Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 000206-107/2019
Realizado em | 05/12/2019 14:31:53 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
TAC firmado com a Prefeitura Municipal de São João da Varjota/PI, bem como com Guilherme Rodrigues Silva. |
Processo: 000110-088/2019
Realizado em | 04/12/2019 17:00:49 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Município de Picos/PI, VALDECI DE ARAUJO LIMA, brasileiro, RG 620.411-SSP/PI, CPF 216.962.843-68, residente na Rua Osvaldo Cruz, 57, Canto da Várzea, Picos/PI, responsável pela empresa ESCONTAP - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PICOENSE LTDA, CNPJ 09.313.076/0001-41, com sede na Travessa Firmino Rodrigues, 101, 1º andar, centro, Picos/PI, acompanhado de seu advogado ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR, OAB/PI nº 5763, doravante chamado de compromitente e empresa compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte: ¿...que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade e da moralidade, pois, na condição de assessor técnico contábil do município de Santo Antônio de Lisboa/PI no ano de 2016, o requerido autorizou o uso de erário municipal em despesas com pessoal, contudo registrou orçamentariamente ditas despesas como despesas de custeio, burlando com isso o monitoramento dos limites de despesas com pessoal fixados em LRF...¿ Feitos estes esclarecimentos, o compromitente assim se manifestou: ¿... que reconhece que, de fato, seu escritório registrou despesas de pessoal como sendo despesas de custeio, comportamento efetivado por um funcionário que já foi devidamente capacitado...¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o investigado providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista a função administrativa da pessoa física investigada quando da prática das condutas descritas, fixa-se a multa em 10%(dez por cento) dos valores recebidos pelo mesmo em 2016, portanto, conforme extrato anexo, em R$12.320,00 (doze mil, trezentos e vinte reais), a ser recolhida em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Banco do Brasil: Agência: 3791-5 e Conta: 10538-4) até o dia 04 de outubro de 2020; b) a pessoa física investigada deverá apresentar nos autos do PATAC respectivo, até o 5º dia útil depois do prazo retro, comprovante do pagamento ajustado, conforme item ¿a¿ acima; c) fica permitido a VALDECI DE ARAUJO LIMA, pessoa física investigada, em substituição ao cumprimento da obrigação firmada no item ¿a¿ acima, depois de regular ajuste com a 2ª PJ/Picos, com meios e recursos financeiros próprios, a instalação integral de sala de depoimento sem dano de crianças e/ou adolescentes vítimas, nos moldes da Lei n.º 13.431/2017 e da Resolução CNJ n.º 033/2010; e, d) caso a pessoa física investigada exerça a opção de que trata o item ¿c¿, deverá apresentar nos autos certidão exarada pela 2ºPJ/Picos atestando a instalação integral de sala de depoimento sem dano de crianças e/ou adolescentes vítimas, nos moldes da Lei n.º 13.431/2017 e da resolução CNJ n.º 033/2010. CLÁUSULA 2ª. A empresa compromitente, ESCONTAP - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PICOENSE LTDA, na pessoa de seu proprietário e responsável, ora pessoa física investigada, e com base na Lei n.º 12.846/2013, buscando colaborar com a regular gestão orçamentária e financeira municipal, notadamente, porque ref |
Processo: 000170-107/2019
Realizado em | 04/12/2019 11:43:53 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Prefeitura Municipal de Oeiras, bem como com a empresa Crescer Consultorias. |
Processo: 000033-088/2016
Realizado em | 03/12/2019 16:54:53 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Aos 03 (três) dias do mês de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Município de Picos/PI, o MUNICÍPIO DE PICOS/PI, representado pelo seu PGM ¿ Procurador Geral do Município de Picos e ordenador de despesas responsável pelo PROCON/Picos, Dr. MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ, OAB/PI 8200, bem como o coordenador do PROCON/Picos FABRÍCIO MACEDO NEIVA EULÁLIO, OAB/PI 16116, doravante chamado de compromitente. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ de Campo Maior-PI e respondendo pela 1ª PJ de Picos-PI, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; nos termos da Lei n.º 8.078/90, bem como da Lei Municipal lei n. 2.401/2011, c/c os arts. 1º , IV e 5º , §6º da Lei n.º 7.347/85 que o presente Procedimento Administrativo n. 137/2017 ¿ SIMP n. 000033-088/2016 tem por finalidade a adoção de diversas medidas de infraestrutura, dentre outras, a fim de se garantir o respeito às normas de proteção ao Consumidor no município de Picos/PI, notadamente, em relação ao PROCON Municipal, órgão de atuação por excelência na defesa e resguardo dos direitos consumeristas, pelo que firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: CLÁUSULA 1ª - Para tanto, os compromitentes providenciarão, observados os ditames da Lei n.º 8.666/93, quando já não o tiverem feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: 1) ajustar as normas municipais necessárias a regular implementação do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, Conselho Municipal de Proteção do Consumidor, bem como da Junta Recursal do Município e estrutura de fiscalização - fiscal do PROCON ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 180(cento e oitenta) dias; 2) implantar as normas relativas ao integral funcionamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, Conselho Municipal de Proteção Consumidor, bem como da Junta Recursal do Município e estrutura de fiscalização - fiscal do PROCON ¿ PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados do encerramento do prazo fixado no item ¿1¿; e, 3) Identificação do gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, membros do Conselho Municipal de Proteção Consumidor, bem como da Junta Recursal do Município e fiscais do PROCON - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90(noventa) dias contados do encerramento do prazo fixado no item ¿1¿; CLÁUSULA 2ª ¿ Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de acompanhar e fiscalizar ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados vistorias/perícias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª ¿ O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo, sem prejuízo da obrigação de fazer, importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. Parágrafo único ¿ Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI e XIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004. CLÁUSULA 4ª ¿ A superveniência de óbices e obstáculos para a implementação do ajustamento de conduta deverão ser comunicados, de forma pormenorizada ao Ministério Público, devidamente instruídos com a documentação que lhes dão suporte para análise, antes de vencidos os prazos de cumprimento ajustados. CLÁUSULA 5ª ¿ O Compromitente divulgará as formas de contato com a |
Processo: 000305-088/2019
Realizado em | 03/12/2019 16:42:09 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Aos 03 (três) dias do mês de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Município de Picos/PI, KLEBER DANTAS EULÁLIO, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de Picos/PI, RG 447885-SSP/PI, CPF 096.017.323-49, residente na Avenida Marechal Castelo Branco, Edf. Renoir, Ilhotes, Teresina/PI, através de seu advogado Dr. THIAGO SANDERS DE MATINS OAB nº 4978/PI, doravante chamado de compromitente, solicitou fosse a discussão travada através de seu advogado, inclusive com assinatura eletrônica pessoal do compromitente, haja vista a impossibilidade de seu comparecimento. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça DEFERIU O PEDIDO DE DISCUSSÃO EM SEARA ELETRÔNICA, e dando continuidade esclareceu o seguinte: que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade e dano ao erário municipal, pois o requerido manteve pagamento de gratificação aos motoristas servidores efetivos do Município de Picos-PI sem lei autorizadora, situação ocorrida entre os anos de 2013 à maio de 2015; Feitos estes esclarecimentos, o compromitente por seu advogado assim se manifestou: ¿¿ que reconhece o pagamento da gratificação sem lei, contudo esclarece que, ao tempo, era uma praxe administrativa herdada da administração anterior, sendo que o serviço prestado era de urgência e contínuo, não havendo como ser interrompido...¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade e impessoalidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o investigado providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista a função administrativa do investigado quando da prática da conduta descrita, fixa-se a multa base em R$ 15.000,00(quinze mil reais), pois o subsídio da época do cargo de prefeito municipal de Picos, pelo que sendo o ato administrativo em lume de natureza continuada, fragmento a mesma por mês de gestão administrativa, resultando, no caso do compromitente, em multa relativa a 29(vinte e nove) meses de gestão, ensejando o importe de R$ 9.062,50(nove mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser recolhido em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Banco do Brasil: 001, Agência: 3791-5, Conta corrente: 10538-4), até o dia 03 de outubro de 2020; e, b) o investigado deverá apresentar nos autos comprovante do pagamento ajustado, conforme item ¿a¿ acima até o dia 10 de outubro de 2020. CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso de quaisquer das cláusulas descumpridas, limitada ao patamar de R$100.000,00(cem mil reais), a ser executada judicialmente, assumindo a compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. Parágrafo |
Processo: 000115-088/2018
Realizado em | 03/12/2019 16:34:11 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Processo: 000182-004/2019
Realizado em | 29/11/2019 11:29:46 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira | |
Promotoria | 32ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Kalor Produções Propaganda e Marketing estabelecendo cláusulas referentes à disponibilização de meia entrada no evento Viva La Carne 2019. |
Processo: 000333-174/2019
Realizado em | 27/11/2019 12:56:10 | chevron_right |
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Promotor | Márcio Giorgi Carcará Rocha | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Piracuruca | |
EM ANEXO |
Processo: 000072-088/2018
Realizado em | 27/11/2019 11:14:49 | chevron_right |
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Promotor | Maurício Gomes de Souza | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Picos | |
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o Sr. JOFRAN SANTOS MOURA, brasileiro, agente penitenciário, Matrícula 124137-x, e advogado OAB/PI 9865 inscrito no CPF sob o nº 846.935.253-91, advogando em causa própria, residente na Rua São José, 61, centro, município de Dom Expedito Lopes/PI, doravante denominado COMPROMITENTE. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 1ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar a responsabilidade civil e administrativa decorrente do acúmulo do cargo de agente penitenciário do Estado do Piauí e o exercício da advocacia, resguardando, notadamente, o patrimônio público, a legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Dada a palavra ao compromitente, o mesmo afirmou o seguinte: ¿que realmente acumula as funções de advogado com o cargo de agente penitenciário, contudo, desde já, assume o compromisso de afastar-se do cargo de agente penitenciário do Estado do Piauí.¿ Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois violou princípios que regem o ordenamento, conforme o art. 11 do da Lei nº 8.429/92 - LIA. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista a atual remuneração estadual do investigado, fixa-se a multa em R$ 6.853,44(seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a ser recolhida em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 685,35(seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Caixa Econômica Federal: 104, Agência: 29, Conta: 867-0, Operação: 006), iniciando-se a primeira no próximo dia 27 de dezembro de 2019; b) o compromitente deverá apresentar mensalmente até o último dia de cada mês, os comprovantes de pagamentos ajustados, conforme item ¿a¿ acima; c) o compromitente deverá apresentar até o dia 27 de janeiro de 2020, ato oficial publicado no DOEPI quanto a sua exoneração/afastamento do cargo de agente penitenciário do estado do Piauí; DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª ¿ Este presente Termo de Ajustamento de Conduta não retira direitos de quaisquer das partes de discutir judicialmente questões relativas ao tema não abarcadas pelo TAC. CLÁUSULA 3ª - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares. CLÁUSULA 4ª ¿ Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de realizar visitas a qualquer momento aos órgãos do compromitente, bem como acompanhar e fiscalizar ou solicitar de outros órgãos públicos ou privados vistorias/perícias, para o efetivo cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta, bem como homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 5ª - O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária d |
Processo: 000582-182/2019
Realizado em | 26/11/2019 11:21:26 | chevron_right |
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Promotor | Avelar Marinho Fortes do Rêgo | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II | |
Termo de Ajustamento de Conduta nº 30/2019. |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 09/05/2025 10:24:03