Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 002652-100/2019
Realizado em 23/01/2020 11:47:05 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria Sede - Floriano
TAC celebrado com o estabelecimento comercial BRED MOTOPEÇAS.
Processo: 000009-063/2017
Realizado em 23/01/2020 09:34:02 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
TAC 001.2020
Processo: 000646-369/2019
Realizado em 21/01/2020 14:17:02 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
TAC celebrado em 13 dias do mês de novembro de dois mil e dezenove
Processo: 000106-140/2019
Realizado em 20/01/2020 14:05:51 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 02 / 2019
Processo: 000255-369/2019
Realizado em 20/01/2020 09:25:27 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
TAC celebrado com o organizador da festa em 10 dias do mês de outubro de dois mil e dezenove
Processo: 000116-100/2020
Realizado em 17/01/2020 09:08:10 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
TAC celebrado com a Empresa BAR RIOS, que tem como proprietário o Sr. GILBERTO VIEIRA DA SILVA.
Processo: 002491-100/2019
Realizado em 15/01/2020 13:12:53 chevron_right
Promotor José de Arimatéa Dourado Leão
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Floriano
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Processo: 000125-109/2019
Realizado em 15/01/2020 12:25:39 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques (Substituto)
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta e Frequência
Processo: 000008-158/2020
Realizado em 13/01/2020 09:08:18 chevron_right
Promotora Denise Costa Aguiar
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Alto Longá
Termo de Ajustamento de Conduta
Processo: 000305-088/2019
Realizado em 10/01/2020 11:28:56 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Aos 10 ( dez) dias do mês de janeiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Município de Picos/PI, JOSÉ WALMIR DE LIMA, brasileiro, solteiro, Prefeito do Município de Picos/PI, RG 1166065 SSP/PI, CPF 514.567.963-72, residente na Rua Beira Rio, 1570, Ipueiras, Picos/PI, acompanhado do Procurador-Geral do Município, MAYCON JOÃO ABREU LUZ, OAB Nº 8200/PI, doravante chamado de compromitente Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade e dano ao erário municipal, pois o requerido manteve pagamento de gratificação aos motoristas servidores efetivos do Município de Picos-PI sem lei autorizadora, situação ocorrida entre de junho de 2015 até junho de 2017; Feitos estes esclarecimentos, o compromitente por seu advogado assim se manifestou: ¿¿ que reconhece o pagamento da gratificação sem lei, contudo esclarece que, ao tempo, era uma praxe administrativa herdada da administração anterior, sendo que o serviço prestado era de urgência e contínuo, não havendo como ser interrompido. Que ao tomar conhecimento formal destes fatos via Controladoria, imediatamente determinou a suspensão dos pagamentos, ensejando ação judicial que resultou no presente procedimento do MP. Que solicita seja considerada tal condição como atenuante...¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade e impessoalidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o investigado providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista a função administrativa do investigado quando da prática da conduta descrita, fixa-se a multa base em R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), pois o atual subsídio do cargo de prefeito municipal de Picos, pelo que sendo o ato administrativo em lume de natureza continuada, fragmento a mesma por mês de gestão administrativa, resultando, no caso do compromitente, em multa relativa a 23(vinte e três) meses de gestão, ensejando o importe de R$ 6.468,75(seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), merecendo reconhecimento de atenuante no importe de 15%(quinze por cento) relativa a ter sido o investigado o responsável pela suspensão da ilegalidade, o que resulta em multa final no valor de R$5.498,43(cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), a ser recolhido em favor do Abrigo dos Idosos Joaquim Monteiro de Carvalho (Associação Beneficente João XXIII), em Picos/PI (Banco do Brasil: 001, Agência: 0254-2, Conta corrente: 2011-7), até o dia 10 de novembro de 2020; e, b) o investigado deverá apresentar nos autos comprovante do pagamento ajustado, conforme item ¿a¿ acima até o dia 10 de dezembro de 2020. CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso de quaisquer das cl

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 20:48:10