Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 000573-085/2018
Realizado em | 10/09/2018 08:43:50 | chevron_right |
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Promotora | Gilvânia Alves Viana | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Corrente | |
Termo de Ajuste e Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e JOELTON LOBATO DO AMARAL- ME (CARNE E FRIOS BOI DO GORDO). |
Processo: 000574-085/2018
Realizado em | 10/09/2018 08:31:08 | chevron_right |
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Promotora | Gilvânia Alves Viana | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Corrente | |
Termo de Ajuste e Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e IAGO TIMOTEO DOS SANTOS SILVA - MEI (CASA DE CARNES RIO FUNDO). |
Processo: 000006-097/2017
Realizado em | 06/09/2018 08:47:11 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
TAC realizado em 05/09/2018 |
Processo: 000085-063/2016
Realizado em | 04/09/2018 14:28:53 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 04(quatro) dias do mês de setembro do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI a SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CAMPO MAIOR - PI (MATERNIDADE SIGEFREDO PACHECO) ¿ CNPJ nº 06.824.470/0001-89, representada por FLÁVIO MIRANDA TORRES, CPF: 144.799.151-68, desacompanhado de advogado, doravante chamado de compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: 1) que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência, pois teria a empresa investigada deixado de adotar sistema de controle de seus funcionários, relativo a potencial cobrança indevida de serviços de saúde cobertos pelo SUS. Feitos estes esclarecimentos, o compromitente a empresa SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CAMPO MAIOR - PI (MATERNIDADE SIGEFREDO PACHECO), por seu diretor proprietário assim se manifestou: ¿Que a empresa não possui sistema permanente de capacitação de seus funcionários quanto a sua natureza jurídica de prestadora de serviços em saúde pelo SUS.¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º , e 5º , §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois gerou danos aparentes ao erário conforme entendimento do STJ. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: I) Quanto a empresa investigada SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CAMPO MAIOR - PI (MATERNIDADE SIGEFREDO PACHECO), por seu diretor proprietário: a) fixa-se a multa em R$3.000,00(três mil reais), a ser recolhida em 03(três) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$1.000,00(um mil reais) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Caixa Econômica Federal: 104, Agência: 29, Conta: 867-0, Operação: 006), iniciando-se a primeira no próximo dia 04 de outubro de 2018; b) Não havendo danos ao erário quantificáveis, uma vez que o dano investigado foi imposto a parturiente particular que teria pagado por serviços de saúde cobertos pelo SUS, assim, por não vislumbrar danos, deixo de firmar ressarcimento ao erário; c) o compromitente implantará programa de capacitação permanente de seus funcionários quanto a sua natureza jurídica de prestadora de serviços de saúde pelo SUS como entidade com fins não lucrativas, devendo afixar de forma ostensiva em seu prédio a seguinte informação: ¿Esta unidade de saúde é filantrópica razão pela qual atende pelo SUS os seguintes serviços: (ESPECIFICAR OS SERVIÇOS CONFORME PLANO OPERATIVO DO CONTRATO COM O SUS) Este estabelecimento possui serviços não gratuitos (não cobertos pelo SUS), portanto, regularmente cobrados, com emissão de recibo e nota fiscal na forma da Lei. Solicite seu recibo e nota fiscal em caso de pagamento!¿; e, c) o compromitente deverá apresentar mensalmente até o último dia de cada mês, os comprovantes de pagamentos ajustados, conforme item ¿a¿ acima. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imed |
Processo: 000019-063/2017
Realizado em | 04/09/2018 14:23:44 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior | |
Aos 02(dois) dias do mês de maio do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, a ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S/A, por seu preposto ALEX SILVA PEREIRA, devidamente acompanhado por advogado, Dr. VICTOR DE CARVALHO RUBEM PEREIRA, OAB/PI 12071, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o compromitente esclareceu que, em atenção a Resolução ANEEL n.º 414/2010, já não suspende o fornecimento de energia elétrica por débitos com mais de 90(noventa) dias de faturados, sendo que nos débitos com menos de 90(noventa) dias, é possível ao consumidor parcelar o mesmo com religação de seu serviço de fornecimento de energia elétrica. Presente o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, bem como terceiros interessados, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de se garantir e estabilizar tais práticas em Campo Maior, resguardando, notadamente, o da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos de consumidores decorrentes do fornecimento de energia elétrica com mais de 90(noventa) dias de faturados; e, 2) débitos de consumidores decorrentes do fornecimento de energia elétrica com menos de 90(noventa) dias serão parcelados pelo consumidor, com religação pelo compromitente do serviço de fornecimento de energia elétrica, no prazo regulamentar. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. Passado este interstício, será este compromisso reavaliado; CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente e solidariamente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. § 1º: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004. CLÁUSULA 6ª. A superveniência de óbices e obstáculos para a implantação do ajustado deverão ser comunicados, de forma pormenorizadamente ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise, antes de vencidos os prazos de cumprimento ajustados. CLÁUSULA 7ª: O compromitente divulgará as formas de contato com a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, para que os usuários possam questionar o efetivo cumprimento dos ajustes celebrados, através dos seguintes canais: e-mail: ouvidoria@mp.pi.gov.br; tele-atendimento: 127 para recla |
Processo: 000642-229/2018
Realizado em | 04/09/2018 11:12:13 | chevron_right |
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Promotor | Jorge Luiz da Costa Pessoa | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Matias Olímpio | |
IMPLANTAÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA NA CIDADE DE MATIAS OLÍMPIO |
Processo: 000108-003/2017
Realizado em | 04/09/2018 10:38:55 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira (Substituto) | |
Promotoria | 31ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
TAC n° 39/2018 firmado entre a instituição de ensino e esta Promotoria de Justiça. |
Processo: 000088-003/2017
Realizado em | 04/09/2018 08:32:42 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira (Substituto) | |
Promotoria | 31ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
TAC n° 38/2018 firmado entre a instituição de ensino e esta Promotoria de Justiça. |
Processo: 000110-035/2018
Realizado em | 31/08/2018 13:00:58 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça, Joselisse Nunes de Carvalho Costa, titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina, o adolescente FRANCISCO CARLOS BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, e a Sra. IRANILDES DA SILVA DE SOUSA DOS SANTOS, nos termos que autorizam o art.129, III da Constituição Federal: CONSIDERANDO que, segundo determina o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui ¿dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituem diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, entre outros: a) a municipalização desse atendimento; CONSIDERANDO a NOTÍCIA DE FATO Nº 099/2018, instaurado para apurar denúncia de uso de drogas pelo adolescente; RESOLVE celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com o casal acima citado, mediante os seguintes termos: COMPROMETE-SE a cumprir as medidas aplicadas pelo III Conselho Tutelar de Teresina, coma sugestão em especial, a orientação e acompanhamentos temporários, realizados pelo CREAS, tratamento de toxicômano no CAPSi, e matricula e frequencia obrigatória a estabelecimento de ensino, ASSIM COMO A GENITORA, ACOMPANHAMENTO E ORINETAÇÕES TEMPORÁRIOS, e outras que o Conselho Tutelar entender necessárias; Fica estipulado, no caso de descumprimento dos termos propostos multa pecuniária diária no valor de 100,00(cem reais), pessoal, por descumprimento do presente termo, a partir da assinatura deste. Presente ao ato, ainda, o Conselheiro Tutelar PEDRO RODRIGUES FREIRE NETO. Ante ao exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, após o cumprimento das seguintes providências: 1) Seja oficiado ao CAPS i solicitando o tratamento de alcoolismo; 2) Seja oficiado ao CREAS SUL, solicitando o início dos atendimentos; e 3) Seja oficiado a Secretaria de Educação, solicitando a matricula do adolescente. Teresina, 31 de agosto de 2018. JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA Titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina FRANCISCO CARLOS BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Adolescente IRANILDES DA SILVA DE SOUSA DOS SANTOS Genitora PEDRO RODRIGUES FREIRE NETO Conselheiro Tutelar+. |
Processo: 000032-107/2015
Realizado em | 30/08/2018 12:06:31 | chevron_right |
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Promotor | Marcondes Pereira de Oliveira | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a Prefeitura de Santa Rosa do Piauí no dia 08/08/2018, enquanto os autos deste se encontrava no CSMP para anuência de nova prorrogação de prazo. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/06/2025 02:08:13