O Juiz de Direito da 1° Vara Cível de Teresina deferiu liminar contra a Ré TIM CELULAR S/A. Esta não poderá cobrar multa por rescisão contratual, quando o motivo da quebra do contrato for a má prestação do serviço de Internet, sob pena de multa de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por cada dia de descumprimento dessa ordem, até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Ação Civil Pública impetrada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-MP/PI) – Órgão Auxiliar do Ministério Público do Estado do Piauí – tem como fundamento as várias reclamações junto ao Órgão em decorrência da má prestação do serviço por parte do Fornecedor TIM que, além de prestá-lo inadequadamente e insatisfatoriamente, cobrava multa a rescisória prevista em contrato, quando da solicitação de cancelamento contratual por parte do consumidor prejudicado.
Confira a íntegra da decisão no anexo.