Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 000130-101/2018
Realizado em | 05/11/2018 15:30:16 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
TAC celebrado com o noticiado. Uso moderado de aparelho de som. |
Processo: 000286-063/2017
Realizado em | 31/10/2018 15:23:40 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 30(trinta) dias do mês de outubro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, por seu prefeito municipal de Campo Maior, JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, acompanhado pelo Procurador Geral do Município de Campo Maior, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como a Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior cujo objeto é a adoção de medidas administrativas junto ao processo legislativo, dentre outras, a fim de se ajustar os projetos de leis municipais às exigências constitucionais e legais mínimas, resguardando, notadamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Diante do exposto, perante o DR. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, Promotor de Justiça, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, IV e VIII e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85. Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: CLÁUSULA 1ª ¿ O COMPROMITENTE obriga-se a intensificar o controle exercido antes e durante análises de propostas legislativas a serem encaminhadas ao Poder Legislativo municipal, a fim de que qualquer projeto de lei que seja remetido para a Câmara Municipal de Campo Maior, atenda aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Piauí, conforme determina o art. 29 da Constituição Federal; CLÁUSULA 2ª ¿ O COMPROMITENTE obriga-se ainda a intensificar o controle orçamentário e financeiro legislativo junto aos projetos de leis de qualquer natureza que sejam encaminhados ao Poder Legislativo municipal, a fim de que, conforme o art. 165 e 167 da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da LRF, qualquer projeto de lei vise a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e, II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. CLÁUSULA 3ª ¿ O COMPROMITENTE obriga-se ainda a realizar o controle político e jurídico legislativo devido, seja via veto ou controle de constitucionalidade, junto aos projetos de leis de qualquer natureza que sejam aprovados pelo Poder Legislativo municipal, em afronta aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Piauí, conforme determina o art. 29 da Constituição Federal, assim como aos arts. 165 e 167 da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da LRF. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 4ª - Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª - O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. § 1º - Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004. § 2º - A multa prevista nesta cláusula será atualizada monetariamente no momento de seu pagamento judicial ou extrajudic |
Processo: 000286-063/2017
Realizado em | 31/10/2018 15:22:17 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de 2018 (dois mil e dezoito), compareceu a esta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, os vereadores JOSÉ FRANCISCO SÁVIO MIRANDA PEREIRA, CPF 306.961.943-68, HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO, CPF 009.738.653-77, LUIS RODRIGUES LIMA, CPF 095.736.743-00, SEBASTIÃO DE SENA ROSA NETO, CPF 009.738.653-77, FERNANDO ANDRADE SOUSA, CPF 428.954.643-91, MANOEL PERES DOS SANTOS NETO, CPF 217.770.553-74, MANOEL DANIEL SOARES DE SOUZA, CPF 700.517.393-72, JOÃO EUDES BARBOSA, RG 1.187.340 ¿ SSP/PI, GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ, CPF 619.796.273-04, JULIAN GABRIELLA PINHO GOMES ARAÚJO, CPF 041.192.933-00, todos devidamente acompanhados pelo Dr. DIMAS EMÍLIO BATISTA DE CARVALHO, OAB/PI N.º 6899, integrante da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO MAIOR, doravante chamado de COMPROMITENTES, que iniciada a audiência, informou, em suma, o seguinte: ¿que não dispõe de assessoria jurídica específica em seu gabinete, razão pela qual não analisa previamente em gabinete os projetos de lei com antecedência e sob o aspecto constitucional, jurídico e orçamentário devido, projetos que são analisados apenas em plenário¿. Diante do exposto, perante o DR. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, Promotor de Justiça, doravante chamado de COMPROMISSÁRIO, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, IV e VIII e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de medidas administrativas junto ao processo legislativo, dentre outras, a fim de se ajustar os projetos de leis municipais às exigências constitucionais e legais mínimas, resguardando, notadamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu o seguinte: 1. Que, apesar de a Constituição Federal ter garantido plena autonomia aos municípios, esta não é absoluta e soberana, encontrando limites nos princípios emanados da própria Constituição Federal e das Constituições dos Estados, pois pactos fundamentais; 2. Que a autonomia conferida aos entes políticos se distingue da soberania conferida ao Estado Federativo, não cabendo esta aos Municípios, pelo que leis municipais não podem alterar as normas e afrontar princípios constitucionais; 3. Que tanto a Constituição Federal em seu art. 37, II, como a Constituição do Estado do Piauí, por meio do seu art. 54, II, vedam o provimento efetivo em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público; 4. Que a Emenda à Lei Orgânica do Município em análise derrogou incontestavelmente o conteúdo do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, contrariando as disposições constitucionais e, portanto, incorrendo em flagrante vício material de inconstitucionalidade, já objeto de ADIn; 5. Que a súmula nº 05 do TCE/PI, utilizada como fundamento para as alterações na Lei Orgânica Municipal (fl. 09), diz respeito à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores ingressantes na administração até 23 de abril de 1993, não possuindo qualquer relação com estabilidade de servidores públicos; 6. Que em momento algum retrocitado dispositivo autoriza o desrespeito aos preceitos constitucionais dispostos no art. 19 do ADCT; 7. Que qualquer lei municipal deve possuir prévio lastro orçamentário e financeiro, cabendo ao Poder Legislativo exigir do gestor público garantias de adequação orçamentária e financeira. Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: CLÁUSULA 1ª ¿ Os COMPROMITENTES obrigam-se a intensificar o controle exercido antes e durante análises legislativas, a fim de que qualquer projeto de lei que tramite na Câmara Municipal de Campo Maior, atenda aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Piauí, conforme determina o art. 29 da Const |
Processo: 000286-063/2017
Realizado em | 31/10/2018 15:20:49 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de 2018 (dois mil e dezoito), compareceu a esta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o vereador FRANCISCO RIBEIRO DE PAIVA FILHO, CPF 132.056.843-20, integrante da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO MAIOR, doravante chamado de COMPROMITENTE, que iniciada a audiência, informou, em suma, o seguinte: ¿que não dispõe de assessoria jurídica específica em seu gabinete, razão pela qual não analisa previamente em gabinete os projetos de lei com antecedência e sob o aspecto constitucional, jurídico e orçamentário devido, projetos que são analisados apenas em plenário¿. Diante do exposto, perante o DR. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, Promotor de Justiça, doravante chamado de COMPROMISSÁRIO, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, IV e VIII e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de medidas administrativas junto ao processo legislativo, dentre outras, a fim de se ajustar os projetos de leis municipais às exigências constitucionais e legais mínimas, resguardando, notadamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu o seguinte: 1. Que, apesar de a Constituição Federal ter garantido plena autonomia aos municípios, esta não é absoluta e soberana, encontrando limites nos princípios emanados da própria Constituição Federal e das Constituições dos Estados, pois pactos fundamentais; 2. Que a autonomia conferida aos entes políticos se distingue da soberania conferida ao Estado Federativo, não cabendo esta aos Municípios, pelo que leis municipais não podem alterar as normas e afrontar princípios constitucionais; 3. Que tanto a Constituição Federal em seu art. 37, II, como a Constituição do Estado do Piauí, por meio do seu art. 54, II, vedam o provimento efetivo em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público; 4. Que a Emenda à Lei Orgânica do Município em análise derrogou incontestavelmente o conteúdo do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, contrariando as disposições constitucionais e, portanto, incorrendo em flagrante vício material de inconstitucionalidade, já objeto de ADIn; 5. Que a súmula nº 05 do TCE/PI, utilizada como fundamento para as alterações na Lei Orgânica Municipal (fl. 09), diz respeito à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores ingressantes na administração até 23 de abril de 1993, não possuindo qualquer relação com estabilidade de servidores públicos; 6. Que em momento algum retrocitado dispositivo autoriza o desrespeito aos preceitos constitucionais dispostos no art. 19 do ADCT; 7. Que qualquer lei municipal deve possuir prévio lastro orçamentário e financeiro, cabendo ao Poder Legislativo exigir do gestor público garantias de adequação orçamentária e financeira. Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: CLÁUSULA 1ª ¿ O COMPROMITENTE obriga-se a intensificar o controle exercido antes e durante análises legislativas, a fim de que qualquer projeto de lei que tramite na Câmara Municipal de Campo Maior, atenda aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Piauí, conforme determina o art. 29 da Constituição Federal; CLÁUSULA 2ª ¿ O COMPROMITENTE obriga-se ainda a intensificar o controle orçamentário e financeiro legislativo junto aos projetos de leis de qualquer natureza, a fim de que, conforme o art. 165 e 167 da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da LRF, quando o projeto de lei vise a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e, II - declara |
Processo: 000113-063/2014
Realizado em | 31/10/2018 14:56:43 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 30(trinta) dias do mês de outubro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, prefeito municipal de Campo Maior acompanhado pelo Procurador Geral do Município de Campo Maior, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como a Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, doravante chamado de compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: 1) que os autos em referência denotam potencial violação ao princípio da legalidade, moralidade e da eficiência, pois os procedimentos administrativos licitatórios para a aquisição de material de limpeza deveriam ser efetivados com base na norma federal ¿ Lei n.º 8.666/93, contudo a licitação foi dispensada e o compromitente em nome do município adquiriu bens em valor acima de R$8.000,00(oito mil reais). Feitos estes esclarecimentos, o compromitente assim se manifestou: ¿que reconhece que realizou a contratação quando secretário municipal de educação com base no Decreto Municipal n.º 012/2013, fazendo a contratação municipal sem licitação, pois encontrou a máquina administrativa em estado de calamidade, pelo que precisava de material de limpeza. Que não pode precisar quantos procedimentos licitatórios foram dispensados com base no decreto, mas reconhece que errou ao contratar com base no decreto, pois, de fato, derrogou a lei n.º 8.666/93, viabilizando contratação sem licitação pela secretaria de educação do município de Campo Maior. Desde logo, declara que tem interesse em firmar TAC, contudo, requer que seja considerado o TAC n.º 016.2018, firmado nos autos do IPC 008.2016.0009-063.2018, a fim de que o mesmo se refira a todos os procedimentos licitatórios dispensados com base no Decreto Municipal n.º 012/2013, uma vez que seu comportamento foi mesmo. Que solicita ainda que a reparação dos danos seja compensada com os valores ressarcidos por força daquele TAC, uma vez se comprometeu a reparação integral dos danos, quando este compromisso deveria se restringir apenas a sua cota parte.¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois gerou danos aparentes ao erário conforme entendimento do STJ. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) Tendo em vista a pertinência da solicitação efetivada pelo investigado de extensão dos efeitos do TAC n.º 016.2018, em continuidade delitiva, tomando-se por base normativa seu conceito exposto no art. 71, do CPB, fica o acordo firmado naquele com efeitos perante a presente investigação, bem como para com outras investigações cíveis ministeriais relativas ao investigado, cujo objeto seja a contratação administrativa pela Secretaria de Educação do Município de Campo Maior sem licitação, com base no Decreto Municipal n.º 012/2013, ao arrepio da Lei n.º 8.666/93; b) haja vista o valor fixado na multa do TAC n.º 016.2018, e tendo o investigado agido apenas enquanto a frente da secretaria municipal de educação, entendo como razoável à repressão administrativa do comportamento objeto do presente, a multa já fixada naquele TAC, repita-se, no patamar de R$3.000,00(três mil reais); c) Havendo danos ao erário quantificáveis em 20%(vinte por cento) do valor dos bens adquiridos sem licitação (R$6.36 |
Processo: 000431-076/2018
Realizado em | 31/10/2018 08:33:32 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado no dia 30/10/2018. |
Processo: 000426-076/2018
Realizado em | 31/10/2018 08:31:37 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado no dia 30/10/2018. |
Processo: 000780-255/2018
Realizado em | 26/10/2018 10:02:15 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) REFERENTE À ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES |
Processo: 000057-101/2018
Realizado em | 26/10/2018 09:50:27 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
TAC celebrado com o Prefeito de Arraial, NUMAS PEREIRA PORTO, onde o requerido se compromete a observar todas as recomendações expedidas pelo TCE-PI referentes aos processos licitatórios PREGÃO nº 17/2018, a fim de sanar as irregularidades apontadas, inclusive a realização de novo procedimento licitatório, conforme seja o caso, dentre outras cláusulas. |
Processo: 000441-182/2017
Realizado em | 25/10/2018 13:15:53 | chevron_right |
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Promotor | Avelar Marinho Fortes do Rêgo | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II | |
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO n°. 010/2018 |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 20:48:10