Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000013-075/2015
Realizado em 14/11/2018 18:08:28 chevron_right
Promotor Silvano Gustavo Nunes de Carvalho
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piripiri
Termo de Ajustamento de Conduta
Processo: 000037-208/2018
Realizado em 14/11/2018 11:27:49 chevron_right
Promotor Luciano Lopes Sales (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Gilbués
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO EM 04 DE JULHO DE 2018
Processo: 000203-002/2018
Realizado em 12/11/2018 09:30:48 chevron_right
Promotora Denise Costa Aguiar (Substituto)
Promotoria Coordenação - PROCON - Teresina
TAC FIRMADO COM A PURE RESORTS ALTERANDO AS REGRAS DE MULTA EM CONTRATO DE PROGRAMA DE PONTOS DE HOSPEDAGEM.
Processo: 000573-168/2018
Realizado em 08/11/2018 10:31:45 chevron_right
Promotora Francisca Silvia da Silva Reis
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Elesbão Veloso
Termo de Ajustamento de Conduta assinado em 06 de novembro de 2018.
Processo: 001713-060/2017
Realizado em 07/11/2018 12:11:20 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 06(seis) dias do mês de novembro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o LUIS ROBERT PAZ VIEIRA, brasileiro, casado, natural de Campo Maior/PI, RG 2014133-SSP/PI, CPF 645.988.963-53, membro da CPL do HRCM, residente na Loteamento Parque Estrela, Rua 21, Lote 07, Campo Maior/PI, acompanhado pelo Dr. RAFAEL ORSANO DE SOUSA, OAB/PI 6968, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior regular as licitações a serem realizadas pelo HRCM, observando a Lei Estadual n.º 6.301/2013. Em seguida, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se instituir regras para os membros da CPL do HRCM implantar as regras da Lei Estadual n.º 6.301/2013, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) o compromitente, na condição de membro da CPL do HRCM, observará para a realização de licitações os ditames da Lei Estadual n.º 6.301/2013, pelo que somente adotará como modalidade o pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns pelo HRCM ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE; 2) o compromitente, caso não consiga realizar pregão eletrônico como modalidade de licitação no HRCM, adotará o pregão presencial, identificando expressamente a causa da não adoção do pregão eletrônico nos autos do procedimento licitatório, informando-a por escrito à direção do HRCM ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente; 3) o compromitente solicitará imediatamente, por escrito, treinamento e capacitação para a realização de licitações e contratos, especificamente, pregão eletrônico ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente; e, 4) o compromitente solicitará semestralmente por escrito à Direção do HRCM treinamento e capacitação para a realização de licitações e contratos, especificamente, pregão eletrônico ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. § 1º: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei
Processo: 001713-060/2017
Realizado em 07/11/2018 12:08:33 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 06(seis) dias do mês de novembro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o JOSE AUGUSTO ALVES PERES, brasileiro, casado, natural de Campo Maior/PI, RG 28338914-SSP/SP, CPF 2226.524.003-63, membro presidente da CPL do HRCM, residente na Rua Benjamin Constant, 622, centro, Campo Maior/PI, acompanhado pelo Dr. RAFAEL ORSANO DE SOUSA, OAB/PI 6968, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior regular as licitações a serem realizadas pelo HRCM, observando a Lei Estadual n.º 6.301/2013. Em seguida, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se instituir regras para os membros da CPL do HRCM implantar as regras da Lei Estadual n.º 6.301/2013, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) o compromitente, na condição de membro da CPL do HRCM, observará para a realização de licitações os ditames da Lei Estadual n.º 6.301/2013, pelo que somente adotará como modalidade o pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns pelo HRCM ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE; 2) o compromitente, caso não consiga realizar pregão eletrônico como modalidade de licitação no HRCM, adotará o pregão presencial, identificando expressamente a causa da não adoção do pregão eletrônico nos autos do procedimento licitatório, informando-a por escrito à direção do HRCM ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente; 3) o compromitente solicitará imediatamente, por escrito, treinamento e capacitação para a realização de licitações e contratos, especificamente, pregão eletrônico ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente; e, 4) o compromitente solicitará semestralmente por escrito à Direção do HRCM treinamento e capacitação para a realização de licitações e contratos, especificamente, pregão eletrônico ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. § 1º: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV
Processo: 001713-060/2017
Realizado em 07/11/2018 11:31:33 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 06(seis) dias do mês de novembro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o WASHINGTON CARLOS DA COSTA ARAÚJO, brasileiro, casado, natural de Campo Maior/PI, RG 314.082-SSP/PI, CPF 150.620.403-10, membro da CPL do HRCM, residente na Rua Antonino Freire, 278, centro, Campo Maior/PI, acompanhado pelo Dr. RAFAEL ORSANO DE SOUSA, OAB/PI 6968, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior regular as licitações a serem realizadas pelo HRCM, observando a Lei Estadual n.º 6.301/2013. Em seguida, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se instituir regras para os membros da CPL do HRCM implantar as regras da Lei Estadual n.º 6.301/2013, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) o compromitente, na condição de membro da CPL do HRCM, observará para a realização de licitações os ditames da Lei Estadual n.º 6.301/2013, pelo que somente adotará como modalidade o pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns pelo HRCM ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE; 2) o compromitente, caso não consiga realizar pregão eletrônico como modalidade de licitação no HRCM, adotará o pregão presencial, identificando expressamente a causa da não adoção do pregão eletrônico nos autos do procedimento licitatório, informando-a por escrito à direção do HRCM ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente; 3) o compromitente solicitará imediatamente, por escrito, treinamento e capacitação para a realização de licitações e contratos, especificamente, pregão eletrônico ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente; e, 4) o compromitente solicitará semestralmente por escrito à Direção do HRCM treinamento e capacitação para a realização de licitações e contratos, especificamente, pregão eletrônico ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: imediatamente. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. § 1º: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei
Processo: 000296-177/2018
Realizado em 07/11/2018 07:33:33 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira (Substituto)
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em audiência extrajudicial realizada em 06/11/2018.
Processo: 000095-101/2018
Realizado em 05/11/2018 15:53:08 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
TAC celebrado com o fim de regularizar a situação do terreno localizado na Rua Sete de Setembro, de propriedade do Sr. José Luis Albuquerque.
Processo: 000125-101/2018
Realizado em 05/11/2018 15:41:48 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
TAC celebrado com o noticiado.26/09/2018

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 20:48:10