Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000063-097/2018
Realizado em 24/08/2018 11:03:35 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, às 11h, no gabinete da Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato, na presença do Promotor de Justiça Regional, Dr. VANDO DA SILVA MARQUES, compareceu a Prefeita do Município de São Raimundo Nonato/PI, Sra. CARMELITA DE CASTRO SILVA, brasileira, piauiense, inscrita no CPF/MF n.º 342.329.073-00, residente e domiciliada à Rua Dr. Barroso, n° 249, Aldeia, São Raimundo Nonato ¿PI e o Secretário Municipal de Saúde, Sr. JUSSIVAL DE MACÊDO SILVA , inscrito no RG n° 2.242.824 SSP/PI, residente e domiciliado na Avenida Maniçola, n° 195, Bairro Santa Luzia, São Raimundo Nonato/PI, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, acompanhados da Advogada do Município, Dra. ANDREIA DE ARAÚJO SILVA, inscrita OAB-PI 3.621, a fim de celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º da Lei 7.347, de 24.07.1985, tendo em vista o Inquérito Civil n.º 171/2018, que tramita nesta Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato e tem por objetivo investigar e apurar supostas irregularidades referente aos constantes e ininterruptos atrasos na folha de pagamento de quadro de servidores públicos municipais da Unidade de Pronto Atendimento - UPA de São Raimundo Nonato-PI, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Processo: 001195-060/2015
Realizado em 23/08/2018 11:45:10 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Ao 23(vinte e três) dia do mês de agosto do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA, CPF 078.872.643-91, proprietária da residência sita na Rua Dr. Pedro Teixeira, 278, centro, Campo Maior/PI, acompanhada por sua filha MARIA DE NAZARÉ SOUSA, adiante denominada de compromitente proprietário; compareceu ainda o inquilino da residência pertencente a pessoa de NELSIMAR MOREIRA DE CARVALHO, o senhor JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, CPF 374.107.173-00, domiciliado na Rua Dr. Pedro Teixeira, 296, centro, Campo Maior/PI, adiante denominado de compromitente inquilino. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, construir uma solução para o destino das águas servidas dos imóveis sitos na Rua Dr. Pedro Teixeira, 278, centro, Campo Maior/PI, e na Rua Dr. Pedro Teixeira, 296, centro, Campo Maior/PI. Em seguida, os compromitentes reconheceram a necessidade e o dever de dar destino adequado as águas servidas lançadas de seus imóveis, pelo que firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, I, III, IV e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, ambientais e cíveis, dentre outras, a fim de se construir uma solução para o destino das águas servidas dos imóveis sitos na Rua Dr. Pedro Teixeira, 278, centro, Campo Maior/PI, e na Rua Dr. Pedro Teixeira, 296, centro, Campo Maior/PI, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) o compromissário proprietário, por o dever de somente locar imóvel em plenas condições de uso para inquilino, deverá construir sumidouro, observadas regras de engenharia civil e segurança, a servir de destino adequado ao lançamento das águas servidas produzidas ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 06(seis) meses contados desta data; 2) o compromissário inquilino, por direito a imóvel em plenas condições de uso, deverá provocar seu locador para construção de sumidouro, observadas regras de engenharia civil e segurança, a servir de destino adequado ao lançamento das águas servidas produzidas ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60(sessenta) dias contados desta data; 3) o compromissário inquilino é o responsável pela produção de águas servidas lançadas em via pública, pelo que deverá fazer cessar referida conduta, se não logrado ajuste quanto a construção de sumidouro observadas regras de engenharia civil e segurança, para servir de destino adequado ao lançamento das águas servidas produzidas ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60(sessenta) dias contados desta data; e, 4) o compromissário inquilino, se logrado ajuste com o proprietário locador no prazo do item ¿3¿ quanto a construção de sumidouro observadas regras de engenharia civil e segurança, para servir de destino adequado ao lançamento das águas servidas produzidas, deverá fazer cessar referida conduta de lançamento em via pública ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 06(seis) meses contados desta data. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Este presente termo de ajustamento de conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. CLÁUSULA 3ª. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle e fiscalização por parte de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública. CLÁUSULA 4ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento os órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar, ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados perícias/vistorias, para o efetivo cumprimento deste Termo de
Processo: 000113-063/2014
Realizado em 23/08/2018 09:39:42 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 21(vinte e um) dias do mês de agosto do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, a empresa RICEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 04.331.432/0001-36, por seu diretor proprietário Simplício Santos Filho, CPF 138.589.983-20, devidamente acompanhado por seu advogado, Dr. IGOR SOARES DE ARAÚJO, OAB/PI 12285, doravante chamado de compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: 1) que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência, pois teria a empresa investigada contratado com o município de Campo Maior para fornecer produtos de higiene e limpeza a secretaria municipal de educação em valor superior a R$8.000,00, utilizando-se do instituto de dispensa de licitação, contudo percebido tais valores do FMS ¿ Fundo Municipal de Saúde, tudo embasado em Decreto municipal n.º 012/2013. Feitos estes esclarecimentos, o compromitente a empresa RICEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 04.331.432/0001-36, por seu diretor proprietário Simplício Santos Filho, assim se manifestou: ¿Que ao tempo dos fatos não dirigia a empresa, contudo reconhece que a mesma contratou acima dos limites legais de dispensa de licitação. Desde logo, declara que tem interesse em firmar TAC, requerendo que o patamar de análise de reparação de danos tenha como base os valores executados em razão do contrato administrativo, uma vez que a empresa vendeu ao município de Campo Maior pouco mais de R$6.000,00(seis mil reais). Que solicita ainda que a reparação dos danos se restrinja apenas a sua cota parte.¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º , e 5º , §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois gerou danos aparentes ao erário conforme entendimento do STJ. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: I) Quanto a empresa investigada RICEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 04.331.432/0001-36, por seu diretor proprietário Simplício Santos Filho: a) fixa-se a multa em R$2.000,00(dois mil reais), a ser recolhida em 03(três) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$666,67(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Caixa Econômica Federal: 104, Agência: 29, Conta: 867-0, Operação: 006), iniciando-se a primeira no próximo dia 21 de setembro de 2018; b) Havendo danos ao erário quantificáveis em 20%(vinte por cento) do valor dos bens adquiridos sem licitação, efetivamente comercializados, (R$6.367,93), aplica-se, a título de reparação dos danos, o montante de R$1.273,58(um mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), cabendo a empresa investigada a responsabilidade pelo recolhimento de 1/2 (metade) deste montante a reparar, tomando-se por parâmetro haver 2(dois) investigados. Assim, deve a empresa investigada recolher em favor do Município de Campo Maior (Banco do Brasil: Agência: 0106-6, Conta: 9.831-0) R$636,80 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos), em três parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$212,27(duzentos e doze reais e vinte e sete centavos) em favor do município de Campo Maior/PI, iniciando-se a primeira no próximo dia 21 de setembro de 2018; e, c) o compromi
Processo: 000077-258/2017
Realizado em 22/08/2018 15:35:57 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ¿ TAC nº 05/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 1ª Promotoria de Justiça de Picos-PI, representado pelo Promotor de Justiça LEONARDO FONSECA RODRIGUES, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA-PI, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pela PREFEITA MUNICIPAL, Sra. MÉRCIA DE ARAÚJO ABREU, RG nº ________________, CPF nº _______________, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, nos autos do Inquérito Civil Público nº 05/2016 ¿ SIMP nº 000077-258/2017, instaurado por esta Promotoria de Justiça, com o objetivo de apurar os danos causados ao meio ambiente pelas inadequadas instalações e a falta de licenciamento ambiental do Matadouro Público de São João da Canabrava-PI, e: Considerando que ¿todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida¿, entendido esse como o ¿conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas¿ (art. 225 caput da CF/88 e art. 3º, I, da Lei nº 6938/81); Considerando que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que a Constituição Federal no seu art. 6º inclui a saúde entre os direitos sociais, garantindo-a a todos e impondo ao Poder Público o dever de promovê-la(art. 196); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial o direito à saúde e ao meio ambiente hígido, promovendo as medidas necessárias à sua garantia(art.129,II); CONSIDERANDO que a atividade desenvolvida em matadouros é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, dependendo a sua localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de licenciamento do órgão ambiental competente (SEMAR/PI) ¿ art. 2º, caput e § 1º, da Resolução CONAMA nº 237/97; CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº Federal 1.283/1950 estabelece a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito; CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Federal nº 1.283/1950 estabelece que ¿nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade¿; CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Federal nº 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário, fixa, como competência privativa deste profissional, ¿a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização¿; CONSIDERANDO que o Ofício nº 0512/17 encaminhado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, em 10 de julho de 2017, concluiu que: No Município de São João da Canabrava-PI não possui qualquer Matadouro Público licenciado, segundo busca realizada junto aos sistemas PROCESS e GELIFIAM ¿ ambos gerenciadores de processos de regularização ambiental da SEMAR. Encaminhou ainda cópia de Relatório de Fiscalização, que relata a existência de um matadouro público abandonado no Ba
Processo: 000018-267/2017
Realizado em 21/08/2018 12:22:19 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Itainópolis
TAC celebrado em 21.08.2018.
Processo: 000064-271/2018
Realizado em 21/08/2018 08:52:17 chevron_right
Promotora Ana Sobreira Botelho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Guadalupe
Termo de Aditamento de Ajustamento de Conduta.
Processo: 000383-172/2015
Realizado em 20/08/2018 09:56:59 chevron_right
Procuradora Martha Celina de Oliveira Nunes (Conselheira)
Procuradoria 13ª Procuradoria de Justiça - Teresina
TAC 19/2018 [[B2]]
Processo: 000052-140/2017
Realizado em 17/08/2018 11:21:38 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
Processo: 000100-174/2016
Realizado em 15/08/2018 10:43:48 chevron_right
Promotor Ricardo de Almeida Prado Filho
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com força de título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 585, VII, do Código de Processo Civil, visando garantir autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnicos, nos seguintes termos: CLÁUSULA 1ª: O COMPROMISSÁRIO irá dispor ao conselho telefone, material de expediente, de servidor um dia por semana, sala de funcionamento, cadeira, mesa, computador; PRAZO: 90 dias. CLÁUSULA 2ª: O COMPROMISSÁRIO garantirá que as reuniões do Conselho sejam realizadas em espaços abertos ao público, preferencialmente, dará ampla divulgação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde pelos meios de comunicação, inclusive com informações sobre pauta, data e locais; PRAZO: 90 dias. CLÁSULA 3ª: O COMPROMISSÁRIO encaminhará a pauta das reuniões e o material de apoio aos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; PRAZO: 90 dias. CLÁUSULA 4ª: O COMPROMISSÁRIO garantirá ao Conselho Municipal de Saúde autonomia administrativa para o seu pleno funcionamento; PRAZO: 30 DIAS. CLAÚSULA 5ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser executada judicialmente, assumindo o compromissário pessoalmente e solidariamente com o Ente Público tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 585, incisos II e VII, do CPC. CLAÚSULA 6ª. A superveniência de óbices e obstáculos para a implantação do ajustado deverão ser comunicados, de forma pormenorizada, ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise. CLÁUSULA 7ª: Fica o município obrigado a manter protocolo de amplo acesso e com servidor de carreira. CLAUSULA 8ª: Fica a obrigação de se realizarem os processos eleitorais nas datas pertinentes e com antecedência e publicidade necessária. CLAUSULA 9ª: O Ministério Público do Piauí fará publicar este Termo de Ajustamento de Conduta. Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado com base no Art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, sendo conferida a natureza de título executivo extrajudicial. Fica eleito, pela parte, o foro de Piracuruca-PI para dirimir qualquer dúvida decorrente deste termo, inclusive eventual ação executiva, consistente em obrigação de fazer, nos termos da Lei nº7.347/85, com renúncia a qualquer outro.
Processo: 000228-076/2018
Realizado em 15/08/2018 08:52:03 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri
TAC celebrado dia 14/08/2018.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 06/06/2025 19:41:18