A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.
A cobrança diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda (anexo), e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito. Deste modo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPCD), Orgão vinculado ao Ministério da Justiça, através da nota técnica nº 103 (anexo), também se manifestou sobre a abusividade da diferenciação de preços na compras com cartão de crédito.
A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.
Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa, devendo o consumidor, quando se sentir prejudicado, procurar o PROCON-PI.