Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

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Processo: 000444-212/2019
Realizado em 18/12/2019 11:48:33 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Aos 10 (dez) dias do mês de Dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça de Fronteiras/PI, JOSÉ KENEY DE PAES ARRUDA FILHO, brasileiro, casado, CPF 057.918.454-48, RG 6.861.071, residente na Rua Francisco Elpídio Ramos, n.º 115, bairro Centro, Alegrete-PI. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão Ministerial presente, Dr. EDUARDO PALÁCIO ROCHA, esclareceu o seguinte: 1. que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade e da moralidade, pois o Sr. JOSÉ KENEY DE PAES ARRUDA FILHO exerceu 02 ¿ dois ¿ cargos públicos concomitantemente, cuja cumulação é vedada pela Carta Magna, entre os anos 2017/2019; 2. que os Sr. JOSÉ KENEY DE PAES ARRUDA FILHO foi nomeado, através do Decreto 039/2017, datado de 01 de Fevereiro de 2017, como Presidente da Comissão de Licitação de São Julião-PI; 3. que os Sr. JOSÉ KENEY DE PAES ARRUDA FILHO foi nomeado, através do Decreto 078/2017, datado de 03 de Março de 2017, como Procurador Jurídico do Município de Alegrete-PI; 4. que conforme a Carta Magna, em seu art. 37, inciso XVI, os citados cargos acima são inacumuláveis. Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade e moralidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o Sr. JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista a função administrativa do investigado quando da prática das condutas descritas, fixa-se a multa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à vista - em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Banco do Brasil: Agência: 3791-5, Conta Corrente: 10538-4) ¿, iniciando-se o pagamento da primeira parcela até o 50º dia do mês após a homologação do presente acordo; b) o Sr. JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO deverá apresentar mensalmente até o quinto dia corrido após o exaurimento do prazo ofertado acima o comprovante de pagamento ajustado, conforme item ¿a¿ acima; c) o Sr. JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO ficará impossibilitado de firmar qualquer contrato com a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, bem como de exercer qualquer cargo ou emprego público, pelo prazo de 04 (quatro) meses, tendo início com a homologação do presente; d) na hipótese de descumprimento da cláusula presente na alínea c, o Sr. JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO deverá pagar uma multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não podendo ser esta parcelada, bem como deverá pedir exoneração do emprego ou cargo ocupado, seja este da Administração Direta ou Indireta. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas no atinente as alíneas a e b da cláusula, por prazo superior à 05 (cinco), também importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no atinente as cláusulas a e b, limitada ao patamar de R$100.000,00(cem mil reais), a ser executada judicialmente, assumindo a compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e d
Processo: 000108-140/2019
Realizado em 17/12/2019 14:17:03 chevron_right
Promotor Glecio Paulino Setubal da C e Silva
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Barras
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Processo: 000491-212/2019
Realizado em 12/12/2019 11:18:47 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça de Fronteiras/PI, Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS, brasileiro, vereador, CPF 765.406.263-04, RG 1.570.646, residente na Av. Isabel Ramos, n.º 46, bairro Centro, Alegrete-PI. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão Ministerial presente, Dr. EDUARDO PALÁCIO ROCHA, esclareceu o seguinte: 1. que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e da isonomia pois o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, realizou a contratação direta da Sra. INGRED MAIA CONSERVA LEAL para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, contrato este datado de 11 de Janeiro de 2019, fora dos casos nos quais a Lei de n.º 8.666/93 reconhece como de inexigibilidade; 2. que o processo de inexigibilidade que originou o contrato da Sra. INGRED MAIA CONSERVA LEAL com a Câmara de Vereadores de Alegrete-PI é o de número 001/2019; 3. que o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS exerce desde o mês de Janeiro de 2019 a função de Presidente da Câmara de Vereadores de Alegrete-PI; 4. que o Ministério Público detectou o vício legal em 03 de Julho de 2019, expedindo recomendação 08/2019, determinando a rescisão contratual do vínculo entre a Câmara de Vereadores de Alegrete-PI e a Sra. INGRED MAIA CONSERVA LEAL, sendo esta recebida no dia 02 de Outubro de 2019, ofertando o prazo de 45 ¿ quarenta e cinco dias ¿ para a conclusão; 5. que o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS compareceu nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de Novembro de 2019, e afirmou, em termo obtido pelo Ministério Público, que o contrato da Sra. INGRED MAIA CONSERVA LEAL vence no dia 31 de Dezembro de 2019, e que a rescisão de forma antecipada traria mais prejuízos que benefícios para a Administração Pública; 6. que o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS afirmou para o Ministério Público que deseja firmar um Termo de Ajustamento de Conduta no qual se compromete a realizar processo licitatório para a contratação de escritório para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores. Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS providenciará, o cumprimento das seguintes condições: a) em virtude do contrato firmado entre a Sra. INGRED MAIA CONSERVA LEAL possuir ofensas à Lei de n.º 8.666/93, realizará procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia para prestar assessoria jurídica para a Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, não mais se utilizando da prática de INEXIGIBILIDADE, muito menos de DISPENSA, previstos na Lei de n.º 8.666/93, mas que não aplicáveis no caso em espécie; b) que o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS se compromete a não prorrogar o contrato firmado com a Sra. INGRED MAIA CONSERVA LEAL, este originário do processo de inexigibilidade de n.º 001/2019, que possui vencimento no dia 31 de Dezembro de 2019. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas no atinente as
Processo: 000492-212/2019
Realizado em 12/12/2019 11:12:47 chevron_right
Promotor Eduardo Palacio Rocha (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça de Fronteiras/PI, Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS, brasileiro, vereador, CPF 765.406.263-04, RG 1.570.646, residente na Av. Isabel Ramos, n.º 46, bairro Centro, Alegrete-PI. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão Ministerial presente, Dr. EDUARDO PALÁCIO ROCHA, esclareceu o seguinte: 1. que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e da isonomia pois o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, realizou a contratação direta da empresa CONPLAN, de CNPJ 10.366.859/0001-72, para prestar assessoria contábil à Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, contrato este datado de 02 de Janeiro de 2019, fora dos casos nos quais a Lei de n.º 8.666/93 reconhece como de inexigibilidade; 2. que o processo de inexigibilidade que originou o contrato da empresa CONPLAN, de CNPJ 10.366.859/0001-72, com a Câmara de Vereadores de Alegrete-PI é o de número 002/2019; 3. que o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS exerce desde o mês de Janeiro de 2019 a função de Presidente da Câmara de Vereadores de Alegrete-PI; 4. que o Ministério Público detectou o vício legal em 03 de Julho de 2019, expedindo recomendação 08/2019, determinando a rescisão contratual do vínculo entre a Câmara de Vereadores de Alegrete-PI e a empresa CONPLAN, de CNPJ 10.366.859/0001-72, sendo esta recebida no dia 02 de Outubro de 2019, ofertando o prazo de 45 ¿ quarenta e cinco dias ¿ para a conclusão; 5. que o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS compareceu nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de Novembro de 2019, e afirmou, em termo obtido pelo Ministério Público, que o contrato e a empresa CONPLAN, de CNPJ 10.366.859/0001-72, vence no dia 31 de Dezembro de 2019, e que a rescisão de forma antecipada traria mais prejuízos que benefícios para a Administração Pública; 6. que o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS afirmou para o Ministério Público que deseja firmar um Termo de Ajustamento de Conduta no qual se compromete a realizar processo licitatório para a contratação de escritório para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores. Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS providenciará, o cumprimento das seguintes condições: a) em virtude do contrato firmado entre e a empresa CONPLAN possuir ofensas à Lei de n.º 8.666/93, realizará procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia para prestar assessoria jurídica para a Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, não mais se utilizando da prática de INEXIGIBILIDADE, muito menos de DISPENSA, previstos na Lei de n.º 8.666/93, mas que não aplicáveis no caso em espécie; b) que o Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS se compromete a não prorrogar o contrato firmado com e a empresa CONPLAN, este originário do processo de inexigibilidade de n.º 002/2019, que possui vencimento no dia 31 de Dezembro de 2019. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigaç
Processo: 000124-063/2014
Realizado em 11/12/2019 14:21:04 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA, doravante denominado de COMPROMITENTE. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar a má qualidade da água distribuída no Município de Jatobá do Piauí. CONSIDERANDO que ao Ministério Público incube a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento dessa Promotoria de Justiça, no ano de 2012, através de informação constante no site Sala de Apoio à Gestão Estratégica, do Ministério da Saúde, que a água distribuída como potável no Município de Jatobá do Piauí apresentava alto índice de coliformes, situação que põe em risco a saúde humana; CONSIDERANDO que em agosto de 2019 a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA elaborou relatório de análise da qualidade da água distribuídas na zona urbana e rural no Município de Jatobá do Piauí, no qual as amostras apresentaram resultados insatisfatórios, concluindo a FUNASA que a água fornecida à população encontra-se imprópria para consumo humano, com a presença de bactérias do grupo coliformes; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a ausência de cobrança de tarifa de água no Município de Jatobá do Piauí, decorrente da inexistência de lei que regulamenta a distribuição de água aos munícipes; Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o dever do Poder Público Municipal quanto à matéria, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de adotar providências junto ao sistema de abastecimento e distribuição de água potável no Município de Jatobá do Piauí, resguardando, notadamente, o princípio da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI, enquanto na condição de fornecedor de água potável, atenderá todos os critérios de potabilidade de água destinada para consumo humano impostos pela norma administrativa vigente, notadamente pela Portaria Ministério da Saúde n.º 2.914/2011, em todos os pontos de coleta e de distribuição de Jatobá do Piauí/PI - PRAZO: IMEDIATAMENTE; O MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI, enquanto na condição de fornecedor de água potável, deverá regulamentar a cobrança de tarifa pública para o custeio do serviço de captação, tratamento (potabilidade) e distribuição de água potável aos consumidores municipais de água no município de Jatobá do Piauí/PI, para manutenção do serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: de até 180 dias; O MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI, enquanto na condição de fornecedor de água potável, a fim de que seja individualizado o consumo de água potável, instalará em cada unidade consumidora aparelho de medição de consumo do tipo hidrômetro ou similar ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: de até 01 ANO; O MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI, optando por prestar o serviço de distribuição de água potável via delegação, na condição de órgão fiscalizador de
Processo: 000046-340/2019
Realizado em 11/12/2019 10:44:29 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
TAC FIRMADO
Processo: 000090-063/2016
Realizado em 10/12/2019 12:42:54 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, representado pelo Superintendente Municipal da Defesa Civil, Sr. EDILSON DOS SANTOS SILVA, devidamente acompanhados do Dr. ARNALDO SOARES SOUSA, OAB/PI nº 2440, doravante denominado de COMPROMITENTE. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar possível risco de enchentes na região de Campo Maior/PI, conforme apontado por relatório do Serviço Geológico do Brasil e ausência de Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, adotando medidas administrativas de ordem preventiva. CONSIDERANDO que ao Ministério Público incube a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento dessa Promotoria de Justiça, através de relatório elaborado pelo Serviço Geológico do Brasil em maio de 2012, a notícia de áreas localizadas no município de Campo Maior/PI sujeitas a risco de enchentes, inundações e movimentos de massa; CONSIDERANDO que o adensamento dos aglomerados urbanos tende a desencadear a ocupação de áreas de preservação ambiental e a consequente sujeição a desastres e calamidades naturais, especialmente enchentes, inundações e movimentos de massas; CONSIDERANDO a necessidade de orientação e preparação dos munícipes para situações de vulnerabilidade a desastres naturais; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil ¿ PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil ¿ CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º dessa lei, é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre; CONSIDERANDO que compete aos municípios, entre outras atribuições, identificar, mapear e promover a fiscalização de áreas de risco (art. 8º da Lei nº 12.608/2012); CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil de que o Município de Campo Maior conta com reconhecimento federal em eventos hidrológicos nos anos de 2004, 2008, 2009 e 2018, sendo os alagamentos eventos recorrentes no período chuvoso; CONSIDERANDO ser o Município de Campo Maior monitorado pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais ¿ Cemaden; CONSIDERANDO o disposto no art. 3ª-A, §2º, II, da Lei nº 12.340/10. Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o dever do Poder Público Municipal quanto à matéria, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de adotar providências para prevenir os riscos decorrentes de enchentes, inundações e movimentos de massa, resguardando, notadamente, o princípio da prevenção e da precaução. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, representado pelo Superintendente Municipal da Defesa Civil, compromete-se a executar o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil nos termos da Lei nº 12.340/10, atualizando-o anualmente até o
Processo: 000217-237/2019
Realizado em 10/12/2019 09:18:41 chevron_right
Promotora Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes
Aos 04 de dezembro de dois mil e dezenove, na sala de reuniões da Promotoria de Justiça de Simplício Mendes, situada na Rua Sérgio Ferreira, S/N, Centro, Simplício Mendes/PI, presentes de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representado pela Promotora de Justiça EMMANUELLE MARTINS NEIVA DANTAS RODRIGUES BELO, titular da Promotoria de Simplício Mendes, doravante denominada COMPROMITENTE; e do outro lado, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, neste ato representado por seu Prefeito Municipal HELI DE ARAÚJO MOURA FÉ e a Secretária Municipal de Educação ORLEANE HOZANA DE MELO, aqui denominado COMPROMISSÁRIOS, e com fundamento no art. 129, II, da Constituição Federal, e nos arts. 5º e 6º da Lei n. 7.347/1985.
Processo: 000216-237/2019
Realizado em 10/12/2019 09:15:35 chevron_right
Promotora Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes
Aos 04 de dezembro de dois mil e dezenove, na sala de reuniões da Promotoria de Justiça de Simplício Mendes, situada na Rua Sérgio Ferreira, S/N, Centro, Simplício Mendes/PI, presentes de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representado pela Promotora de Justiça EMMANUELLE MARTINS NEIVA DANTAS RODRIGUES BELO, titular da Promotoria de Simplício Mendes, doravante denominada COMPROMITENTE; e do outro lado, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, neste ato representado por seu Prefeito Municipal HELI DE ARAÚJO MOURA FÉ e a Secretária Municipal de Educação ORLEANE HOZANA DE MELO, aqui denominado COMPROMISSÁRIOS, e com fundamento no art. 129, II, da Constituição Federal, e nos arts. 5º e 6º da Lei n. 7.347/1985.
Processo: 000153-164/2017
Realizado em 06/12/2019 13:54:40 chevron_right
Promotor Silas Sereno Lopes (Substituto)
Promotoria Promotoria de Justiça - Batalha
Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2019

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 20:48:10