01:59:01