ACADEMIAS: CONSUMIDOR NÃO DEVE LEVAR EM CONTA APENAS PREÇO E COMODIDADE.
Academias: consumidor não deve levar em conta apenas preço e comodidade
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Por: Giovanna Rodrigues
14/04/08 – 17h51
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SÃO PAULO – De acordo com o advogado especialista em direito do consumidor, Arthur Rollo, os consumidores não devem levar em conta apenas a comodidade e o preço, na hora de contratar uma academia de ginástica, sob o risco de terem prejuízos à saúde e, conseqüentemente, ao bolso.
Conforme orienta Rollo, antes de optar por um destes estabelecimentos, o consumidor deve verificar o corpo de profissionais, bem como a habilitação e a experiência de cada um deles.
Número de profissionais também é importante Outro ponto importante a ser pesquisado por quem pretende se matricular em uma academia é a relação entre o número de educadores físicos e de alunos, para que a pessoa fique certa de que será adequadamente supervisionada durante os exercícios.
Segundo o advogado, não se exige que a academia coloque um educador físico à disposição de cada consumidor. Entretanto, deve haver um número suficiente de profissionais.
“Deve ser disponibilizada quantidade de profissionais compatível com o número de freqüentadores da academia, de acordo com os diversos horários, a fim de que os alunos sejam corrigidos, quando estiverem fazendo exercícios incorretos”, explica.
Avaliação e treinamento
De acordo com Rollo, as academias, antes do início de qualquer atividade, devem fazer uma avaliação física criteriosa, que compreenda, no mínimo, exames cardíaco e postural e avaliação dos antecedentes médicos e da rotina do futuro aluno.
“Tal avaliação deve ser multidisciplinar, ou seja, realizada por médico, fisioterapeuta e por educador físico, a fim de permitir que seja traçada uma rotina de treinamento compatível com o estado físico do consumidor”, afirma o especialista.
Somente após essa avaliação o consumidor pode iniciar os programas de exercícios, sob a supervisão permanente do educador físico, sendo que ele deve ser reavaliado periodicamente.
Direitos
Ainda segundo o advogado, se a qualidade no atendimento for alterada no decorrer do contrato firmado com a academia, o consumidor pode rescindi-lo, independentemente do pagamento de qualquer multa, nos casos de planos semestrais e anuais.
Por outro lado, as academias e seus profissionais têm, em contrapartida, o direito de recusar o atendimento aos consumidores indisciplinados, que não atenderem às recomendações técnicas que lhes forem passadas.