O Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde e da Cidadania (CAOCS) informa que várias cidades do Estado já estão classificadas como em situação de cuidados prioritários em relação à dengue, conforme relacionadas no Plano Estadual de Contingência (veja a lista dos municípios).

Vale registrar que a Portaria SVS MS nº 29/2006 do Ministério da Saúde estabelece como parâmetro para caracterizar tal situação de gravidade a presença de larvas do mosquito Aedes aegypt em 1% ou mais dos imóveis do município, demonstrando concreta possibilidade de dano à saúde da população.

Na sessão sobre Dengue, no link Como está sua comarca, é possível encontrar a última atualização sobre os casos de dengue notificados por cada município do Estado.

Entretanto, é muito comum entre nós, e não menos preocupante, a não comunicação dos casos suspeitos e mesmo diagnosticados de dengue pelos municípios, resultando em um número infindável de subnotificações. Neste aspecto, merece atenção que a Notificação da Dengue, no Brasil, é obrigatória pela Lei nº 6.259/75.

Tais circunstâncias sinalizam a necessidade de deflagrar a imediata intensificação das ações preconizadas no Programa Nacional de Controle da Dengue que estão previstas no art. 2º da Portaria SVS MS 29/2006, em especial a realização das visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área afetada, bem como a mobilização social para as ações preventivas.

O CAOCS propõe que as Promotorias de Justiça encaminhem ofícios aos respectivos secretários de Saúde solicitando o Plano Municipal de Contingência, que deve ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Registre-se que a data limite para o envio à SESAPI dos referidos Planos era o dia 10/03/2010. (Confira os municípios que já os entregaram)

Também é importante indagar aos gestores do SUS (secretários municipais de saúde) e aos Prefeitos Municipais sobre as providências determinadas para intensificar ações sanitárias nos termos da Portaria SVS MS nº 20/2006; quais as ações programadas e/ou desenvolvidas que envolvem a participação da população no trabalho de prevenção e combate ao mosquito, vez que o § 2º do artigo 2º da Lei Orgância da Saúde (8080/90) dispõe que “o dever do Estado em relação à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.

Ao Ministério Público cabe exigir dos gestores, acompanhando, a implementação das ações destinadas a combater as causas da doença. O campo de atuação dos agentes ministeriais é amplo e compreende desde as ações de vigilância sanitária, a exigência de medidas que visem a prevenção ou erradicação dos vetores, como a limpeza pública, o fornecimento regular de água , até a prestação da assistência à saúde da população atingida pela dengue.