Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 000064-101/2018
Realizado em | 25/10/2018 12:45:24 | chevron_right |
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Promotor | José de Arimatéa Dourado Leão | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Floriano | |
TAC celebrado com a prefeitura de Nazaré do PI, consistente na realização de concurso público para servidores efetivos. |
Processo: 001391-089/2016
Realizado em | 25/10/2018 09:37:17 | chevron_right |
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Promotor | Antônio César Gonçalves Barbosa | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Ficam cientes os compromitentes de que este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, valendo como título executivo extrajudicial, na forma do art. 211, da Lei nº 8.069/90, art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 e do art. 585, VII do Código de Processo Civil. Por fim, por estarem compromissados, firmam este termo em 04 (quatro) vias de igual teor. Picos-PI, 25 de outubro de 2018. ANTÔNIO CÉSAR GONÇALVES BARBOSA Promotor de Justiça JOÃO BEZERRA NETO Prefeito Municipal DURCINETE DA SILVA SANTOS OLIVEIRA Presidente do CMDCA VILANETE FERREIRA PACHECO BORGES Conselheira Tutelar TEODORA JOSEFA BEZERRA SOUSA Secretária de Finanças Municipal ÁTILA BEZERRA BORGES Procurador do Município Testemunha: ____________________________ |
Processo: 000340-076/2018
Realizado em | 24/10/2018 12:11:34 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado no dia 17/08/2018. |
Processo: 000340-076/2018
Realizado em | 24/10/2018 12:07:09 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado no dia 17/08/2018. |
Processo: 000340-076/2018
Realizado em | 24/10/2018 12:04:59 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
TAC celebrado no dia 16/08/2018. |
Processo: 000099-063/2016
Realizado em | 23/10/2018 15:31:59 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 23(vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, por seu prefeito municipal de Campo Maior, JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, acompanhado pelo Procurador Geral do Município de Campo Maior, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como o Secretário Municipal de Pessoas com Deficiência, Transporte, Trânsito e Mobilidade, JOSÉ PAZ DE ARAÚJO, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior regular as permissões do município de Campo Maior para o exercício do mototaxi e motofrete. Em seguida, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se regular as permissões do município de Campo Maior para o exercício do mototaxi e motofrete, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) o Município de Campo Maior editará decreto regulamentar da Lei Municipal n.º 006/2011 ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data; 2) o Município de Campo Maior ao confeccionar o decreto regulamentar da Lei Municipal n.º 006/2011, incluíra pontos de mototaxi e motofrete nas áreas semiurbanas ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data; e, 3) o Município de Campo Maior na concessão das permissões de que trata a Lei Municipal n.º 006/2011, observará o percentual máximo fixado na lei municipal ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados desta data. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. § 1º: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004. CLÁUSULA 6ª. A superveniência de óbices e obstáculos para a implantação do ajustado deverão ser comunicados, de forma pormenorizadamente ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise, antes de vencidos os prazos de cumprimento ajustados. CLÁUSULA 7ª: O compromitente divulgará as formas de contato com a Ouvidoria do Ministério Público do E |
Processo: 000075-063/2016
Realizado em | 23/10/2018 15:23:32 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 23(vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, por seu prefeito municipal de Campo Maior, JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, acompanhado pelo Procurador Geral do Município de Campo Maior, Dr. PEDRO HILTON RABELO, bem como a Dr.ª JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior regular as pactuações do município de Campo Maior com entidades do terceiro setor, notadamente, organizações sem fins lucrativos (institutos, associações, etc), prestadores de serviços públicos. Dada a palavra ao Município de Campo Maior, por seu prefeito e PGM, assim se manifestaram: ¿Que os termos de fomentos e contratos firmados com as associações e organizações sociais pelo município de Campo Maior seguiram pactuações históricas, pois ditas entidades são prestadoras de serviços sociais únicos em Campo Maior, razão pela qual o instituto da inexigibilidade de chamamento foi adotado. Que os contratos e termos de fomento firmados igualmente seguiram a praxe administrativa histórica, pelo que não estipularam obrigações específicas aos prestadores de serviços ou planos de operação e gestão, razão pela qual, de fato, merecem revisão.¿ Em seguida, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se instituir no Município de Campo Maior normas para se implantar em sua estrutura os regramentos impostos pela Lei n.º 9.637/98 e Lei 13.019/14, nos autos da ADIn n.º 1.923/DF, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) o Município de Campo Maior, enquanto não editar sua própria norma, adotará como norma municipal as instruções e normativas editadas e vigentes pela União Federal, relativas as pactuações firmadas com organizações civis sem fins lucrativos, com base nas Leis n.º 9.637/98 e 13.019/14, observando ainda os ditames da ADI n.º 1.923/DF do STF ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE; e, 2) o Município de Campo Maior revisará seus contratos e termos de fomento vigentes, firmados com organizações civis sem fins lucrativos quaisquer, ajustando-os aos regramentos impostos no item 1 retro ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 120(cento e vinte) dias contados desta; DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado. CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigaç |
Processo: 000469-182/2018
Realizado em | 17/10/2018 13:02:10 | chevron_right |
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Promotor | Avelar Marinho Fortes do Rêgo | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II | |
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 009/2018 |
Processo: 000240-076/2018
Realizado em | 17/10/2018 09:46:39 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 29/05/2018. |
Processo: 000754-168/2018
Realizado em | 16/10/2018 09:55:49 | chevron_right |
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Promotora | Francisca Silvia da Silva Reis | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Elesbão Veloso | |
Termo de Ajustamento de Conduta |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 09/05/2025 09:04:15