aparelho celular

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O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC/MJ divulgou nota acerca do direito do consumidor de exigir, em caso de vício em aparelho celular, a restituição imediata do valor pago ou a substituição do mesmo por outro novo, sem a necessidade de encaminhamento do produto à assistência técnica.

A Nota Técnica de nº 62/CGSC/DPDC/2010, datada de 15 de junho deste ano, baseia-se no parágrafo 3º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual garante o direito imediato à troca ou restituição do valor pago sempre que se tratar, entre outras coisas, de produto essencial, bem como numa série de outras legislações segundo as quais as telecomunicações são um serviço essencial o que leva a entender que os aparelhos que dão suporte ao serviço, portanto, devem ser considerados da mesma forma.

 

O documento destaca ainda que no ano de 2008, segundo dados da ANATEL, havia 150.6 milhões de números de acesso ao serviço móvel de telefonia, contra somente 41.2 milhões de números de acesso ao serviço fixo e que, no ano de 2009, o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas apontou mais uma vez que as demandas relativas a aparelhos celulares superaram em muito as referentes a todos os demais produtos e serviços, representando 24,87% do total registrado.

A conclusão é no sentido de que o consumidor não precisa esperar os 30 dias previstos no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC para avaliação e reparo, podendo exigir do próprio varejista (a loja onde o produto foi vendido) a substituição imediata por outro novo ou a restituição do valor pago.

 

Para mais informações consulte www.mj.gov.br/dpdc

 

Texto: Luciano G. Maia