Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

Buscar TAC:

Exibindo de 980 a 990 do total de 1892 processos encontrados

Processo: 000197-029/2019
Realizado em 26/09/2019 13:29:27 chevron_right
Promotora Marlúcia Gomes Evaristo Almeida
Promotoria 28ª Promotoria de Justiça - Teresina
Termo de Ajustamento de Conduta Conjunto firmado entre o Ministério Público (28ª PJ e 32ª PJ) e a Kalor Produções.
Processo: 000076-109/2019
Realizado em 25/09/2019 15:14:29 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques (Substituto)
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta em anexo
Processo: 001030-105/2019
Realizado em 25/09/2019 15:07:04 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques (Substituto)
Promotoria 4ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Termo de Ajustamento de Conduta em anexo.
Processo: 000100-063/2018
Realizado em 24/09/2019 15:29:05 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. LUIS CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, devidamente acompanhado de sua advogada, Dra. FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA, OAB/PI nº 6541, doravante denominado de COMPROMITENTE. Iniciada a discussão, o R. MP titular da 3ª PJ, Dr. Maurício Gomes de Souza, esclareceu que o presente procedimento tem por finalidade maior, apurar a notícia de que o Município de Nossa Senhora de Nazaré teria deixado de publicar integralmente seus relatórios e demonstrativos de regularidade fiscal, inobservando, portanto, os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. CONSIDERANDO que a transparência na gestão fiscal é o principal instrumento para o controle social; CONSIDERANDO que o art. 165, §3º, da CRFB/88 determina que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária - RREO; CONSIDERANDO que o art. 53 da LRF estende referida obrigação a todos os Poderes e ao Ministério Público; CONSIDERANDO ainda que o art. 54 da LRF determina que o Relatório de Gestão Fiscal ¿ RGF, será emitido pelos titulares dos Poderes ao final de cada quadrimestre e publicado no prazo de até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, conforme art. 53, §2º, da LRF; CONSIDERANDO que em pesquisa realizada no Diário Oficial dos Municípios constatou-se o não cumprimento dos prazos estabelecidos pela LRF pela Câmara Municipal de Vereadores de Nossa Senhora de Nazaré; CONSIDERANDO que a Resolução TCE/PI nº 32/2012, em seu art. 53, determina que o RREO deverá ser enviado ao Tribunal em até 60 (sessenta) dias do término do bimestre correspondente; CONSIDERANDO ainda que o art. 54 da Resolução TCE/PI nº 32/2012, do mesmo modo, determina que o RGF seja enviado ao Tribunal em até 60 (sessenta) dias do término do quadrimestre; CONSIDERANDO que o objeto dos arts. 53 e 54 da Resolução TCE/PI nº 32/2012 se distingue dos arts. 52 e 54 da LRF; Em seguida, o compromitente reconhece a necessidade e o dever do executivo municipal de adequar-se aos prazos de publicação da LRF, pelo que firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos art. 1ª, IV e 5ª, §6º da Lei nº 7.347/85, cujo objeto é a adoção de diversas medidas administrativas, dentre outras, a fim de ajustar a publicação do RREO e do RGF aos prazos impostos pelos arts. 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, resguardando, notadamente, o princípio da legalidade, publicidade e eficiência administrativa. CLÁUSULA 1ª ¿ Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com os meios e recursos financeiros próprios, a adoção das seguintes medidas: O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, representado por seu Prefeito Municipal, compromete-se a publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, nos termos dos arts. 52 e 53 da LRF, enquanto não realizada a opção e/ou adesão à publicação semestral constante no art. 63, II, da LRF ¿ PRAZO: imediatamente; O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, representado por seu Prefeito Municipal, compromete-se a publicar o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, nos termos dos arts. 54 e 55 da LRF, enquanto não realizada a opção e/ou adesão à publicação semestral constante no art. 63, II, da LRF ¿ PRAZO: imediatamente. O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, representado por seu Prefeito Municipal, uma vez realizada a opção e/ou adesão à publicação semestral constante no art. 63, II, da LRF nos moldes da normatização do TCE/PI, publicará referidos documentos em seu sít
Processo: 000153-063/2016
Realizado em 24/09/2019 15:18:01 chevron_right
Promotor Maurício Gomes de Souza
Promotoria 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Aos 24(vinte e quatro) dias do mês de setembro do ano de 2019(dois mil e dezenove), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de Campo Maior/PI, PAULO CESAR DE SOUSA MARTINS, acompanhado pelo seu advogado Dr. FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS ¿ OAB/PI 9210, doravante chamado de compromitente. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o objeto do presente, qual seja, relativo a contratação de serviços de publicidade e propaganda institucional mediante inexigibilidade e com valor acima do limite legal contemporâneo de dispensa de licitação nos anos de 2015 e 2016. Na sequência, manifestou-se o investigado: ¿Que entendeu que fez as contratações investigadas de forma irregular, pois acreditou que estavam regulares, vez que advindas da CPL de Campo Maior. Que as contratações com publicidade sem licitação eram uma praxe de todos os municípios, pelo que, apesar de ter homologado o processo licitatório via inexigibilidade, reconhece a irregularidade nas contratações. Que os serviços contratados foram devidamente prestados." Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Maurício Gomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois não geraram danos aparentes ao erário conforme entendimento do STJ. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade: a) tendo em vista que os valores que ultrapassaram o limite legal de dispensa somam, nos 02(dois) anos investigados, o importe de R$4.505,50(quatro mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos), conforme f. 116/117, razoável a fixação de multa no importe de R$2.000,00(dois mil reais), a ser recolhido em forma de 04(quatro) caixas novas amplificadas de som com potências mínima de 100(cem) RMS em favor do Município de Campo Maior, bens a serem entregues nesta Promotoria de Justiça de Campo Maior no prazo de até 60(sessenta) dias contados da homologação do presente pelo E. CSMP/PI; b) Não havendo danos ao erário quantificáveis, tendo em vista que o serviço foi prestado, deixa-se de se fixar ressarcimento ao erário; c) o compromitente deverá apresentar nota fiscal em seu nome relativos aos bens em lume, servindo o presente termo como contrato de doação irrevogável ao ente municipal beneficiado; d) o compromitente será comunicado pelo Ministério Público da homologação do presente TAC via seu whatsapp, informado neste ato como sendo o de número: 86 98186-1300; DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo o compromitente pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC. Parágrafo único: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do
Processo: 000272-255/2017
Realizado em 23/09/2019 13:32:48 chevron_right
Promotor Nielsen Silva Mendes Lima
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, na Promotoria de Justiça de São Pedro do Piauí, situada no Fórum Local, presentes de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato Presentado pelo Promotor de Justiça, SR. NIELSEN SILVA MENDES LIMA, Titular da Promotoria de Justiça de São Pedro do Piauí, doravante denominado COMPROMITENTE; e do outro lado, o PREFEITO MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA, Sr. WALTER RIBEIRO ALENCAR e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Sra. JANE KELLY ALVES DE ALENCAR, aqui denominados COMPROMISSÁRIOS; diante das investigações procedidas pelo Órgão Ministerial Estadual por meio do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 12/2018 (SIMP Nº 000272-255/2017) que tramita no âmbito desta Promotoria de Justiça de São Pedro do Piauí, nos termos do Art. 129, III, da Constituição Federal, e na forma dos Arts. 5º, e 6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e,
Processo: 000470-182/2019
Realizado em 23/09/2019 12:20:18 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Termo de Ajustamento de Conduta nº 26/2019.
Processo: 000506-182/2017
Realizado em 19/09/2019 12:26:53 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Termo de Ajustamento de Conduta nº 25/2019.
Processo: 000124-029/2019
Realizado em 16/09/2019 11:35:28 chevron_right
Promotora Marlúcia Gomes Evaristo Almeida
Promotoria 28ª Promotoria de Justiça - Teresina
TAC 02.2019, em anexo.
Processo: 000089-150/2019
Realizado em 16/09/2019 10:48:58 chevron_right
Promotora Rita de Cassia de Carvalho Rocha G Sousa
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Demerval Lobão
TAC celebrado em 12.09.2019

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 08/05/2025 20:48:10