Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 001983-060/2017
Realizado em | 11/10/2018 12:22:59 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 11(onze) dias do mês de outubro de 2018(dois mil e dezoito), foi aberta audiência com o Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, por seu prefeito municipal, LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, acompanhado por advogado Dr.ª FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA, OAB/PI 6541, adiante denominado de compromitente. Iniciados os trabalhos, informou-se que o objeto do feito é a tratativa de potencial uso de recursos do Fundo Previdenciário de Nossa Senhora de Nazaré/PI para fins outros, diversos do pagamento de benefícios previdenciários devidos e compensações entre fundos previdenciários, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) o compromissário fica proibido de utilizar os recursos do Fundo Previdenciário de Nossa Senhora de Nazaré/PI constantes na Conta 00325-3, operador 006, da Agência 0616, da CEF - Caixa Econômica Federal, para qualquer fim diverso do pagamento de benefícios previdenciários devidos e compensações futuras entre fundos previdenciários ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE; e, 2) o compromissário arcará integralmente com a responsabilidade financeira e administrativa pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do Fundo Previdenciário de Nossa Senhora de Nazaré/PI, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social, ainda que o saldo financeiro do Fundo Previdenciário de Nossa Senhora de Nazaré/PI reste insuficiente a seus fins ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o agente compromitente pessoal e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. § 1º: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004. CLÁUSULA 6ª. A superveniência de óbices e obstáculos para a implantação do ajustado deverão ser comunicados, de forma pormenorizadamente ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise, antes de vencidos os prazos de cumprimento ajustados. CLÁUSULA 7ª: O compromitente divulgará as formas de contato com a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, para que os usuários possam questionar o efetivo cumprimento dos ajustes celebrados, através dos seguintes canais: e-mail: ouvidoria@mp.pi.gov.br; tele-atendimento: 127 para reclamações, sugestões, denúncias |
Processo: 000775-271/2018
Realizado em | 11/10/2018 11:58:19 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Ana Sobreira Botelho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Guadalupe | |
TAC celebrado com o Sr. Cleyton Alves da Silva Araújo no dia 10/10/2018. |
Processo: 001050-325/2018
Realizado em | 10/10/2018 14:15:57 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Rafael Maia Nogueira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Barro Duro | |
TAC celebrado entre o Ministério Público do Piauí e os compromissários Tereza Crystina dos Santos e Ewerton Cesar Pereira Sousa. |
Processo: 000195-158/2016
Realizado em | 10/10/2018 12:56:54 | chevron_right |
---|---|---|
Promotora | Deborah Abbade Brasil Carvalho | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Alto Longá | |
Firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta |
Processo: 000340-177/2018
Realizado em | 10/10/2018 12:32:12 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Rafael Maia Nogueira (Substituto) | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí | |
Termo de Ajustamento de Conduta Celebrado em Audiência Judicial. |
Processo: 000095-097/2018
Realizado em | 10/10/2018 09:15:11 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito, às 11h30, no gabinete da Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato, na presença do Promotor de Justiça Regional, Dr. VANDO DA SILVA MARQUES, compareceu o Sr. THIAGO NOVAES MASCARENHAS, nascido em 25/12/1981, brasileiro, portadora da cédula de identidade R.G. n.º 0962236420 SSP/BA e do CPF/MF 008.381.345-48, residente e domiciliado à Rua José Aurelino Sobrinho, n.º 229, Bairro São Felix, São Raimundo Nonato-PI, a fim de celebrarem o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º da Lei 7.347, de 24.07.1985, tendo em vista o Inquérito Civil n.º 222/2018, que tramita nesta Promotoria de Justiça Regional e tem por objetivo de apurar possíveis danos ambientais relativos à realização de shows e apresentações musicais no estabelecimento BOTECO PREMIUM BAR, sem a devida licença ambiental, em prejuízo à tranquilidade e saúde auditiva dos munícipes da área urbana de São Raimundo Nonato-PI que residem nas proximidades do local., mediante as seguintes cláusulas e condições: |
Processo: 000269-088/2018
Realizado em | 09/10/2018 13:49:12 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Antônio César Gonçalves Barbosa | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 06/2018 Aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito, às 12h, no gabinete da 1° Promotoria de Justiça de Picos, na presença do Promotor de Justiça Dr. ANTÔNIO CÉSAR GONÇALVES BARBOSA, compareceu o Sr. JOSE ARNALDO DE LIMA, brasileiro, casado, filho de Caetano Joaquim de Lima e de Carmelita Francisca de Lima, tapeceiro, portador de cédula de identidade R.G. n. 1633360679-SSP/BA e do CPF/MF n. 465503995-72, residente e domiciliado na localidade Buriti Grande, s/n, Dom Expedito Lopes/PI, proprietário de TAPEÇARIA, COM SERVIÇOS DE PINTURA, com sede na mesma localidade, a fim de celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, 4 6° da Lei 7.347, de 24.07.1985, tendo em vista o procedimento SIMP N. 000269-088/2018, que tramita nesta Promotoria de Justiça e tem por objetivo apurar e coibir possíveis danos ambientais relativos ao funcionamento da empresa supracitada, mediante as seguintes cláusulas e condições: Cláusula Primeira - O compromissário se compromete a cumprir as ? disposições ¿: ora acordadas nesta Promotoria de Justiça, não mais desempenhando suas atividades de pintura no local dos fatos, que se revelou prejudicial aos vizinhos, degradante ao meio ambiente e à saúde das pessoas, a partir desta data (09/10/2018), uma vez que achou por bem se abster de realizá- la. Parágrafo único ¿ A implementação da medida supracitada deverá ser comprovada nesta Promotoria de Justiça, mediante apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de demonstrativo de solicitação de vistoria pela Vigilância Sanitária e Ambiental do Município de Dom Expedido Lopes. Cláusula Segunda ¿ O descumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas no prazo previsto no presente termo importará na aplicação imediata de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, assu indo a pessoa física responsável, juntamente com a pessoa j ? *ca que rêspr enta, respon bilidade pesso 'mente e solidária com tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais civis, penais e administrativas cabíveis, 'incluindo promoção de ação civil pública para interdição ou fechamento da atividade comercial, além de execução específica na forma estatuída no parágrafo 6° ticp artigo 5° da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e incisos II e VII do artigo 784 do Código de Processo Civil. Parágrafo único ¿A multa prevista nesta clááula será atualizada monetariamente, de acordo com índice oficial, no momento de seu págamento e reverterá ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí. E por estarem assim compromissados, firmam l este termo em 02 (duas) vias de igual teor. |
Processo: 000405-182/2017
Realizado em | 05/10/2018 07:49:50 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Avelar Marinho Fortes do Rêgo | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II | |
TAC 007/2018 |
Processo: 000418-163/2016
Realizado em | 04/10/2018 10:25:29 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Antônio Charles Ribeiro de Almeida | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Batalha | |
Processo: 000053-164/2016
Realizado em | 04/10/2018 10:17:00 | chevron_right |
---|---|---|
Promotor | Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto) | |
Promotoria | Promotoria de Justiça - Batalha | |
9. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 784, IV, do Código de Processo Civil. 10. E, por estarem de acordo, firmam o presente termo de ajustamento de conduta, que segue assinado. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/06/2025 02:08:13