Termos de Ajustamento de Conduta Firmados
Processo: 000102-182/2018
Realizado em | 18/10/2019 09:12:06 | chevron_right |
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Promotor | Avelar Marinho Fortes do Rêgo | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II | |
Termo de Compromisso de Ajustamento nº 28/2019. |
Processo: 002170-255/2017
Realizado em | 16/10/2019 14:41:59 | chevron_right |
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Promotor | Nielsen Silva Mendes Lima | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí | |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Presentante legal, SR. NIELSEN SILVA MENDES LIMA, Titular da Promotoria de Justiça de São Pedro do Piauí, no uso de suas atribuições legais insertas na Lei Complementar Estadual n. 12/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí), e especialmente no uso de suas atribuições inerentes à defesa dos direitos da pessoa idosa, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Walter Ribeiro Alencar; acompanhado pela Procuradora do Município, advogada Débora Maria Costa Mendonça de Araújo, OAB-PI Nº 9203. |
Processo: 000042-340/2019
Realizado em | 16/10/2019 13:01:28 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NF nº136/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça, Joselisse Nunes de Carvalho Costa, titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina, JAMILE ALVES GONÇALVES DE MACEDO, genitora da criança JOÃO MARCOS BENÇÃO GONÇALVES DE MACEDO SILVA, nos termos que autorizam o art.129, III da Constituição Federal: CONSIDERANDO que, segundo determina o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui ¿dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a NOTÍCIA DE FATO 136/2019, instaurado para apurar denúncia de situação de risco da criança acima citada; RESOLVE celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante os seguintes termos: COMPROMETE-SE, a presente, nesta audiência, a acatar as medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar, em especial, o de tratamento psicológico e orientação e acompanhamentos necessários, junto ao CREAS de sua área; Fica estipulado, no caso de descumprimento dos termos propostos multa pecuniária diária no valor de 100,00, por descumprimento do presente termo, a partir da assinatura deste. Presente, ainda, a Conselheira Tutelar, REJANE BRAZ GOMES DE SOUSA. Isto posto, determino: 1) Seja oficiado ao CREAS SUL, para o início dos atendimentos; 2) Seja solicitado ao CIES, relatório de evolução da criança, e avaliação da genitora; e 3) Após as expedições de ofícios citados, o arquivamento do feito com baixa no livro e no SIMP. Teresina, 16 de outubro de 2019. JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA Titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina JAMILE ALVES GONÇALVES DE MACEDO Genitora REJANE BRAZ GOMES DE SOUSA Conselheira Tutelar |
Processo: 000292-110/2018
Realizado em | 16/10/2019 11:00:11 | chevron_right |
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Promotora | Maria das Graças do Monte Teixeira | |
Promotoria | 32ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
Termo de Acordo celebrado com a Studio M Fotografia, tendo em vista a Ação nº 0816976-15.2018.8.18.0140 |
Processo: 000050-035/2019
Realizado em | 15/10/2019 12:07:33 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº037/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça, Joselisse Nunes de Carvalho Costa, titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina, a Sra. MICHELE SILVA MORAIS, genitora das crianças MARIA EDUARDO MORAIS LOPES, JOÃO VITOR LOPES MORAIS, SAMUEL MORAIS DA SILVA e KESSIA SOPHIA MARAIS DA SILVA, nos termos que autorizam o art.129, III da Constituição Federal: CONSIDERANDO que, segundo determina o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui ¿dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituem diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, entre outros: a) a municipalização desse atendimento; CONSIDERANDO o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 037/2019, instaurado para apurar denúncia de situação de risco; RESOLVE celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante os seguintes termos: COMPROMETE-SE a cumprir as medidas aplicadas pelo II Conselho Tutelar de Teresina, com a sugestão em especial, a orientação e acompanhamento temporário pelo CREAS, para a genitora, e outras que o Conselho Tutelar entender necessárias; Fica estipulado, no caso de descumprimento dos termos propostos multa pecuniária diária no valor de 100,00(cem reais), pessoal, por descumprimento do presente termo, a partir da assinatura deste. Presentes ao ato, a CONSELHEIRA TUTELAR FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE MOURA MELO. Isto posto, determino: 1) Após a entrega da cópia do presente termo a genitora e a Conselheira presente ao ato, o arquivamento do presente procedimento, com baixa no SIMP e no livro. Teresina, 15 de outubro de 2019. Joselisse Nunes de Carvalho Costa Titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina MICHELE SILVA MORAIS Genitora FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE MOURA MELO Conselheira Tutelar |
Processo: 000106-179/2017
Realizado em | 15/10/2019 11:45:40 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós | |
Processo: 000211-179/2018
Realizado em | 15/10/2019 11:26:05 | chevron_right |
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Promotora | Romana Leite Vieira | |
Promotoria | 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós | |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS-PI ___________________________________________________________________ Procedimento Administrativo nº 008/2018 Protocolo nº 000211-179/2018 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante adiante assinado, no uso de suas atribuições, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, e o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, neste ato representado pela sua Presidente, Sr. TEREZA MARTA ALVES DE OLIVEIRA, a teor do disposto no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, e art. 211, da Lei nº 8.069/90 e CONSIDERANDO a necessidade de integral implementação da política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, nos moldes do previsto pelaS Leis Federais nºs 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, destinado ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais), observado o disposto nos arts. 226, 227 e 204, todos da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (cf. art. 3º, da Lei nº 8.069/90); CONSIDERANDO que na forma do disposto no art. 4º, par. único, alíneas ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros ___________________________________________________________________________ _____ Página 1 de 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS-PI ___________________________________________________________________ fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infantojuvenil (conforme inteligência dos arts. 88, inciso II; 90, §2º; 101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90); CONSIDERANDO que a aludida garantia de prioridade também se estende aos adolescentes incursos na prática de ato infracional, para os quais o art. 228, da Constituição Federal, em conjugação com os arts. 103 a 125, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 12.594/2012, estabelecem um tratamento diferenciado e especializado; CONSIDERANDO que, na forma do disposto no art. 88, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização se constitui na diretriz primeira da política de atendimento à criança e ao adolescente, e que o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.594/2012, o município tem o dever de criar e manter programas de atendimento destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto aplicadas a adolescentes autores de atos infracionais, notadamente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; CONSIDERANDO que foi identificada a necessidade urgente da implementação de tais programas socioeducativos, bem como da ampliação e adequação de outros serviços públicos, programas de atendimento, ações e estruturas de governo, de modo a permitir o atendimento rápido e eficaz de adolescentes incursos na prática de ato infracional e suas famílias; CONSIDERANDO que, no Município d |
Processo: 000064-035/2019
Realizado em | 15/10/2019 10:21:57 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PA nº049/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça, Joselisse Nunes de Carvalho Costa, titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina, a Sra. PEDRINA DA CONCEIÇÃO SILVA, genitora do adolescente ERMERSON DA CONCEIÇÃO SILVA, nos termos que autorizam o art.129, III da Constituição Federal: CONSIDERANDO que, segundo determina o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui ¿dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 049/2019, instaurado para apurar denúncia de situação de risco da adolescente acima citada; RESOLVE celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante os seguintes termos: COMPROMETEM-SE, a presente, nesta audiência, a não mais deixar o adolescente, e nenhum de seus outros filhos, a realizar trabalho de forma informal, sem ser em condição de aprendiz, enquanto estes forem adolescentes. Informa que possui oito filhos, e todos estão estudando regularmente, a exceção do mais novo que agora que fez 3 anos. Que desde que foi pego na blitz, Ermerson, não mais trabalha, somente vai para a escola, e o Conselho Tutelar fez a genitora matricular o adolescente em serviço de convivência e fortalecimento de vínculos. Que o pai dos quatro mais velhos, faleceu, e está com a ação judicial cobrando pensão dos demais. Que recebe bolsa família, e que seu pai lhe ajuda a criar seus filhos, inclusive com ajuda financeira. Fica estipulado, no caso de descumprimento dos termos propostos multa pecuniária diária no valor de 100,00, por descumprimento do presente termo, a partir da assinatura deste. O Conselho Tutelar, embora notificado, não compareceu. Isto posto, determino: 1) Seja oficiado ao I Conselho Tutelar, para conhecimento do presente TAC, e aplicação das medidas de proteção, que entender necessárias; e 2) Após as expedições de ofícios citados, o arquivamento do feito com baixa no livro e no SIMP. Teresina, 15 de outubro de 2019. JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA Titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina PEDRINA DA CONCEIÇÃO SILVA Genitora |
Processo: 000062-035/2019
Realizado em | 15/10/2019 09:22:16 | chevron_right |
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Promotora | Joselisse Nunes de Carvalho Costa | |
Promotoria | 45ª Promotoria de Justiça - Teresina | |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PA nº048/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça, Joselisse Nunes de Carvalho Costa, titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina, a Sra. ROSILDA BEZERRA DINIZ, genitora da criança GLEICIELE DINIZ OLIVEIRA, nos termos que autorizam o art.129, III da Constituição Federal: CONSIDERANDO que, segundo determina o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui ¿dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 048/2019, instaurado para apurar denúncia de situação de risco da adolescente acima citada; RESOLVE celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante os seguintes termos: COMPROMETEM-SE, a presente, nesta audiência, a acatar não mais sair com sua filha GLEICIELE, ou qualquer outra criança, para fazer uso de bebidas alcóolicas, deixando a criança, sempre em companhia de pessoa responsável, quando for fazer uso de substâncias alcóolicas. Informa que a criança está estudando, matriculada na escola INSTITUTO EDUCACIONALM SÃO SEBASTIÃO, E CURSA O TERCEIRO ANO. INFORMA, AINDA QUE SUA CARTEIRA DE VACINAÇÃO ESTÁ EM DIAS, E QUE SUA FILHA, TEM PLANO DE SAÚDE HAPVDA; Fica estipulado, no caso de descumprimento dos termos propostos multa pecuniária diária no valor de 100,00, por descumprimento do presente termo, a partir da assinatura deste. O Conselho Tutelar, embora notificado, não compareceu. Isto posto, determino: 1) Seja oficiado ao I Conselho Tutelar, para conhecimento do presente TAC, e aplicação das medidas de proteção, que entender necessárias; e 2) Após as expedições de ofícios citados, o arquivamento do feito com baixa no livro e no SIMP. Teresina, 15 de outubro de 2019. JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA Titular da 45ª Promotoria de Justiça de Teresina ROSILDA BEZERRA DINIZ Genitora |
Processo: 000030-107/2019
Realizado em | 14/10/2019 15:20:11 | chevron_right |
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Promotor | Vando da Silva Marques | |
Promotoria | 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras | |
TAC firmado com a Associação Atlética Oeirense |
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 09/05/2025 19:26:51