Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000142-182/2017
Realizado em 30/01/2020 10:58:45 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2020.
Processo: 000030-107/2019
Realizado em 29/01/2020 14:59:47 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta
Processo: 000266-107/2019
Realizado em 29/01/2020 14:48:27 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de ajustamento de conduta firmado
Processo: 000321-107/2019
Realizado em 29/01/2020 14:37:09 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta firmado com Antônio Filho da Silva
Processo: 000004-101/2020
Realizado em 29/01/2020 09:30:50 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Processo: 000242-101/2019
Realizado em 29/01/2020 08:44:52 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Município de Arraial.
Processo: 000323-182/2018
Realizado em 29/01/2020 08:19:32 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2020.
Processo: 000480-212/2019
Realizado em 28/01/2020 18:09:23 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Janeiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça de Fronteiras/PI, Sr. JOÃO NETO LEAL, brasileiro, vereador, CPF 892.730.793-34, RG 1.964.245, residente na Rua Severiano Pereira, n.º 351, bairro Centro, São Julião-PI. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão Ministerial presente, Dr. EDUARDO PALÁCIO ROCHA, esclareceu o seguinte: 1. que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e da isonomia pois o Sr. JOÃO NETO LEAL, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de São Julião-PI, realizou a contratação direta da pessoa física MARIA NEUMAN SANTOS, para prestar assessoria contábil à Câmara de Vereadores de São Julião-PI, contrato este datado de 02 de Janeiro de 2019, fora dos casos nos quais a Lei de n.º 8.666/93 reconhece como de inexigibilidade; 2. que o processo de inexigibilidade que originou o contrato da empresa da pessoa física MARIA NEUMAN SANTOS, com a Câmara de Vereadores de São Julião-PI é o de número 002/2018; 3. que o Sr. JOÃO NETO LEAL exerce desde o mês de Janeiro de 2019 a função de Presidente da Câmara de Vereadores de São Julião-PI; 4. que o Ministério Público detectou o vício legal em 12 de Novembro de 2019, expedindo recomendação 19/2019, determinando a rescisão contratual do vínculo entre a Câmara de Vereadores de São Julião-PI e a pessoa física MARIA NEUMAN SANTOS, sendo esta recebida no dia 18 de Novembro de 2019, ofertando o prazo de 45 ¿ quarenta e cinco dias ¿ para a conclusão; 5. que o Sr. JOÃO NETO LEAL compareceu nesta Promotoria de Justiça e afirmou, de forma informal, em termo obtido pelo Ministério Público, que o contrato com a pessoa física MARIA NEUMAN SANTOS, vence no dia 31 de Dezembro de 2019, e que a rescisão de forma antecipada traria mais prejuízos que benefícios para a Administração Pública; 6. que o Sr. JOÃO NETO LEAL afirmou para o Ministério Público que deseja firmar um Termo de Ajustamento de Conduta no qual se compromete a realizar processo licitatório para a contratação de escritório para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores. Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o Sr. JOÃO NETO LEAL providenciará, o cumprimento das seguintes condições: a) em virtude do contrato firmado entre e a a pessoa física MARIA NEUMAN SANTOS possuir ofensas à Lei de n.º 8.666/93, realizará procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia para prestar assessoria jurídica para a Câmara de Vereadores de São Julião-PI, não mais se utilizando da prática de INEXIGIBILIDADE, muito menos de DISPENSA, previstos na Lei de n.º 8.666/93, mas que não aplicáveis no caso em espécie; b) que o Sr. JOÃO NETO LEAL se compromete a não prorrogar o contrato firmado com e a a pessoa física MARIA NEUMAN SANTOS, este originário do processo de inexigibilidade de n.º 002/2018, que possui vencimento no dia 31 de Dezembro de 2019. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas no atinente as alíneas a e
Processo: 000444-212/2019
Realizado em 28/01/2020 17:55:50 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
a) tendo em vista a função administrativa do investigado quando da prática das condutas descritas, fixa-se a multa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à vista - em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Banco do Brasil: Agência: 3791-5, Conta Corrente: 10538-4) ¿, iniciando-se o pagamento da primeira parcela até o 50º dia do mês após a homologação do presente acordo; b) o Sr. JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO deverá apresentar mensalmente até o quinto dia corrido após o exaurimento do prazo ofertado acima o comprovante de pagamento ajustado, conforme item ¿a¿ acima;
Processo: 000481-212/2019
Realizado em 28/01/2020 17:36:07 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Janeiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça de Fronteiras/PI, Sr. JOÃO NETO LEAL, brasileiro, vereador, CPF 892.730.793-34, RG 1.964.245, residente na Rua Severiano Pereira, n.º 351, bairro Centro, São Julião-PI. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão Ministerial presente, Dr. EDUARDO PALÁCIO ROCHA, esclareceu o seguinte: 1. que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e da isonomia pois o Sr. JOÃO NETO LEAL, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de São Julião-PI, realizou a contratação direta da pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR, para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores de São Julião-PI, contrato este datado de 01 de Fevereiro de 2019, fora dos casos nos quais a Lei de n.º 8.666/93 reconhece como de inexigibilidade; 2. que o processo de inexigibilidade que originou o contrato da empresa da pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR, com a Câmara de Vereadores de São Julião-PI é o de número 001/2019; 3. que o Sr. JOÃO NETO LEAL exerce desde o mês de Janeiro de 2019 a função de Presidente da Câmara de Vereadores de São Julião-PI; 4. que o Ministério Público detectou o vício legal em 12 de Novembro de 2019, expedindo recomendação 19/2019, determinando a rescisão contratual do vínculo entre a Câmara de Vereadores de São Julião-PI e a pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR, sendo esta recebida no dia 18 de Novembro de 2019, ofertando o prazo de 45 ¿ quarenta e cinco dias ¿ para a conclusão; 5. que o Sr. JOÃO NETO LEAL compareceu nesta Promotoria de Justiça e afirmou, de forma informal, em termo obtido pelo Ministério Público, que o contrato com a pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR , vence no dia 31 de Dezembro de 2019, e que a rescisão de forma antecipada traria mais prejuízos que benefícios para a Administração Pública; 6. que o Sr. JOÃO NETO LEAL afirmou para o Ministério Público que deseja firmar um Termo de Ajustamento de Conduta no qual se compromete a realizar processo licitatório para a contratação de escritório para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores. Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o Sr. JOÃO NETO LEAL providenciará, o cumprimento das seguintes condições: a) em virtude do contrato firmado entre e a a pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR possuir ofensas à Lei de n.º 8.666/93, realizará procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia para prestar assessoria jurídica para a Câmara de Vereadores de São Julião-PI, não mais se utilizando da prática de INEXIGIBILIDADE, muito menos de DISPENSA, previstos na Lei de n.º 8.666/93, mas que não aplicáveis no caso em espécie; b) que o Sr. JOÃO NETO LEAL se compromete a não prorrogar o contrato firmado com e a a pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR , este originário do processo de inexigibilidade de n.º 001/2019, que possui vencimento no dia 31 de Dezembro de 2019. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações prevista

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 18:06:10