Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 000051-097/2015
Realizado em | 18/07/2017 10:36:31 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 09.05.2017. |
Processo: 000305-090/2015
Realizado em | 07/07/2017 11:53:00 | chevron_right |
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Promotora | Ana Cecília Rosário Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Picos | |
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 02/2017. Procedimento Administrativo n° 36/2017 SIMP 000305-090/2015 Celebrado perante o Ministério Público do Estado do Piauí ¿ 3ª Promotoria de Justiça, nos expressos termos do art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, § 6º, da Lei Federal Nº 7.347, de 24 de Julho de 1985; Aos nove de junho do ano de dois mil e dezessete, LARICI BARBOSA DE DEUS, Secretária Municipal de Saúde de Aroeiras do Itaim, CELEBRA com o representante do Ministério Público do Estado do Piauí, representado por ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO, Promotora da 3ª Promotoria de Justiça de Picos, o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fundamento do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal Nº 7.347, de 24 de Julho de 1985. Nota Introdutória 1 ¿ Da Legitimidade do Ministério Público Cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO em cumprimento à sua função institucional preceituada pela Constituição Federal ¿promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos¿, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal c/c art. 82, I, da Lei Federal 8.098/90; e dentro desta premissa, poderá ¿tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial¿, nos termos dos arts. 1º, II, e 5º, § 6º, da Lei Federal 7.347/85. Nota Introdutória 2 ¿ Do Objeto do Presente TAC O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem como escopo fundamental o fornecimento por 4 (quatro) meses, por parte da Secretária Municipal de Saúde de Aroeiras do Itaim, do medicamento: 1) PALIPERIDONA (INVEGA SUSTENA) a ser tomado inicialmente na dose de 150mg, seguida de 100mg após uma semana e doses mensais subsequentes de 75mg, tudo conforme prescrição médica. Tendo em vista que as condições financeiras da PCD FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE MOURA não permitirem arcar com o custo do aludido remédio. Nota Introdutória 3 ¿ Da obrigatoriedade do Poder Público de Prover a Assistência Integral à Saúde PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS Rua Cel. Joaquim Baldoíno, 180, 2ª Andar, Centro ¿ PI, CEP 64600-000, Tel. (89) 3422 1141 A tutela da saúde como direito social, arraigado ao Estado Democrático Social de Direito, em nosso ordenamento Pátrio, já vem apresentando feições desde a Constituição de República de 1934, sendo definitivamente incorporada, em consonância com o primado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu art. 25: ¿Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua família a saúde e o bemestar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade¿. Agregou-se também os ditos do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; em seu art. 12 : ¿Os Estados-partes no Presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental¿. Assim, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, III, preceitua como um dos seus fundamentos ¿a dignidade da pessoa humana¿ e enuncia no elenco dos direitos e garantias fundamentais a ¿inviolabilidade do direito à vida¿. E sequencialmente proclama o rol dos direitos sociais, neles incluindo a ¿saúde¿ (art.6º), cujos lineamentos constam de outras disposições em título próprio. Neste sentido, proclama o artigo 196 da Constituição : ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de |
Processo: 000049-004/2017
Realizado em | 05/07/2017 09:34:04 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira | |
Promotoria | 32ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Firmou-se Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa Federação Piauiense de Quadrilhas para assegurar o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor no evento Arraiá dos Municípios. |
Processo: 000076-085/2015
Realizado em | 30/06/2017 13:21:23 | chevron_right |
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Promotora | Gilvânia Alves Viana | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Corrente | |
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Município de Corrente sobre a manutenção de local provisório para o abate de animais, bem como sobre a implantação e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal-SIM e ainda sobre o serviço de fiscalização da Gerência de Vigilância Sanitária do Município de Corrente-PI, estabelecendo as medidas e os prazos que serão observados. |
Processo: 000205-076/2017
Realizado em | 28/06/2017 13:33:56 | chevron_right |
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Promotor | Nivaldo Ribeiro | |
Promotoria | 3ª Promotoria de Justiça - Piripiri | |
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no dia 27/06/2017 às 09h30min. |
Processo: 000063-085/2015
Realizado em | 28/06/2017 10:37:11 | chevron_right |
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Promotora | Gilvânia Alves Viana | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Corrente | |
Processo: 000030-232/2017
Realizado em | 28/06/2017 09:44:51 | chevron_right |
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Promotora | Gilvânia Alves Viana | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Parnaguá | |
Aditamento - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o empreendimento Saulo Lustosa Arrais ME - Posto Criulis, em 27 de junho de 2017, às 09h00min, com vistas a concessão de prorrogamento de prazo. |
Processo: 000035-097/2014
Realizado em | 21/06/2017 09:39:40 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
TAC celebrado em 14.03.2017 e encaminhado via sedex dia 22.03.2017 |
Processo: 000219-164/2017
Realizado em | 21/06/2017 09:16:26 | chevron_right |
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Promotor | Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto) | |
Promotoria | Promotoria de Justiça - Batalha | |
que referido relatório constatou que o serviço ofertado pelo CAPS-BATALHA-PI não está funcionando, caracterizando negligencia total de ¿acesso ao melhor tratamento do SUS, em consonância com as necessidades¿ das pessoas com tratamentos mentais, bem como aqueles com necessidades decorrentes do uso abusivo de crack, álcool e outras drogas, cadastrados no CAPS. RESOLVEM celebrar o presente termo de ajustamento de conduta, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: |
Processo: 000036-097/2016
Realizado em | 20/06/2017 12:01:11 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato | |
TAC celebrado em 20/06/2017 |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 11/05/2025 18:42:06