Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

Buscar TAC:

Exibindo de 1280 a 1290 do total de 1892 processos encontrados

Processo: 000460-144/2018
Realizado em 26/11/2018 10:52:30 chevron_right
Promotora Ana Cristina Matos Serejo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Miguel Alves
Processo: 000129-003/2017
Realizado em 23/11/2018 10:00:11 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira (Substituto)
Promotoria 31ª Promotoria de Justiça - Teresina
TAC n° 41/2018 firmado entre a instituição de ensino e esta Promotoria de Justiça.
Processo: 000491-182/2017
Realizado em 23/11/2018 09:00:25 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 11/2018
Processo: 000864-168/2018
Realizado em 23/11/2018 08:18:52 chevron_right
Promotora Francisca Silvia da Silva Reis
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Elesbão Veloso
Termo de Ajustamento de Conduta
Processo: 000354-063/2015
Realizado em 22/11/2018 13:41:33 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 22(vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Campo Maior, autarquia municipal criada pela Lei Municipal n.º 789/1970, por seu diretor geral o Sr. JOÃO FRANCISCO LIMA NETO, Diretor do SAAE, acompanhado pela Dr.ª ANATYELLE BRITO FERREIRA ¿ OAB/PI 8260, portanto, com autonomia financeira e administrativa, doravante chamado de compromitente. Ato contínuo, o Diretor do SAAE, Sr. JOÃO FRANCISCO LIMA NETO, assim se manifestou: ¿Sr. Promotor, o cenário municipal de Campo Maior é diferido em relação ao serviço de fornecimento de água, pois o sistema não obedece a um padrão histórico, pelo que existem algumas situações em que a rede de distribuição de água está dentro do imóvel do particular ou que o particular construiu em via pública, sobre a rede do SAAE. Estes exemplos exigem a mudança de local da rede para se sanear o problema e, na sequência, impor a instalação do hidrômetro. O SAAE é responsável pela manutenção da rede na via pública e casos como o relatado vai precisar de tempo para a alteração. Conforme os relatórios que apresenta neste momento, ainda existem cerca de 853 unidades de consumo sem hidrômetro, outras 999 com hidrômetro parados, bem como outros 531 unidades sem leitura realizada, sendo do conhecimento do SAAE cerca de 3500 unidades de consumo sem cadastro junto ao SAAE, contudo, que usam o sistema de forma clandestina. Que é política da autarquia, em consenso com os responsáveis pela unidade de consumo, regularizar o sistema de distribuição de água trazendo-os para a via pública, às expensas do SAAE, pois isso facilita a leitura e controle de irregularidades.¿ Em seguida, esclareceu o MD Promotor de Justiça ser direito do consumidor ter regularmente aferido e mensurado o serviço que lhe é disponibilizado pelo SAAE/Campo Maior, pelo que imprescindível a instalação de hidrômetros para tanto. Frisou ainda que sendo o SAAE/Campo Maior autarquia municipal, seu patrimônio é público, portanto, sujeito ao princípio da proteção integral do erário, vicissitude que exige seja protegido o erário autárquico disponibilizado para a potabilidade e prestação do serviço de fornecimento de água potável, tornando imprescindível a regular tarifação e cobrança dos usuários pelos serviços prestados. Diante do exposto, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas de gestão junto ao SAAE - Campo Maior/PI, a fim de que o serviço público de fornecimento de água potável prestado pelo SAAE/Campo Maior seja regular e devidamente mensurado e tarifado conforme consumo registrado pelas unidades consumidoras. I - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: a) o SAAE/Campo Maior, a fim de que seja individualizado o consumo de água potável comercializada e protegido seu patrimônio autárquico, instalará e manterá em todas as unidade consumidora aparelho de mediação de consumo do tipo hidrômetro ou similar, observadas as normas pertinentes de padronização e técnica(ABNT), bem como de regulação do serviço público ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 02(dois) anos; b) para o cumprimento do item ¿a¿, o SAAE/Campo Maior realizará campanha de chamamento de usuários para, às suas expensas, regularizar seu sistema de distribuição de água, trazendo-o para a via pública, conforme outorga municipal ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: até 30 de junho de 2019; c) para o cumprimento do item ¿a¿, encerrada a campanha e o prazo de que trata o item ¿b¿, o SAAE/Campo Maior realizará o planejamento e a execução das obras necessárias para a regularização de seu sistema de distribuição de
Processo: 000333-063/2015
Realizado em 20/11/2018 15:09:16 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 20(vinte) dias do mês de novembro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, MARCELO LUIZ MIRANDA PEREIRA, acompanhado pelo advogado Dr. CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA ¿ OAB/PI 9269, doravante chamado de compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: 1) que os autos em referência denotam potencial violação ao princípio da legalidade, moralidade e da eficiência, pois os procedimentos administrativos licitatórios para a contratação de serviços médicos genéricos deveriam ser efetivados com base na norma federal ¿ Lei n.º 8.666/93, contudo a licitação foi inexigibilidade de serviços não específicos e o compromitente em nome do município adquiriu serviços no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Feitos estes esclarecimentos, o compromitente assim se manifestou: ¿que reconhece que realizou a contratação quando secretário municipal de saúde sem licitação, bem como com licitação inadequada de profissionais médicos no ano de 2014, pois o município estava sem profissionais e carecia do serviço. Que não pode precisar quantas contratações sem procedimentos licitatórios adequados foram realizadas, mas reconhece que errou ao contratar sem licitação adequada. Desde logo, declara que tem interesse em firmar TAC quanto a todos os atos com o mesmo objeto. Que solicita ainda que a reparação dos danos se restringir apenas a sua cota parte.¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois gerou danos aparentes ao erário conforme entendimento do STJ. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) Tendo em vista a pertinência da solicitação efetivada pelo investigado de extensão dos efeitos do presente TAC em continuidade delitiva, tomando-se por base normativa seu conceito exposto no art. 71, do CPB, fica o acordo com efeitos perante outras investigações cíveis ministeriais relativas ao investigado, cujo objeto seja a contratação administrativa pelo Município de Campo Maior sem licitação ou com licitação inadequada, de serviços médicos no ano de 2014, ao arrepio da Lei n.º 8.666/93; b) tendo em vista a função administrativa do investigado, fixa-se a multa em R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), acrescida de metade em face ao instituto da continuidade delitiva reconhecida pelo investigado, pelo que firmada em definitivo em R$3.750,00(três mil, setecentos e cinquenta reais), a ser recolhida em 05(cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$750,00(setecentos e cinquenta reais) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Caixa Econômica Federal: 104, Agência: 29, Conta: 867-0, Operação: 006), iniciando-se a primeira no próximo dia 20 de dezembro de 2018; c) Havendo danos ao erário quantificáveis em 20%(vinte por cento) do valor dos serviços adquiridos sem licitação adequada, (R$16.000,00), aplica-se, a título de reparação dos danos, o montante de R$3.200,00(três mil e duzentos reais), cabendo ao investigado a responsabilidade pelo recolhimento de 1/2 (metade) deste montante a reparar, tomando-se por parâmetro haver 2(dois) investigados. Assim, deve o investigado recolher em favor do Município de Campo Maior (Banco do Brasil: Agência: 0106-6,
Processo: 000333-063/2015
Realizado em 20/11/2018 15:08:09 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 20(vinte) dias do mês de novembro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, por seu secretário municipal de saúde, MARCELO LUIZ MIRANDA PEREIRA, acompanhado pelo advogado Dr. CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA ¿ OAB/PI 9269, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior regular as contratações do município de Campo Maior com médicos temporários para a prestação de serviços diversos nas unidades de saúde municipais. Dada a palavra ao Município de Campo Maior, por seu gestor, assim se manifestou: ¿Que atualmente as contratações de médicos, enfermeiros, odontólogos etc ocorrem sem qualquer formalidade, pelo que os profissionais de saúde são escolhidos pelo gestor entre quem se dispõe a trabalhar.¿ Em seguida, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se instituir no Município de Campo Maior normas para selecionar profissionais de saúde para contratos temporários com o município de Campo Maior, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) o Município de Campo Maior realizará teste seletivo para profissionais de saúde, seja de nível superior ou médio, a serem contratados temporariamente para a prestação de quaisquer serviços de saúde ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ser o certame finalizado até 90(noventa) dias contados desta data. 2) o Município de Campo Maior quando da contratação decorrente do item 1, observará como período de vigência o ano financeiro, devendo os contratos ter prazo de validade de até 12(doze) meses e encerramento máximo em 31 de dezembro; 3) o Município de Campo Maior antes de encerrado do ano financeiro, avaliará a necessidade de realização anual de teste seletivo nos moldes do item 1 ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: o teste seletivo deverá ser o certame finalizado até 30 de novembro de cada ano; e, 4) o Município de Campo Maior somente poderá dispensar licitação para a contratação direta de profissionais de saúde, embasado no art. 24, V, da Lei n.º 8.666/93, observados os requisitos formais e procedimentais de dispensa, quando, realizada a repetição do teste seletivo de que trata o item 1, sendo este negativo (ninguém se interessar). DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das dema
Processo: 000985-271/2018
Realizado em 20/11/2018 11:28:09 chevron_right
Promotora Ana Sobreira Botelho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Guadalupe
TAC celebrado no dia 13 de novembro de 2018
Processo: 000095-254/2017
Realizado em 19/11/2018 17:02:54 chevron_right
Promotora Ana Sobreira Botelho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Marcos Parente
Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Prefeito de Antônio Almeida e o Ministério Público, em 27/01/2010.
Processo: 000118-003/2017
Realizado em 19/11/2018 08:53:11 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira (Substituto)
Promotoria 31ª Promotoria de Justiça - Teresina
TAC n° 42/2018 firmado entre a instituição de ensino e esta Promotoria de Justiça.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 20:02:01